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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/08/2025 · pág. 4

DOE 25/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº158 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2025

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I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos participantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do procedimento de credenciamento; ou

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.

§ 3º A verificação pela Comissão Especial de Credenciamento, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.

§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, a Comissão poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.

Art. 9. A documentação será analisada no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados do envio eletrônico em campo próprio do sistema, ou, excepcionalmente, da entrega junto a Comissão Especial de Credenciamento, quando ocorrer na forma presencial.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que caracterizada a necessidade pela Comissão.

Art. 10. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da Administração, ser convocado para executar o objeto.

Art. 11. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 12. O edital de credenciamento será divulgado pela Central de Licitações e mantido à disposição seu inteiro teor no Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

Art. 13. Os procedimentos do credenciamento serão processados e julgados por Comissão Especial de Credenciamento designada para este fim pelo órgão ou entidade demandante, de forma presencial ou eletrônica, com base nos critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.

§ 1º No caso da forma eletrônica, os procedimentos serão realizados por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, ou outro sistema que lhe venha a substituir e, ainda, por meio de sistemas próprios do Governo do Estado, dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, mantendo integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previso no § 1º do art. 175 da Lei Federal no 14.133, de 2021.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO ESPECIAL DE CREDENCIAMENTO

Art. 14. Compete à Comissão Especial de Credenciamento designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante do credenciamento:

II- o processamento e julgamento do credenciamento na forma eletrônica ou presencial;

III- alimentar, quando tiver, o sistema de acompanhamento dos processos;

§ 1º A Comissão contará com o apoio dos setores de assessoramento técnico e jurídico do órgão ou entidade credenciante para o bom desempenho das funções essenciais à condução do credenciamento, inclusive, quando for o caso, com atuação da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo - Prolic, da Procuradoria-Geral do Estado.

DA CENTRAL DE LICITAÇÕES E DA PROCURADORIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CONTROLE EXTERNO Art. 15. Compete à Central de Licitações da Procuradoria-Geral do Estado:

I - divulgação e publicação dos avisos e edital;

III - verificar a instrução do processo, inclusive as providências necessárias junto ao órgão ou à entidade credenciante para o saneamento quando esta se encontrar incompleta, bem como o edital se este estiver com critérios subjetivos ou outros elementos que venham prejudicar o andamento do procedimento do credenciamento;

DA IMPUGNAÇÃO E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS AO EDITAL E DOS RECURSOS

Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos no endereço citado no edital.

Art. 17. Após a decisão da Comissão sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.