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Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/08/2025 · pág. 46

DOE 07/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº147 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2025

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parte deste subscritor às fls. 92/97, restou plenamente demonstrada prática de transgressão disciplinar por parte do militar sindicado; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; RESOLVO, RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 80/87 , e aplicar ao policial militar SUB TEN PM JÚLIO SÉRGIO OLIVEIRA DOS SANTOS – M.F. nº 112.892-1-5, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. III, IV, V, VI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. IX, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II c/c o 13, § 1º, incisos XX, com atenuantes do incs. I, II, III e VIII do Art. 35, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de julho de 2025. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** *** EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 2001988456, sob a égide da Portaria CGD nº 782/2023, publicada no DOE CE nº 174, de 15 de setembro de 2023 em face do militar estadual, 1º SGT PM Francisco Cleilton Siqueira, o qual, em tese, no dia 23 de fevereiro de 2020, por meio de mensagens enviadas através do aplicativo WhatsApp, teria proferido ameaças e ofensas a um colega de instituição, que, à época, exercia a função de Comandante do Destacamento Policial, com o intuito de constrangê-lo a não designar policiais militares para o serviço durante as festividades carnavalescas no município de Banabuiú/CE; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 238/239, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado pelo instituto da prescrição. A título de informação e ressalvado o princípio da independência entre as instâncias, cumpre destacar que, em decorrência do episódio ora examinado, tramitou perante a Vara da Auditoria Militar do Estado do Ceará procedimento, no qual o representante do parquet reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, entendimento este acolhido pelo douto juízo, que, em sentença, declarou extinta a punibilidade e determinou o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, deve ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVO, reconhecer a extinção da punibilidade , haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual 1º SGT PM FRANCISCO CLEILTON SIQUEIRA – M.F. nº 134.414-1-3, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** *** EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos relatados do Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 2207760566, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 586/2023, publicada no D.O.E. nº 144, de 1º de agosto de 2023, em face do militar ST PM Ronaldo Moreira da Silva, com a finalidade de averiguar possíveis responsabilidades disciplinares decorrentes dos fatos que culminaram em sua prisão em flagrante, ocorrida no dia 3 de outubro de 2022, no município de Ipú/CE, por suposta prática de condutas tipificadas aos arts. 160 (desrespeito a superior), 177 (resistência mediante ameaça ou violência), 223 (ameaça) e 301 (desobediência), todos do Código Penal Militar; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 190/203, restou plenamente demonstrada prática de transgressão disciplinar por parte do militar aconselhado. As testemunhas prestaram declarações de forma uníssona e harmônica, corroborando integralmente a narrativa apresentada pelo próprio aconselhado em seu interrogatório, conferindo robustez e coerência ao acervo probatório. No momento em que a composição policial se apresentou à residência do aconselhado, restou caracterizado que sua conduta atentou contra os preceitos da hierarquia e da disciplina militar, ao adotar postura incompatível com o respeito devido ao seu superior hierárquico. De forma inequívoca, o aconselhado adotou conduta manifestamente incompatível com os preceitos éticos e com a dignidade inerente à função pública militar, ao recusar-se a cumprir ordem legal de seu superior hierárquico para entrega do armamento, apresentando justificativa falaciosa de que este teria sido penhorado. Ademais, demonstrou resistência à atuação da guarnição policial, e adotou postura abertamente desrespeitosa para com os integrantes da composição, em flagrante afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina; CONSIDERANDO que foi anexado aos autos, fls. 109/154, um Relatório Social emitido pelo Núcleo Biopsicossocial do CSASR, apresentando informações de que o processado realiza acompanhamento psicológico, iniciado em 21 de outubro de 2020 e, de acordo com o que se depreende dos Registros de Ações Ambulatoriais de Saúde oriundos do referido Núcleo, o processado continua até o presente momento tal acompanhamento, com profissional da equipe do NAB – Região Norte. Outrossim, fora informado que o processado conta com diagnóstico compatível com os Códigos CID F11.27 e F14.7. O CID F11.27 refere-se a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de opioides, com manifestação de síndrome de dependência associada a comportamentos anormais, enquanto o CID F14.7 abrange transtornos psicóticos residuais ou de instalação tardia, incluindo alterações cognitivas duradouras, “flashbacks”, transtornos afetivos residuais, alterações da percepção induzidas por alucinógenos, bem como transtornos de personalidade e dos comportamentos persistentes relacionados ao uso de substâncias psicoativas; CONSIDERANDO, assim, diante das particularidades do caso concreto, notadamente o histórico de comportamento funcional do aconselhado e o seu atual estado de saúde mental atestado por laudos técnicos, revela-se juridicamente cabível e materialmente adequada a aplicação da sanção de Reforma Administrativa Disciplinar. Tal medida, além de atender à necessidade de proteção da disciplina e da imagem institucional da Polícia Militar, mostra-se compatível com a finalidade do instituto, ao afastar do serviço ativo aquele que, por suas condições pessoais e funcionais, demonstra-se incompatível com o exercício da função militar estadual. Esse entendimento encontra respaldo na doutrina especializada, conforme lecionam Medina, Arlindo, e Frota, Vladimir (2016, p. 224): “a aplicação da Reforma Administrativa Disciplinar a um prévio processo regular, o que não poderia ser de outra forma, pois trata-se de uma sanção disciplinar” (Medina, Arlindo, e Frota, Vladimir, 2016, p.224). Dessa forma, considerando o conjunto probatório colhido no presente processo, a manifesta incompatibilidade do processado com os princípios que regem a função militar estadual, sua nocividade à disciplina institucional e a necessidade de preservar a autoridade, a ordem e a credibilidade da Polícia Militar do Estado do Ceará, conclui-se pela plena legalidade, legitimidade e oportunidade da aplicação da penalidade de Reforma Administrativa Disciplinar, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei nº 13.407/2003. O exercício de uma profissão com tão vasto rol de exigências e de sacrifícios pessoais e familiares exige a adoção abnegada de valores morais e princípios éticos que direcionam o militar estadual no cumprimento de seus deveres e que regem a vida castrense, conforme assevera de modo categórico o Código Disciplinar da PM/BMCE vigente. Inobstante a alegativa da defesa pertinente ao estado de saúde mental do aconselhado, não há qualquer atestado que demonstre a situação de alienação mental do acusado, de modo que tendo pleno discernimento dos atos praticados, as condutas em tela é passível de responsabilização disciplinar. Saliente-se que o policial militar deve proceder, na vida pública e privada, de forma a zelar pelo bom nome da Corporação (PMCE), aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais, bem como, atuando dentro da estrita observância das normas jurídicas e do seu Código Disciplinar; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade; RESOLVO, por todo o exposto: a) Acatar em parte o entendimento exarado no Relatório Final de