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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/08/2025 · pág. 17

DOE 08/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº148 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2025

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II - produzir, analisar e disponibilizar estatísticas e informações relacionadas à segurança pública do Estado, referentes a: a) construção e manutenção de banco de dados;

b) estudos sociodemográficos e territoriais relacionados à segurança pública;

c) estudos setoriais especiais;

d) estudos conjunturais;

e) mapas socioeconômicos criminais;

III - assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à segurança pública; IV - desenvolver e disponibilizar metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de políticas voltadas para diminuição do crime; V - prestar consultoria técnica em assuntos relacionados à segurança pública a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios; VI - contratar diretamente com órgãos e entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos, quando forem necessários para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente; VII - manter intercâmbios e parcerias, celebrar diretamente termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais e internacionais; VIII - celebrar diretamente convênios com órgãos federais e estaduais para recebimento de recursos financeiros destinados ao exercício de suas competências; IX - pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o desenvolvimento de ações e estratégias de segurança pública, promovendo a competente divulgação das ideias e práticas; X - auxiliar as forças policiais com estudos e trabalhos específicos relacionados com o planejamento e opções de ações estratégicas, táticas e operacionais de segurança pública; XI - produzir, analisar e disponibilizar estratégias para apoio investigativo policial à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; e

XII - realizar estudos de custo-benefício dos investimentos na área da segurança pública. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (Supesp) é a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

  1. Assessoria Jurídica

  2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

  1. Diretoria de Estratégia de Segurança Pública

  2. Diretoria de Pesquisa e Avaliação de Políticas de Segurança Pública

  3. Diretoria de Estatística e Geoprocessamento

  1. Diretoria Administrativo-Financeira

TÍTULO III

DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO SUPERINTENDENTE

Art. 4º Constituem atribuições básicas do Superintendente da Supesp:

I - exercer as atividades de administração geral e de representação da Supesp, em estrita observância às normas da Administração Pública;

II - assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social no acompanhamento e avaliação das políticas públicas e da formulação de estratégias de segurança pública;

III - despachar, quando convocado, com o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado; IV - fazer indicação ao Colegiado da Supesp, para provimento de Cargos de Direção e Assessoramento;

V - atribuir gratificações, na forma prevista em Lei e dar posse aos servidores;

VI- instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; VII - presidir a Diretoria Executiva da Supesp, composta pelo Superintendente, pelo Assessor de Desenvolvimentos Institucional e os quatro Diretores; VIII - delegar atribuições aos diretores e ao corpo funcional;

XI - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Supesp, à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; XII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Supesp; XIII - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

XIV- autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Superintendência seja parte ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; e

XVI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social nos limites de sua competência constitucional e legal.

TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUPESP) CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Da Assessoria Jurídica

Art. 5º Compete à Assessoria Jurídica: I - prestar assessoramento à Gestão Superior e às unidades administrativas da Supesp, sobre assuntos de natureza jurídica; II - elaborar ou revisar projetos de lei, decretos, instruções normativas, contratos, convênios, acordos e demais instrumentos legais de interesse da

Supesp;

III - controlar a legalidade dos atos administrativos produzidos no âmbito da Supesp;

IV - emitir pareceres com exame da legalidade de editais e atos referentes às licitações públicas, relativas à Supesp; V - analisar convênios, contratos, aditivos e termos de cooperação feitos pela Supesp;

VI - providenciar o imediato conhecimento ou promover diligências junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos casos de demandas judiciais, no sentido de fornecer todo o suporte de informações com vistas a promover a defesa judicial nos processos promovidos em face da Supesp; VII - providenciar as informações necessárias à defesa do Estado, quando demandado em face do titular da entidade, nas ações ordinárias, ações civis públicas ou quaisquer outras ações cuja impugnação depender de suporte fático a cargo da Supesp;