DOE 08/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº148 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2025
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II - produzir, analisar e disponibilizar estatísticas e informações relacionadas à segurança pública do Estado, referentes a: a) construção e manutenção de banco de dados;
b) estudos sociodemográficos e territoriais relacionados à segurança pública;
c) estudos setoriais especiais;
d) estudos conjunturais;
e) mapas socioeconômicos criminais;
-
f) modelos criminais;
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g) estratégias de desenvolvimento de ações de combate ao crime;
-
h) anuário estatístico de segurança pública;
-
i) indicadores criminais;
-
j) estudos geoespaciais; e
-
k) cálculo de indicadores socioeconômicos criminais.
III - assessorar o Governo Estadual no acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais relacionadas à segurança pública; IV - desenvolver e disponibilizar metodologias e técnicas de concepção, elaboração, monitoramento e avaliação de políticas voltadas para diminuição do crime; V - prestar consultoria técnica em assuntos relacionados à segurança pública a outros órgãos e entidades da administração estadual e dos municípios; VI - contratar diretamente com órgãos e entidades públicas ou privadas serviços técnicos e estudos, quando forem necessários para auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente; VII - manter intercâmbios e parcerias, celebrar diretamente termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos e entidades nacionais e internacionais; VIII - celebrar diretamente convênios com órgãos federais e estaduais para recebimento de recursos financeiros destinados ao exercício de suas competências; IX - pesquisar práticas de sucessos que possam contribuir para o desenvolvimento de ações e estratégias de segurança pública, promovendo a competente divulgação das ideias e práticas; X - auxiliar as forças policiais com estudos e trabalhos específicos relacionados com o planejamento e opções de ações estratégicas, táticas e operacionais de segurança pública; XI - produzir, analisar e disponibilizar estratégias para apoio investigativo policial à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; e
XII - realizar estudos de custo-benefício dos investimentos na área da segurança pública. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública (Supesp) é a seguinte: I - DIREÇÃO SUPERIOR
- Superintendência
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
-
Assessoria Jurídica
-
Assessoria de Desenvolvimento Institucional
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
-
Diretoria de Estratégia de Segurança Pública
-
Diretoria de Pesquisa e Avaliação de Políticas de Segurança Pública
-
Diretoria de Estatística e Geoprocessamento
- IV - ÓRGÃO DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
- Diretoria Administrativo-Financeira
-
6.1. Gerência de Patrimônio
-
6.2. Gerência de Compras
-
V - ÓRGÃO COLEGIADO
-
Diretoria Executiva
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO SUPERINTENDENTE
Art. 4º Constituem atribuições básicas do Superintendente da Supesp:
I - exercer as atividades de administração geral e de representação da Supesp, em estrita observância às normas da Administração Pública;
II - assessorar o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social no acompanhamento e avaliação das políticas públicas e da formulação de estratégias de segurança pública;
III - despachar, quando convocado, com o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado; IV - fazer indicação ao Colegiado da Supesp, para provimento de Cargos de Direção e Assessoramento;
V - atribuir gratificações, na forma prevista em Lei e dar posse aos servidores;
VI- instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; VII - presidir a Diretoria Executiva da Supesp, composta pelo Superintendente, pelo Assessor de Desenvolvimentos Institucional e os quatro Diretores; VIII - delegar atribuições aos diretores e ao corpo funcional;
-
IX - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
-
X - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Supesp;
XI - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Supesp, à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; XII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Supesp; XIII - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
XIV- autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Superintendência seja parte ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social; e
XVI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA (SUPESP) CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria Jurídica
Art. 5º Compete à Assessoria Jurídica: I - prestar assessoramento à Gestão Superior e às unidades administrativas da Supesp, sobre assuntos de natureza jurídica; II - elaborar ou revisar projetos de lei, decretos, instruções normativas, contratos, convênios, acordos e demais instrumentos legais de interesse da
Supesp;
III - controlar a legalidade dos atos administrativos produzidos no âmbito da Supesp;
IV - emitir pareceres com exame da legalidade de editais e atos referentes às licitações públicas, relativas à Supesp; V - analisar convênios, contratos, aditivos e termos de cooperação feitos pela Supesp;
VI - providenciar o imediato conhecimento ou promover diligências junto à Procuradoria Geral do Estado (PGE), nos casos de demandas judiciais, no sentido de fornecer todo o suporte de informações com vistas a promover a defesa judicial nos processos promovidos em face da Supesp; VII - providenciar as informações necessárias à defesa do Estado, quando demandado em face do titular da entidade, nas ações ordinárias, ações civis públicas ou quaisquer outras ações cuja impugnação depender de suporte fático a cargo da Supesp;