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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/08/2025 · pág. 43

DOE 18/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº153 | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2025

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383, de 14 de outubro de 2024, e respectivos editais. Art. 2.º Durante o período de suspensão de que trata o art. 1º, eventuais operações de utilização ou transferência de créditos acumulados deverão observar exclusivamente as modalidades previstas na Lei nº 19.384/2025 e demais normas correlatas. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agosto de 2025. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº131/2025 – CONAT

A SECRETARIA-GERAL DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – CONAT, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso III e § 4º, da Lei nº 18.185/2022, faz saber que os SUJEITOS passivos nominados no anexo único, ficam INTIMADOS para, no prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, recolher o crédito tributário exigido nos respectivos processos ou interpor recurso ordinário. A contagem do prazo acima será iniciada 15 (quinze) dias após a publicação oficial do presente edital, conforme estabelecido no artigo 73, inciso IV do Decreto nº 35.010/2022. Em caso de nenhuma manifestação da parte intimada nos prazos acima citados, o processo será enviado à Dívida Ativa, para consequente execução do débito pela Procuradoria-Geral do Estado. Fortaleza – Ce, 11 de agosto de 2025.

Ana Paula Figueiredo Porto ASSESSORA TÉCNICA DO CONAT

ANEXO ÚNICO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº131/2025 – CONAT

RAZÃO SOCIAL CADASTRO CGF/CPF/CNPJ AUTO DE INFRAÇÃO RESULTADO DO JULGAMENTO
DE 1ª INSTÂNCIA
DÉBITO ATUALIZADO ATÉ
A DATA DO EDITAL(R$)
ALVOAR LACTEOS NORDESTE SA 10.483.444/0006-93 NOR-202425976 PROCEDENTE 79.539,37
ALVOAR LACTEOS NORDESTE SA 10.483.444/0006-93 NOR-202426045 PROCEDENTE 119.044,68

TERMO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO Nº01/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: NUP 19001.165932/2025-81 Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário que entre si celebram o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio da SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ-CE), e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) , visando à execução dos procedimentos de heteroidentificação para o Programa de Estágio de Nível Superior da SEFAZ, edição 2025.1 O ESTADO DO CEARÁ, por meio da SECRETARIA DA FAZENDA (SEFAZ-CE), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 07.954.480/000179, com sede no AV. Alberto Nepomuceno, n°2, em Fortaleza-CE, neste ato representada por seu Secretário da Fazenda, Fabrízio Gomes Santos, doravante denominada TITULAR DO CRÉDITO, e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE), fundação pública, vinculada à Universidade Estadual do Ceará (UECE), inscrita no CNPJ sob o nº 07885809/0001-97, com sede na Avenida Dr. Silas Munguba, 1700 - Campus do Itaperi, CEP: 60714-903, em Fortaleza-CE, neste ato representada por seu Presidente, Hidelbrando dos Santos Soares, doravante denominada EXECUTORA, pactuam o presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário, em conformidade com as seguintes considerações e cláusulas: DOS CONSIDERANDOS CONSIDERANDO o compromisso fundamental do Governo do Estado do Ceará com a promoção da igualdade de oportunidades, a redução das desigualdades sociais e étnico-raciais e a construção de uma administração pública que reflita a diversidade de sua população, em alinhamento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, pilares da Constituição Federal e da Constituição Estadual. CONSIDERANDO que a SEFAZ-CE, na qualidade de órgão central da administração fazendária, promove seu Programa de Estágio de Nível Superior anualmente e que, para a edição de 2025, em cumprimento à Lei Estadual nº 17.432/2021, haverá a reserva de 20% das vagas para candidatos negros (pretos e pardos), tornando-se indispensável a realização do procedimento de heteroidentificação para a correta e segura implementação da política de cotas. CONSIDERANDO que a FUNECE, como fundação pública de apoio à Universidade Estadual do Ceará (UECE), possui notória e inquestionável especialização no campo das políticas de inclusão e ações afirmativas, e que mantém em sua estrutura o Núcleo de Acompanhamento da Política de Cotas Raciais (NUAPCR), setor com vasta e comprovada experiência na condução de bancas e procedimentos de heteroidentificação, sendo a instância de maior expertise técnica e credibilidade institucional para tal finalidade no âmbito do Estado do Ceará. CONSIDERANDO que a matéria da heteroidentificação é de alta sensibilidade e relevância social, exigindo que sua execução seja pautada não apenas pela legalidade estrita, mas também pela máxima legitimidade, isenção e aceitação social; e que a chancela da Universidade Estadual do Ceará, por meio da FUNECE e seu núcleo especializado, confere ao processo uma credibilidade e uma segurança que transcendem a mera prestação de serviço, consolidando-o como uma ação de Estado robusta e socialmente validada. CONSIDERANDO que a verdadeira eficiência administrativa, princípio basilar da gestão pública, se manifesta na obtenção do melhor resultado para a política pública, e que a parceria via TDCO com a FUNECE representa a medida de maior vantajosidade qualitativa para o Estado, assegurando uma execução de excelência e mitigando riscos de questionamentos futuros, o que se alinha perfeitamente ao interesse público primário. CONSIDERANDO, por fim, que o Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário (TDCO) é o instrumento legal previsto no Decreto nº 34.894, de 08 de agosto de 2022 que viabiliza a execução de programas, projetos e atividades por um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual em regime de mútua cooperação, otimizando recursos e aproveitando a especialização de cada ente para a consecução eficiente do interesse público. RESOLVEM celebrar o presente Termo, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições : CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário fundamenta-se nas disposições da Lei Complementar nº 101/2000, da Lei Federal nº 4.320/64, da Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 34.894/2022, e no Processo Administrativo NUP 19001.165932/2025-81. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O objeto do presente Termo é a descentralização de crédito orçamentário da TITULAR DO CRÉDITO para a EXECUTORA, para cobrir as despesas relativas à execução dos procedimentos da banca de heteroidentificação dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) no processo seletivo para o Programa de Estágio de Nível Superior da SEFAZ-CE, edição 2025, conforme detalhado no Plano de Trabalho (Anexo I). CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES I - Compete ao Órgão ou Unidade Gestora Titular do Crédito: • Efetuar a descentralização do orçamento programado, por meio de Nota de Descentralização de Crédito, no valor total do exercício, após a publicação do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO e liberação da Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG. • Garantir e responsabilizar-se pelos recursos orçamentários e financeiros necessários, bem como pelos reajustamentos previstos em contrato. • Solicitar aprovação de projetos de Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários - MAPP, por meio do sistema WebMAPP, e elaborar Projetos Finalísticos - PF correspondentes ao objeto do TDCO. • Solicitar parcela no SIAP/WebMAPP para o Projeto Finalístico objeto do crédito descentralizado. • Inserir, na proposta orçamentária para o exercício seguinte, os valores necessários para cobertura das ações de execução plurianual, objeto do TDCO. • Ajustar o orçamento do exercício seguinte, por meio de solicitação de créditos adicionais, quando o TDCO for celebrado após a elaboração da proposta orçamentária. • Acompanhar a utilização dos recursos descentralizados, por meio dos sistemas corporativos. • Realizar o acompanhamento da execução física do objeto do TDCO, nos sistemas corporativos. • Observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO, celebrado em função deste Decreto. II - Compete ao Órgão ou Unidade Gestora Executora: • Efetuar os procedimentos administrativos e legais, necessários e suficientes, para a contratação de serviços ou aquisição de bens, com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, previamente autorizados e cumpridas as formalidades legais. • Subscrever os contratos destinados à realização de despesas à conta do crédito descentralizado. • Emitir as respectivas ordens de compra ou serviço, visando à realização das despesas objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário-TDCO celebrado. • Encaminhar ao Órgão Titular do Crédito a solicitação de parcela do Projeto Finalístico objeto do crédito descentralizado. • Ordenar as despesas relativas ao crédito descentralizado. • Efetuar o empenho das despesas. • Determinar que as notas fiscais/faturas sejam atestadas por pessoas devidamente credenciadas pelo ordenador de despesa do Órgão Executor, exceto quando os materiais/serviços forem entregues/prestados, diretamente no Órgão Titular do Crédito, nos termos da regulamentação complementar. • Elaborar folha de pagamento ou instrumento similar, quando a despesa se tratar de pagamento a pessoas físicas pela prestação de serviços ou de bolsistas para desenvolvimento de projetos. • Efetuar a liquidação da despesa e o respectivo pagamento. • Submeter ao Titular do Crédito, relatório de cumprimento do objeto do TDCO, no prazo de até 60 dias, contado após a divulgação do resultado final, contendo os documentos listados no Art. 10, inciso X, do Decreto nº 34.894/2022. • Emitir nota de cancelamento de empenho, quando for o caso. • Observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO celebrado em função deste Decreto. CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA O presente Termo terá vigência a contar da data de sua assinatura, até 60 (sessenta) dias após o resultado final do processo de seleção, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, se houver necessidade. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR TOTAL A SER DESCENTRALIZADO Para a execução do objeto deste Termo, a TITULAR DO CRÉDITO descentralizará à EXECUTORA o valor total de Doze Mil e Duzentos Reais (R$ 12.200,00) conforme detalhado no Plano de Trabalho. CLÁUSULA SEXTA – DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO As despesas decorrentes da execução deste Termo correrão por conta do crédito orçamentário consignado na seguinte classificação funcional programática: • Dotação Orçamentária nº: 19100001.04.122.421.20161.15.33903600.1.500.9100000.0.2.01 19100001.04.122.421.20161.15.33904700.1.5 00.9100000.0.2.01 • Fonte de Recurso: 00 CLÁUSULA SÉTIMA – DO PLANO DE TRABALHO A execução do objeto descrito na Cláusula Segunda obedecerá ao Plano de Trabalho (Anexo I), devidamente assinado pelos partícipes, que passa a ser parte integrante e indissociável deste instrumento. CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A EXECUTORA deverá apresentar à TITULAR DO CRÉDITO a prestação de contas final dos recursos recebidos no prazo de até 120 (sessenta) dias após a divulgação do resultado final. CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO A TITULAR DO CRÉDITO providenciará a publicação do extrato deste Termo no Diário Oficial do Estado do Ceará, no prazo legal de 30 dias, conforme Decreto n° 34.894/2022, art.