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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/08/2025 · pág. 2

DOE 25/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº158 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2025

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Governador

Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA ADELITTA MONTEIRO NUNES Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO LIA FERREIRA GOMES Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria da Proteção Animal JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria das Cidades Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

LEI Nº19.407 , de 21 de agosto de 2025.

(Autoria: Dr. Oscar Rodrigues coautoria Guilherme Sampaio)

ADOTA ALBERTO NEPOMUCENO COMO PATRONO DA MÚSICA ERUDIDA CEARENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica adotado Alberto Nepomuceno como patrono da música erudita cearense. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 21 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.408 , de 21 de agosto de 2025.

(Autoria: Luana Régia coautoria De Assis Diniz)

INSTITUI A SEMANA DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Semana da Mediação e Conciliação nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, que acontecerá na semana relativa ao dia 23 de setembro.

Parágrafo único. A data faz alusão ao Dia do Mediador e Conciliador.

Art. 2.º A Semana da Mediação e Conciliação na escola tem como objetivos:

I – sensibilizar e transformar os alunos no sentido de estimular o respeito, o diálogo, a solidariedade e o entendimento quanto aos valores educacionais; II – possibilitar que a mediação seja uma ferramenta intermediária entre a criança, o adolescente e as situações vivenciadas por eles para que aprendam a lidar com questões sociais e de comportamento;

III – apresentar a mediação e a conciliação como fundamentais para o desenvolvimento de ações, visando à pacificação social e à boa convivência no ambiente escolar;

IV – divulgar a mediação e a conciliação como importantes para favorecer interações saudáveis e, quando necessário, intervir em comportamentos que possam prejudicar alguém na escola;

V – desenvolver entre estudantes e educadores a predisposição para ouvir, conviver e se colocar no lugar do outro;

VI – estimular a participação dos responsáveis legais e dos familiares do estudante nas ocasiões em que for necessário mediar e conciliar;