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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/08/2025 · pág. 3

DOE 25/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº158 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2025 3

VII – difundir a mediação e a conciliação como eficazes para promover um ambiente escolar cooperativo e de relações sociais saudáveis. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 21 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº36.799 , de 25 de agosto de 2025.

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDOS ESPECIAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ, O ART. 79 DA LEI FEDERAL Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 79, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,DECRETA: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica, fundos especiais e fundações públicas, o art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia, bem como às empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Art. 2.º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

II – credenciado: fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

III – credenciante: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pelo procedimento de credenciamento;

IV - edital de credenciamento: instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;

V – Comissão Especial de Credenciamento: comissão designada pela autoridade superior do órgão ou entidade credenciante;

VI -Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo - Prolic;

CAPÍTULO II

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 3.º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial, aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto no inc. IV do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. Art. 4.º O credenciamento poderá ser adotado nas seguintes hipóteses de contratação: I – paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, III – em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Art. 5.º O edital de credenciamento obedecerá às regras gerais da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e conterá: I - descrição do objeto; II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; IV - prazo para análise da documentação para habilitação; V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso; VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso; VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos; VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela Administração;

IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto; X - hipóteses de descredenciamento;

XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;

XII - modelos de declarações;

XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e XIV - sanções aplicáveis.

§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros. § 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação. § 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.

§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a Administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

Art. 6º O edital de que trata o art. 5º será submetido previamente à Central de Licitações e à Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo - Prolic, para análise prévia, validação jurídica e publicação nos termos do art. 12 deste Decreto, com a posterior devolução ao órgão ou entidade credenciante.

Parágrafo único. A Administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente. CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 7º Os interessados deverão estar previamente cadastrados no SICAF e apresentar requerimento de participação com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento dos bens ou para a prestação dos serviços.

§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa física ou jurídica que:

I - esteja impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual; ou

II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade credenciante ou com agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação com as exigências do edital.

§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o interessado às sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo da responsabilidade penal.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO

Art. 8º A habilitação será verificada por meio do SICAF ou por sistemas semelhantes mantidos pelo Estado, em relação aos documentos por eles abrangidos.

§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados nos sistemas de que trata o caput deste artigo, serão enviados na forma prevista no edital, quando solicitados pela Comissão Especial de Credenciamento, até a conclusão da fase de habilitação.