DOE 08/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº148 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2025
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DECRETO Nº36.773 , de 06 de agosto de 2025.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS E O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE SERVIDORES NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, NOS TERMOS DAS LEIS Nº9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, E Nº12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais para a avaliação de desempenho no cumprimento do estágio probatório, conforme § 4º do art. 172 da Constituição Estadual do Ceará; CONSIDERANDO o que estabelecem os arts. 27 a 30 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e art. 17 a 19 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, no tocante ao estágio probatório; CONSIDERANDO que o estágio probatório é instrumento avaliativo de gestão, que se propõe a materializar o princípio constitucional da eficiência,
por meio da formação de quadros de pessoal capazes de atender adequadamente as funções públicas de cada órgão da Administração Pública, DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios e procedimentos para a realização da avaliação especial de desempenho aos servidores públicos civis do Poder Executivo Estadual em estágio probatório, regidos pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e pela Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, com vistas a mensurar a aptidão e a capacidade do servidor público para o desempenho de suas atribuições, como condição indispensável para a aquisição da estabilidade no cargo público efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1º A avaliação especial de desempenho do servidor será realizada:
I - extraordinariamente, ainda durante o estágio probatório, diante da ocorrência de algum fato dela motivador, a exemplo do previsto no §1º do art. 9º, deste Decreto, sem prejuízo da avaliação ordinária; II - ordinariamente, logo após o término do estágio probatório, devendo a comissão ater-se exclusivamente ao desempenho do servidor durante tal
período.
§ 2º O servidor poderá ser exonerado ou demitido do serviço público por ocasião da avaliação especial extraordinária ou ordinária, caso não sejam cumpridos os requisitos para a aquisição da estabilidade previstos no § 3º do art. 27 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, e neste Decreto.
Art. 2º Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de seu exercício e durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para permanecer no cargo, inclusive com observância da ética profissional. Parágrafo único. O ato de exoneração ou de demissão do servidor em razão de reprovação na avaliação especial de desempenho será expedido pela autoridade competente para nomear, ou por esta delegada.
Art. 3º O servidor que durante o estágio probatório não satisfizer qualquer dos requisitos previstos na Lei n° 9.826, de 1974, e neste Decreto, será: I - exonerado, no caso dos incisos I e II do § 3º do art. 27 da Lei n° 9.826, de 1974, e incisos I e II, do § 3º, do art. 17, da Lei nº 12.124, de 1993; e II - demitido, na hipótese do inciso III do § 3º do art. 27 da Lei n° 9.826, de 1974, e incisos III e IV, do § 3º, do art. 17, da Lei nº 12.124, de 1993. § 1º O estágio probatório deverá ser cumprido integralmente em relação a cada cargo efetivo ocupado, inclusive nas hipóteses de acumulação legal, independentemente de tratar-se de servidor já estável no serviço público estadual.
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§ 2º Durante o estágio probatório, o servidor público possui mera expectativa de direito à estabilidade, uma vez que esta somente se efetivará pela
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publicação de ato da autoridade competente para nomear, fundamentado em avaliação de desempenho com resultado positivo.
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§ 3º O ato a que se refere o § 2º deste artigo terá seus efeitos retroativos à data do término do período do estágio probatório.
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§ 4º Caberá à Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório, constituída especificamente para essa finalidade,
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o acompanhamento do cumprimento dos requisitos essenciais à aprovação no estágio probatório, além das demais competências previstas neste Decreto. § 5 º Para reconhecimento da aptidão para aquisição de estabilidade, não podem ser contados:
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I - tempo de serviço prestado a outros órgãos ou entidades, sejam elas públicas ou privadas;
II - tempo de serviço prestado no mesmo órgão ou entidade em cargo diverso daquele a que se refere o estágio probatório;
III - tempo de afastamento, licença ou ausência do cargo, conforme o disposto na Lei nº 9.826, de 1974.
Art. 4º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, inclusive no que se refere aos prazos estabelecidos neste Decreto, submete-se aos princípios e procedimentos do direito administrativo, especialmente do contraditório e da ampla defesa e o da motivação dos atos administrativos. Parágrafo único. Sujeita-se à responsabilização, após a devida apuração administrativa, o servidor que participa de processo de avaliação de desempenho, por atos praticados sem a devida fundamentação, ou contaminados por pessoalidade ou qualquer outro vício, com o objetivo de favorecer ou prejudicar o avaliado.
Art. 5º A aferição da aptidão e da capacidade do servidor em estágio probatório será realizada semestralmente, por meio de avaliações parciais quanto ao cumprimento dos requisitos definidos nos estatutos, além dos critérios e procedimentos previstos neste Decreto. CAPÍTULO II
DA COMISSÃO SETORIAL DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão instituir Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e propiciar os meios necessários à realização de suas atividades.
Art. 7º A Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório é um órgão específico, composta, necessariamente, por número ímpar de integrantes, designados por portaria, sendo integrada por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, preferencialmente servidores ocupantes de cargos efetivos e estáveis, com o objetivo de avaliar o cumprimento dos requisitos essenciais à aprovação em estágio probatório dos servidores nomeados para cargos públicos efetivos. § 1º A comissão citada no caput deste artigo deverá ser composta por 1 (um) presidente, lotado no setor de recursos humanos, e 2 (dois) membros, sendo um, obrigatoriamente, do setor jurídico.
- § 2º O servidor avaliador não poderá participar da Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório.
§ 3º Nas situações que possibilitem conflitos de interesses, em que houver membro titular da Comissão Setorial de Avaliação Especial de Estágio Probatório cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, do servidor avaliado, esse deverá ser substituído por um dos membros suplentes, em observância às disposições previstas no Código de Ética Profissional dos Servidores Civis do Estado do Ceará. § 4º O desempenho das funções na Comissão Setorial de Avaliação Especial de Estágio Probatório dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições funcionais de seus integrantes e será considerado serviço relevante prestado ao órgão ou entidade.
Art. 8º Compete à Comissão Setorial de Avaliação Especial em Estágio Probatório:
I - acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação parcial;
II - analisar e decidir, após manifestação dos avaliadores, os recursos interpostos pelos servidores acerca das avaliações parciais e final do estágio probatório;
III - analisar e homologar os aspectos formais das avaliações realizadas;
IV - realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento e à fiscalização do processo de avaliação do servidor;
V – consolidar as informações das avaliações, apurando o resultado final da avaliação do estágio probatório, a ser obtido pela média aritmética das avaliações parciais realizadas no período, de acordo com as condições estabelecidas no art. 16 deste Decreto;
VI - emitir manifestação conclusiva sobre a aprovação ou não no estágio probatório no cargo público avaliado;
VII - encaminhar a manifestação conclusiva ao secretário do órgão ou dirigente máximo da entidade para subsidiar a emissão do ato de aprovação no estágio probatório e confirmação no cargo público ocupado ou a exoneração do servidor que não tiver atingido a pontuação necessária à aprovação; e VIII – realizar a avaliação extraordinária, nos termos deste Decreto;
IX – praticar outras atividades correlatas.
Art. 9º A Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório empregará, nas avaliações, os formulários anexos a este Decreto, observados, os critérios, os requisitos, a pontuação e a graduação neles estabelecidas.
§ 1º A obtenção por 2 (duas) vezes de pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) nas avaliações parciais implicará a submissão do servidor à avaliação especial de desempenho extraordinária, que deverá ser precedida de sindicância, conforme o art. 209, §1º e §2º da Lei nº 9.826/74 e art. 118, III, da lei nº 12.124/93, devendo ser utilizado o formulário FAFEP do anexo I para essa avaliação. § 2º O servidor que obtiver resultado inferior a 70% (setenta por cento) na avaliação extraordinária deste artigo, será reprovado no estágio probatório, caso contrário, deverá ser retomado o curso da avaliação especial de desempenho ordinária.
Art. 10. As áreas responsáveis pela avaliação especial do estágio probatório deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – 30 (trinta) dias antes do fim de cada período determinado para Avaliação Parcial de desempenho, a área de Gestão de Pessoas ou áreas equivalentes e a unidade de exercício em que se encontra o servidor convocarão a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório para que cadastrem as informações necessárias ao processamento da avaliação dos respectivos servidores; II – a Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório deverá emitir o parecer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à avaliação, relativamente ao avaliado e a cada avaliação.
§ 1º De posse das informações cadastradas e do parecer emitido, a Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório e a área de Gestão de Pessoas ou áreas equivalentes promoverão o imediato registro do resultado da avaliação no Sistema de Gestão de Pessoas - SGP referente ao servidor avaliado.