DOE 08/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº148 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2025
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§ 2º Caso necessário, a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório realizará diligências, entendidas imprescindíveis ao processo avaliativo, bem como demais atos de expediente necessários ao fiel cumprimento das suas competências, inclusive a emissão de formulários, relatórios e pareceres, visando compor o processo.
CAPÍTULO III
DO SETOR DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 11. Compete à área responsável pela gestão de pessoas de cada órgão ou entidade:
- I - gerir o processo de avaliação de estágio probatório, no âmbito do seu órgão ou entidade;
II - desenvolver programas de acolhimento e integração do servidor;
III - realizar o levantamento de necessidades de desenvolvimento;
IV - informar aos servidores nomeados para exercer cargo público sobre as normas que regulamentam o estágio probatório;
V - realizar ou organizar treinamentos específicos acerca da avaliação de desempenho para os servidores em estágio probatório, bem como para os avaliadores e integrantes da Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório;
VI - zelar pela correta aplicação das normas inerentes à avaliação especial do estágio probatório;
VII - comunicar à chefia imediata, ao servidor e aos servidores que avaliarão como pares a disponibilização da avaliação de estágio probatório no sistema de avaliação e os prazos para a sua operacionalização;
VIII - realizar, direta ou indiretamente, os procedimentos necessários para a confirmação do servidor no cargo ou sua exoneração;
IX - propor o aprimoramento periódico do processo de avaliação especial do estágio probatório;
X - apoiar a consolidação dos resultados da avaliação.
Art. 12. Na avaliação de desempenho, poderão ser realizadas diligências pelo setor de gestão de pessoas, pela área em que o servidor se encontrar em exercício ou pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, inclusive quando envolver a oitiva de superiores hierárquicos e outros servidores, bem como a análise de cadastro e da vida funcional do servidor.
Parágrafo único. O setor de gestão de pessoas manterá controle sobre o cadastro dos servidores em estágio probatório. Seção I
Do Avaliador e do Avaliado
Art. 13. Compete ao avaliador, que será o chefe imediato do servidor em estágio probatório:
I - informar o servidor sobre os aspectos em avaliação no desempenho das funções do cargo, durante o período do estágio probatório; II - acompanhar e dar condições de aperfeiçoamento ao servidor, a fim de auxiliá-lo no aprimoramento das competências que interferem no seu desempenho, propondo o plano de desenvolvimento individual, quando necessário; III – elaborar, juntamente com o avaliado, o plano de ação para as atividades, por meio do Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades - FADA; IV - proceder, a cada semestre, às avaliações parciais dos servidores em estágio probatório sob sua chefia;
V - tratar com o servidor os aspectos relevantes ocorridos em cada período de avaliação;
VI - cumprir os prazos estabelecidos nos instrumentos de avaliação, sob pena de responsabilidade funcional e perda da confiança, passível de exoneração ou dispensa; e VII - suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades constatadas pela Comissão Setorial Permanente de Avaliação Especial do Estágio Probatório.
Art. 14. Compete ao avaliado:
I – elaborar, juntamente com o avaliador, o plano de ação para suas atividades, por meio do Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades - FADA;
II - tomar ciência de suas avaliações, subscrevendo o instrumento no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da assinatura do avaliador; III - cumprir o plano de capacitação e desenvolvimento individual elaborado pelo avaliador;
IV - cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto, em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Seção I
Dos Requisitos e Critérios de Avaliação
Art. 15. Durante o período de estágio probatório, o servidor público será avaliado quanto ao cumprimento dos requisitos indicados nos estatutos e os dispostos neste Decreto. Art. 16. Fica estabelecida a pontuação máxima de 130 (cento e trinta) pontos para cada avaliação parcial, distribuídos de acordo com os seguintes critérios, conforme anexo.
I - idoneidade moral e ética: atributos do padrão de conduta do servidor, cuja atuação deverá pautar-se pela observância aos princípios éticos aplicáveis aos servidores públicos, estabelecidos no Código de Ética dos Servidores Civis do Estado do Ceará:
-
a) pontuação máxima: 40 (quarenta) pontos;
-
b) fatores e critérios de avaliação:
-
postura profissional: conduta do servidor em consonância com os valores morais e éticos, preservando a imagem e a reputação do serviço público;
-
relacionamento interpessoal: habilidade no trato com as pessoas, demonstrando respeito, independentemente do nível hierárquico, profissional
ou social, tratando com cortesia, urbanidade e atenção os demais servidores e os usuários do serviço público;
- probidade: atuação com honestidade e integridade no trato dos interesses do Estado, exercendo suas funções sem usufruir dos poderes ou facili-
dades delas decorrentes em proveito próprio ou em favorecimento a terceiros;
- equilíbrio emocional: critério que visa verificar o equilíbrio emocional do servidor em estágio probatório de acordo com as normatizações vigentes. II - disciplina: relaciona-se ao cumprimento de regras, normas legais, regulamentares e procedimentais estabelecidas para o bom andamento do serviço: a) pontuação máxima: 30 (trinta) pontos;
- b) fatores e critérios de avaliação:
-
observância às normas e regulamentos: refere-se ao conhecimento e ao cumprimento das normas legais e regimentais e ao respeito à hierarquia;
-
assiduidade: comparecimento regular ao trabalho;
-
pontualidade: cumprimento da carga horária estabelecida, observância ao horário de início da jornada de trabalho e dos compromissos relacionados ao desempenho da função; III - dedicação ao serviço: comprometimento do servidor no desempenho de suas atribuições, no cumprimento das obrigações nos prazos estabelecidos, bem como no interesse e disposição na execução de suas atividades;
-
a) pontuação máxima: 30 (trinta) pontos;
-
b) fatores e critérios de avaliação:
- responsabilidade: compromisso e dedicação ao cumprimento das funções, evidenciado pelo zelo e empenho na realização do trabalho, transmitindo
confiança em relação à consecução do resultado almejado;
- cooperação: disponibilidade e prontidão para ajudar e trabalhar por iniciativa própria ou quando demandado para atuar em situações específicas
e capacidade de desenvolver trabalho em equipe;
- iniciativa e participação na área de trabalho: capacidade de iniciar e direcionar esforços para o desempenho das suas atribuições e contribuir para o desenvolvimento de sua área de trabalho; IV - eficiência: capacidade de desenvolver o trabalho com presteza, qualidade e economicidade na utilização dos recursos (materiais, equipamentos, tempo, etc.) disponíveis;
-
a) pontuação máxima: 30 (trinta) pontos;
-
b) fatores e critérios de avaliação:
- produtividade e resultado: volume de trabalho produzido, levando-se em conta a complexidade, padrões de desempenho desejáveis e as condições
de realização do trabalho, bem como atendimento às metas institucionais fixadas no período;
- qualidade do trabalho: execução das atribuições do cargo de acordo com os padrões técnicos pertinentes, com exatidão, correção, clareza e nos
prazos determinados; apresentação pessoal compatível com o cargo e ambiente profissional;
- conhecimento técnico: avalia em que medida o servidor possui e buscou aprimorar os conhecimentos necessários para desempenhar as atribuições do cargo;
Parágrafo único. Todos os critérios apresentados neste artigo serão objeto de avaliação pelo chefe imediato e pelos pares do servidor em estágio probatório, neste caso até o número de 3 (três) servidores, fazendo ao final a média aritmética das avaliações, com o fim de obter o resultado da avaliação parcial de desempenho do servidor em estágio probatório.
Seção II
Dos Instrumentos de Avaliação
Art. 17. Na operacionalização das avaliações dos servidores em estágio probatório deverão ser utilizados os seguintes formulários, anexos ao presente decreto: I - Formulário de Avaliação Parcial de Estágio Probatório realizada pelo chefe imediato- FAPEP 1 - Anexo I; II – Formulário de Avaliação Parcial de Estágio Probatório realizada por seus pares- FAPEP 2 - Anexo II; III - Formulário de Avaliação Final de Estágio Probatório – FAFEP - Anexo III;