DOE 08/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº148 | FORTALEZA, 08 DE AGOSTO DE 2025
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IV - Recurso de Avaliação de Estágio Probatório – RAEP -- Anexo IV;
V - Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades – FADA - Anexo V.
Parágrafo único. Compete à Seplag a elaboração do Manual de Avaliação do Estágio Probatório. Seção III
Dos Procedimentos Aplicados às Avaliações Parciais de Desempenho
Art. 18. No decorrer do período do estágio probatório, serão realizadas 6 (seis) avaliações parciais, com periodicidade semestral e caráter ordinário, podendo, conforme art. 9º, inc. II, deste Decreto, ser também realizadas avaliações em caráter extraordinário.
- § 1º As avaliações parciais serão realizadas pela chefia imediata do avaliado e por seus pares.
§ 2º O processamento da 6ª (sexta) avaliação parcial deverá ser conduzido observando-se o tempo necessário para viabilizar a apuração da avaliação final antes do término do prazo do estágio probatório.
§ 3º Os servidores têm o direito de apresentar pedido de reconsideração e recursos, caso não concordem com os resultados das avaliações.
Art. 19. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório ocorrerá obedecendo à seguinte periodicidade, contado cada intervalo temporal tendo como termo a data em que o servidor iniciou o efetivo exercício:
- I - primeira avaliação parcial: aos 6 (seis) meses;
II - segunda avaliação parcial: aos 12 (doze) meses;
III - terceira avaliação parcial: aos 18 (dezoito) meses;
IV – quarta avaliação parcial: aos 24 (vinte e quatro) meses;
- V - quinta avaliação parcial: aos 30 (trinta) meses;
VI- sexta avaliação parcial: aos 36 (trinta e seis) meses; e
VII – resultado final.
Art. 20. O servidor em estágio probatório terá o seu desempenho avaliado por meio da observância ao cumprimento dos requisitos e critérios previstos no Capítulo IV, utilizando-se os instrumentos de avaliação mencionados no referido Capítulo.
Art. 21. A avaliação pela chefia imediata seguirá as seguintes orientações:
I - no caso de afastamento do chefe imediato, a avaliação será de responsabilidade do gestor que estiver respondendo legalmente pelo setor no momento da avaliação e, caso não tenha, será de responsabilidade da chefia mediata;
II - no caso de vacância da chefia imediata, o servidor será avaliado pela chefia mediata;
III - caso o servidor tenha estado, no período do ciclo avaliativo, em setores diversos, a avaliação será de responsabilidade da chefia atual do setor no qual ele esteve localizado por maior número de dias trabalhados no período do ciclo avaliativo; IV - na hipótese do inciso III, deste artigo, caso haja permanência pelo maior período em número idêntico de dias em dois ou mais setores, a chefia atual do setor mais recente será a responsável pela avaliação; V - a avaliação do servidor efetivo que estiver ou esteve em seu maior tempo do período do ciclo avaliativo em dias ocupando cargo máximo em autarquia ou fundação será de responsabilidade do secretário da pasta da qual a entidade for vinculada. Art. 22. A avaliação parcial pelos pares não substituirá as avaliações realizadas pela chefia imediata, mas complementará o processo de avaliação, oferecendo uma visão ampla do desempenho do servidor.
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§ 1º Os pares indicados para realizar a avaliação do servidor em estágio probatório deverão prestar feedback construtivo e imparcial, a ser inserido
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no formulário de avaliação, assegurando uma avaliação justa, objetiva e que contribua efetivamente para o desenvolvimento profissional do servidor.
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§ 2º A área de gestão de pessoas/área equivalente de cada órgão/entidade de origem será responsável por supervisionar a implementação e a qualidade
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do processo de avaliação pelos pares, garantindo que as diretrizes estabelecidas sejam seguidas e avaliando a eficácia do processo.
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§ 3º A avaliação por pares será dispensada quando não houver, no mínimo, 3 (três) pares que satisfaçam as seguintes condições: I - sejam servidores estáveis; e
II - tenham mais de 6 (seis) meses de atuação na mesma coordenadoria ou área equivalente do servidor avaliado.
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Art. 23. A avaliação parcial realizada pelos pares será conduzida conforme os seguintes critérios e procedimentos:
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I - objetivo da avaliação pelos pares: a avaliação pelos pares visa fornecer uma perspectiva adicional sobre o desempenho do servidor, com base na
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observação direta e na interação com colegas de trabalho, promovendo uma análise mais completa das competências e habilidades do servidor;
II - seleção dos avaliadores: os pares para a avaliação serão selecionados com base em critérios que garantam imparcialidade e relevância, como a proximidade nas atividades diárias e a capacidade de avaliar o desempenho de forma objetiva, sendo excluídos da função de avaliadores os servidores que possam ter conflitos de interesse com o avaliado; III - método de avaliação: a avaliação pelos pares será realizada através dos mesmos formulários a serem preenchidos pelo avaliador, todavia será preenchido de forma confidencial;
IV - frequência e periodicidade: a avaliação pelos pares será realizada semestralmente, junto com as avaliações formais conduzidas pela chefia imediata;
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V - confidencialidade: os resultados da avaliação pelos pares serão confidenciais e usados exclusivamente para o propósito de avaliação do desem-
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penho, garantindo que as opiniões dos colegas não sejam divulgadas para outros servidores ou utilizadas de forma inadequada;
VI - feedback e implementação: o feedback fornecido pelos pares será integrado às avaliações gerais do servidor, sendo apresentado de forma construtiva e acompanhado de um plano de desenvolvimento individual, quando necessário, tendo o servidor a oportunidade de discutir os resultados e propor melhorias. Parágrafo único. As situações de conflito de interesse, inconsistências ou queixas sobre o processo de avaliação pelos pares serão enviados à Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório, que tomará as medidas necessárias para assegurar a integridade e a justiça do processo. Art. 24. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de ciência do resultado da sua avaliação, apresentar à chefia imediata pedido de reconsideração, devidamente justificado, da avaliação realizada por ele ou pelos pares.
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§ 1º A chefia imediata e os pares avaliadores apreciarão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações
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e, na hipótese de acolhimento, total ou parcial, atribuirão nova nota ao servidor.
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§ 2º Na hipótese de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, contado da data de ciência
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do resultado do pedido de reconsideração.
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§ 3º Ao apreciar o pedido de reconsideração, à chefia imediata e os pares avaliadores não poderão atribuir nota inferior à nota anteriormente aplicada. Seção IV
Do Resultado Final da Avaliação Especial de Desempenho
Art. 25. Para o resultado final, a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório procederá à análise dos resultados das avaliações parciais, considerando as pontuações ali definidas, bem como as informações e dados que as basearam.
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§ 1º Confirmadas as pontuações nos termos do caput, deste artigo, total ou parcialmente, o resultado final do servidor consistirá na média aritmética
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das pontuações obtidas nas avaliações parciais.
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§ 2º Caso a Comissão Setorial discorde de alguma pontuação estabelecida nas avaliações parciais, promoverá a alteração, de forma fundamentada,
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daí procedendo à média prevista no §1º, para fins de definição do resultado final, considerando a nova pontuação atribuída.
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§ 3º A Comissão Setorial procederá à sua Avaliação por meio de FAPEP, conforme Anexo III, deste Decreto.
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§ 4º A aprovação no estágio probatório assegura ao servidor o direito à estabilidade no serviço público estadual, em consonância com as disposições
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contidas no § 4º do art. 172 da Constituição Estadual.
Art. 26. O servidor que, durante o estágio probatório, não satisfizer dos requisitos previstos nos estatutos, bem como os previstos neste Decreto, será: I - exonerado, quando ficar comprovada a não adaptação do servidor ao trabalho, verificada por meio de avaliação de capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo e quando ficar comprovada ausência de equilíbrio emocional e capacidade de integração do servidor;
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II - demitido, quando ficar comprovada a ausência de cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, inclusive com a observância da
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ética profissional.
Art. 27. O servidor que, no resultado final, obtiver pontuação inferior a 70% (setenta por cento) da pontuação total, será reprovado no estágio probatório. Art. 28. Ocorrendo as situações previstas nos arts. 26 e 27 deste Decreto, a Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório deverá encaminhar, ao dirigente máximo do órgão ou entidade todos os instrumentos de avaliação, acompanhados de manifestação conclusiva acerca da reprovação do servidor em estágio probatório, evidenciando a deficiência no desempenho, incompatível com as exigências para o exercício do cargo público, de modo a subsidiar a elaboração do ato de exoneração do servidor.
Art. 29. O servidor que não for exonerado ou demitido após a avaliação extraordinária ou nas hipóteses previstas nos arts. 26 e 27, e obtiver, no resultado final, pontuação média igual ou superior a 70% (setenta por cento), será aprovado no estágio probatório, confirmado no cargo e declarado estável no serviço público estadual.
Parágrafo único. Concluído o processo de avaliação do período de estágio probatório e sendo o servidor considerado apto, caberá à Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório a emissão de manifestação conclusiva, considerando os pareceres parciais. Seção V
Dos Recursos
Art. 30. Fica assegurado ao servidor que discordar, em quaisquer etapas das avaliações parciais e do resultado final, o direito de interpor recurso, por meio do RAEP, à Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ciência do resultado da avaliação ou do pedido de reconsideração, apresentando os argumentos e provas pertinentes.
§ 1º Os recursos deverão ser decididos pela Comissão Setorial de Avaliação Especial do Estágio Probatório no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
§ 2º A Comissão Setorial de Avaliação Especial de Desempenho em Estágio Probatório poderá solicitar esclarecimentos à chefia imediata, ao próprio