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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/08/2025 · pág. 20

DOE 08/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº148 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2025

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para auxiliar as atividades da Supesp, respeitada a legislação pertinente;

II - aprovar a proposta orçamentária da Supesp a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;

III - expedir resoluções e instruções nos limites de sua competência;

IV - estabelecer parcerias e convênios de cooperação técnica, com instituições nacionais e internacionais;

V - aprovar a participação do corpo funcional da Supesp em programas de capacitação;

VI - aprovar as metas e critérios de avaliação institucional da Supesp; e

VII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das suas finalidades.

TÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO I DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Art. 15. Constituem atribuições básicas dos Diretores:

II - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; III - referendar atos, contratos ou convênios em que o órgão/a entidade seja parte;

IV - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; e

V - exercer as funções no órgão/na entidade de ordenador de despesa.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE CHEFIA

Art. 16. Constituem atribuições básicas dos Gerentes e Coordenadores:

II - orientar a execução das ações estratégicas;

III - promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 17. Constituem atribuições básicas dos Assessores I:

I – prestar apoio e assessoramento técnico na resolução das demandas, apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e/ou aplicando soluções, indicando procedimentos, orientando tecnicamente e elaborando estudos sobre matérias relativas à sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa;

II – promover e subsidiar a definição das diretrizes do plano de trabalho, no âmbito da sua unidade de atuação;

III – articular-se com servidores e organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao andamento de atividades de assessoramento; e

Art. 18. Constituem atribuições básicas dos Assessores II:

II – assessorar as unidades, apresentando subsídios, analisando problemas, sugerindo e /ou aplicando soluções, indicando procedimentos, orientando tecnicamente e elaborando pareceres sobre matérias relativas à sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa; III – propor ao superior imediato, medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade; e IV – exercer outras atividades correlatas.

TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS SUBSTITUIÇÕES

Art.19. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais:

II – O Assessor de Desenvolvimento Institucional por um Diretor;

III – o Diretor por um Assessor indicado pelo Superintendente; e

Art. 20. Cabe ao Superintendente da Supesp designar servidor, por meio de portaria, para desempenhar as atividades de Ouvidor, que terá as seguintes atribuições:

II – receber, analisar e apurar todas as manifestações que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formal e informal, notificando as unidades orgânicas envolvidas para os esclarecimentos necessários;

III – funcionar como um canal permanente de acesso, comunicação rápida e eficiente entre a Supesp e os usuários;

VI – assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, discrição e fidedignidade nas informações transmitidas; e

VII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das suas finalidades.

Art.21. O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá requisitar servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Perícia Forense do Estado do Ceará, para atuarem na Supesp, sem que, durante o período de requisição, tenham prejuízo de sua remuneração, respeitadas as legislações específicas da carreira, notadamente o art. 8º da Lei nº 12.691, de 16 de maio de 1997 e o art. 2º da Lei Estadual nº 14.113, de 12 de maio de 2008.

Parágrafo único. Os servidores mencionados neste artigo, quando do exercício da atividade designada na Supesp, serão considerados em efetivo exercício de suas funções de natureza ou de interesse policial-civil, policial-militar, bombeiro-militar ou pericial. CAPÍTULO II DA IMPLANTAÇÃO

Art. 22. Fica a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social autorizada a editar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.


DECRETO Nº36.772 , de 06 de agosto de 2025.

REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL INSTITUTO DOS CEGOS PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL INSTITUTO DOS CEGOS, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:

Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL INSTITUTO DOS CEGOS, código Inep 23186399, localizada no Município de Fortaleza/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado em 30 de outubro de 1975, estando na área de abrangência da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR 2, sediada no Município de Fortaleza/CE, que passa a ser denominada: ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL INSTITUTO DOS CEGOS. Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ