DOE 19/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº154 | FORTALEZA, 19 DE AGOSTO DE 2025
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PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.041019/2024-47 INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO. ACUSADA: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, INSCRITA NO CNPJ Nº. 07.275.920/0001-61, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - CONTRATO Nº. 004/2024/FUNPEN - CLÁUSULA DÉCIMA – DA ENTREGA E DO RECEBIMENTO, ITEM 10.1, SUBITEM 10.1.1. - E CLÁUSULA TERCEIRA, ITEM 3.2 DA ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVOS DO OBJETO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE – ART. 87, II, DA LEI 8.666/93 – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, ITEM 14.1.2, ALÍNEA “B”, PELO ATRASO DE 25 DIAS NA ENTREGA DO EQUIPAMENTO, E SANÇÃO DO ITEM 14.1.2, ALÍNEA “D”- PELA ENTREGA DO EQUIPAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO (FALTANDO UM COMPONENTE). (...)Isto posto, acolho o Parecer Jurídico nº 1567/2025 (fls.195-208) e o que mais dos autos consta, como razões de decidir para, na hipótese vertente, aplicar à empresa LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA , inscrita no CNPJ nº. 07.275.920/0001-61, a penalidade de MULTA , com fulcro no artigo 87, II, da Lei nº. 8.666/1993 e Cláusula Décima Quarta, item 14.1, subitem 14.1.2, alíneas “b” e “d”, no valor total de R$ 11.967,08 (onze mil novecentos e sessenta e sete reais e oito centavos), sendo: R$ 5.472,75 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), calculados com base na Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.2, alínea “b” do Contrato nº. 004/2024/FUNPEN, devido os 25 dias de atraso na entrega dos equipamentos, e R$ 6.494,33 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos), calculados com base na Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.2, alínea “d” do Contrato nº. 004/2024., e previsão do art. 87, inciso II, da Lei nº. 8.666/93, em virtude do descumprimento contratual.De acordo com o item 14.3 da Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 004/2024/FUNPEN, se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes ou descontada da garantia contratual, a contratada recolherá a, a CONTRATADA recolherá a multa por meio de depósito bancário, podendo ser substituído por outro instrumento legal em nome da CONTRATANTE, senão o fizer, será cobrada em processo de execução. Encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica para que providencie a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará. Ato contínuo cientifique-se a empresa contratada para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo legal. Diligências necessárias. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2025.
Luis Mauro Albuquerque Araújo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO NUP 18001.013137/2024-65. RECORRIDO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO RECORRENTE: ISM GOMES DE MATTOS LTDA
RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. ISM GOMES DE MATTOS LTDA. CNPJ nº. 04.228.626/000100. CONTRATO nº. 033/2020. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. LEGALIDADE. (...) EX POSISTIS, sopesando que restou comprovadamente demonstrado que foi defeituoso o serviço prestado, desobedecendo às disposições Contrato nº. 033/2020, e que nada de novo foi acrescentado aos autos capaz de modificar o entendimento deste Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização, considerando as razões de fato e de direito já expostas e o que mais dos autos consta, decido MANTER A DECISÃO RECORRIDA, e conseqüentemente, a aplicação da penalidade de MULTA no montante de R$ 10.355,40 (dez mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), em virtude dos 09 (nove) veículos que chegaram aos Complexos Penitenciários sem lacre, nos dias 22 e 23 de abril de 2024. De acordo com o item 14.4 da Cláusula Décima Quarta do Contrato nº 033/2020, se não for possível o pagamento da multa por meio de desconto dos créditos existentes, a contratada recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução. Publique-se no Diário Oficial do Estado - DOE/CE. Após, tomadas às providências necessárias, arquive-se. Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.005494/2025-31
INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO ACUSADA: ATD LOCAÇÃO LTDA
EMENTA:PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATD LOCAÇÃO LTDA. CNPJ SOB O Nº 09.019.150/0001-11. CONTRATOS Nºs 74/2020, 75/2020, 65/2019, 46/2021, 18/2023 E 25/2024. DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA DÉCIMA E/OU DÉCIMA PRIMEIRA DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CONSTANTE NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DOS CONTRATOS Nº 65/2019, 074/2020, 75/2020, 46/2021, e DÉCIMA QUARTA DOS CONTRATOS Nº 18/2023 E 25/2024, E ART. 87, II, DA LEI Nº. 8.666/93. (...)Isto posto, acolho o parecer de fls. 048-064, informações da Célula de Gestão de Contratos de Terceirização – CGCT de fls.040, informações da Coordenadoria Financeira de fls. 045-046 e o que mais dos autos consta, para aplicar à empresa ATD LOCAÇÃO LTDA , inscrita no CNPJ nº. 09.019.150/0001-11, a sanção de MULTA com fulcro no artigo 87, II da Lei nº. 8.666/1993, e nas cláusulas abaixo descritas, em virtude do atraso no pagamento dos salários do mês de JANEIRO/2025 dos colaboradores que prestam serviços nesta Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP, através dos Contratos suso mencionados, totalizando o valor de R$ 31.345,28 (trinta e um mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), sendo: R$ 1.207,33 (Contrato nº. 075/2020 - Item 13.1.1, alínea “d”); R$ 1.569,33 (Contrato nº. 074/2020 - Item 13.1.1, alínea “d”); R$ 9.833,17 (Contrato nº 018/2023 - Item 14.1.1, alínea “e”, item 09, grau 03); R$ 6.165,42 (Contrato nº 065/2019 - Item 14.1.1, alínea “d”); R$ 5.263,94 (Contrato nº. 025/2024 - Item 14.1.1, alínea “e”, item 09, grau 03); R$ 7.306,09 (Contrato nº 046/2021 - Item 13.1.1, alínea “d”). Com efeito, o montante de R$ 31.345,28 (trinta e um mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos, deverá ser descontado dos créditos existentes em favor da contratada, conforme previsão contratual, nos termos do art. 87, da Lei nº 8.666/93. Encaminhem-se os autos à ASJUR para que providencie a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará. Ato contínuo cientifique-se a empresa contratada para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo legal.(...) Diligências necessárias. Fortaleza/CE, 12 de agosto de 2025.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº18001.009183/2025-41
INTERESSADO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO ACUSADA: ATD LOCAÇÃO LTDA
EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ATD LOCAÇÃO LTDA. CNPJ SOB O Nº 09.019.150/0001-11. CONTRATOS Nºs. 65/2019, 74/2020, 75/2020, 46/2021, 18/2023 E 25/2024. DESCUMPRIMENTO CLÁUSULA DÉCIMA E/OU DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CONSTANTE NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DOS CONTRATOS Nº 65/2019, 074/2020, 75/2020, 46/2021, e DÉCIMA QUARTA DO CONTRATO Nº 18/2023 E 25/2024, E ART. 87, II, DA LEI Nº. 8.666/93. (...)Isto posto, acolho o parecer de fls. 048-064, informações da Célula de Gestão de Contratos de Terceirização – CGCT de fls.040, informações da Coordenadoria Financeira de fls. 045-046 e o que mais dos autos consta, para aplicar à empresa ATD LOCAÇÃO LTDA , inscrita no CNPJ nº. 09.019.150/0001-11, a sanção de MULTA com fulcro no artigo 87, II da Lei nº. 8.666/1993, e nas cláusulas abaixo descritas, em virtude do atraso no pagamento dos salários do mês de FEVEREIRO/2025 dos colaboradores que prestam serviços nesta Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP, através dos Contratos suso mencionados, totalizando o valor de R$ 61.120,82 (sessenta e um mil cento e vinte reais e oitenta e dois centavos), sendo: R$ R$ 2.822,19 (Contrato nº. 075/2020 - Item 13.1.1, alínea “d”); R$ 3.376,91 (Contrato nº. 074/2020 - Item 13.1.1, alínea “d”); R$ 18.118,51 (Contrato nº 018/2023 - Item 14.1.1, alínea “e”, item 09, grau 03); R$ 14.714,70 (Contrato nº 065/2019 - Item 14.1.1, alínea “d”); R$ 11.383,31 (Contrato nº. 025/2024 - Item 14.1.1, alínea “e”, item 09, grau 03); R$ 10.705,20 (Contrato nº 046/2021 - Item 13.1.1, alínea “d”). Com efeito, o montante de R$ 61.120,82 (sessenta e um mil cento e vinte reais e oitenta e dois centavos), deverá ser descontado dos créditos existentes em favor da contratada, conforme previsão contratual, nos termos do art. 87, da Lei nº 8.666/93. Encaminhem-se os autos à ASJUR para que providencie a publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado do Ceará. Ato contínuo cientifique-se a empresa contratada para, querendo, apresentar recurso administrativo no prazo legal. Diligências necessárias. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2025.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
PROCESSO Nº18001.007287/2023-59 (APENSOS: 18001.006844/2023-14 E 18001.009269/2023-10) RECORRENTE: ISM GOMES DE MATTOS LTDA RECORRIDO: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO. ISM GOMES DE MATTOS LTDA. CNPJ 04.228.626/0001-00. CONTRATO Nº. 33/2020. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A PROPOSITURA DE QUALQUER RECURSO DEVE ESTAR ADSTRITA AO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. 2. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EM FACE DO QUE DISPÕE O ARTIGO 109, I, F, DA LEI Nº 8.666/93, É DE CINCO DIAS ÚTEIS, CUJA CONTAGEM SE INICIA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A CIÊNCIA DO INTERESSADO. 3. O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE ESTIPULADO – CINCO DIAS ÚTEIS – NÃO PODE SER CONHECIDO. RECURSO