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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/08/2025 · pág. 45

DOE 07/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº147 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2025

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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº 28/2025 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº 300.529-1-9 Recurso: NUP nº 53001.002388/2025-04 Advogado(a)s: Dr. Seledon Dantas de O. Júnior – OAB CE nº 25.614 Origem: Sindicância sob SPU nº 2204411579 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SANÇÃO IMPOSTA DE 30 (TRINTA) DIAS DE SUSPENSÃO, CONVERTIDA EM MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DA PUNIÇÃO, SENDO OBRIGADO O SERVIDOR A PERMANECER EM SERVIÇO, VEZ QUE ATENDE AOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS DE FUNDAMENTO E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Trata-se de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão de 30 (trinta) dias de suspensão convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, em sede de Sindicância Administrativa instaurada em desfavor do DPC João Henrique da Silva Neto – M.F. nº 300.529-1-9; 2 - Razões recursais: a defesa do recorrente alegou, em síntese, que não praticou qualquer transgressão disciplinar, nem descumpriu dever funcional e requereu, ao final, absolvição e como pedido subsidiário a substituição da sanção aplicada pela repreensão; 3 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão; 4 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a sanção de 30 (trinta) dias de suspensão, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, imposta ao recorrente, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão, convertendo-a a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, imposta ao recorrente. Fortaleza/ CE, 31 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº 29/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM José Ivan de Almeida Júnior – M.F. nº 309.092-7-5 Recurso: NUP nº 53001.002006/2025-34 Advogado: Dr. Cícero Roberto Bezerra de Lima – OAB CE nº 29.999 Origem: PAD sob SPU nº 2209854142 RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DA ACUSAÇÃO MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE DEMISSÃO, MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I – Trata-se de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pelo SD PM José Ivan de Almeida Júnior – M.F. nº 309.092-7-5, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora, requerendo a modificação da decisão que aplicou a sanção de demissão em face do recorrente nos autos do PAD sob SPU nº 2209854142; II – Razões recursais: Inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição, argumentando que a reforma da decisão atacada, com vias de análise dos rebates lançados, para ao final considerar o recorrente capaz de permanecer nas filheiras da Polícia Militar do Estado do Ceará, sendo-lhe aplicada sanção diversa da demissão, ancorado em decisório já existente; III – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade demonstrada na decisão. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção imposta de Demissão em face do recorrente; IV - Recurso conhecido e improvido por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de Demissão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de Demissão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, imposta ao recorrente, SD PM José Ivan de Almeida Júnior – M.F. nº 309.092-7-5, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD

Acórdão nº 30/2025 – Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Art. 34, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SGT PM Edwardes Moreira Florêncio – M.F. nº 096.059-1-6 Recurso: NUP nº 53001.001133/2025-16 - Advogado: Dr. Carlos Erger Alves de Lima – OAB CE nº 34.505 Origem: Sindicância Administrativa sob SPU nº 2000099984 RECURSO ADMINISTRA TIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVAÇÃO DA ACUSAÇÃO MEDIANTE PROCESSO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. SANÇÃO DE 7 (SETE) DIAS DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, MANTIDA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE DOS VOTANTES. I – Trata-se de Recurso de Revisão Administrativa (Inominado) interposto pelo SGT PM Edwardes Moreira Florêncio – M.F. nº 096.059-1-6, insurgindo-se contra decisão da Autoridade Julgadora, requerendo a modificação da decisão que aplicou a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar em face do recorrente nos autos da Sindicância Administrativa sob SPU nº 2000099984; II – Razões recursais: Inconformado com a decisão, o recorrente por intermédio do seu advogado apresentou recurso perante este Conselho de Disciplina e Correição requerendo a absolvição, sobretudo, em razão da incidência da prescrição e como pedido subsidiário pediu a atenuação da sanção aplicada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; III – Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal disciplinar. - Conjunto probatório suficiente para comprovar as transgressões disciplinares objetos da acusação. Observância aos princípios da razoabilidade e propor cionalidade demonstrada na decisão. Argumentos defensivos incapazes de mudar a decisão que aplicou a sanção imposta de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar em face do recorrente; IV - Recurso conhecido e improvido por unanimidade dos votantes, no sentido de manter a decisão que aplicou ao recorrente a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, mantendo a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, imposta ao recorrente, acompanhando os termos do voto do Conselheiro Relator. Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro

PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados na Sindicância Administrativa registrado sob o SPU n° 2402062147, sob a égide da Portaria CGD nº 560/2024, publicada no D.O.E. nº 150, de 09 de agosto de 2024, em face do militar SUB TEN PM Júlio Sérgio Oliveira dos Santos, em razão dos fatos constantes do relatório técnico nº 508/2024 – COINT/CGD, apresentado por meio da Comunicação Interna nº 416/2024 – COINT/CGD de 8 de julho de 2024; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por