DOE 25/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº158 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2025
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I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos participantes, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do procedimento de credenciamento; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento da documentação.
§ 3º A verificação pela Comissão Especial de Credenciamento, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio legal de prova para fins de habilitação.
§ 4º Na análise dos documentos de habilitação, a Comissão poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
§ 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
Art. 9. A documentação será analisada no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados do envio eletrônico em campo próprio do sistema, ou, excepcionalmente, da entrega junto a Comissão Especial de Credenciamento, quando ocorrer na forma presencial.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, desde que caracterizada a necessidade pela Comissão.
Art. 10. O interessado que atender aos requisitos de habilitação previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade credenciante, com a possibilidade de, no interesse da Administração, ser convocado para executar o objeto.
Art. 11. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de contrato ou outro instrumento hábil.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 12. O edital de credenciamento será divulgado pela Central de Licitações e mantido à disposição seu inteiro teor no Portal Nacional de Contratações Públicas-PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
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§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a publicação será realizada mediante via extrato do edital no Diário Oficial do Estado.
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§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do Estado ou do órgão
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ou entidade credenciante.
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§ 3º Qualquer alteração nas condições de credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Art. 13. Os procedimentos do credenciamento serão processados e julgados por Comissão Especial de Credenciamento designada para este fim pelo órgão ou entidade demandante, de forma presencial ou eletrônica, com base nos critérios definidos no instrumento convocatório, dentro da mais ampla publicidade e transparência, mediante a divulgação de seus atos, observando-se, ainda, os deveres de motivação das decisões proferidas e de prestação de contas a quaisquer interessados.
§ 1º No caso da forma eletrônica, os procedimentos serão realizados por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, ou outro sistema que lhe venha a substituir e, ainda, por meio de sistemas próprios do Governo do Estado, dotados de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, mantendo integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previso no § 1º do art. 175 da Lei Federal no 14.133, de 2021.
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§ 2º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a entidade ou órgão credenciante poderá estabelecer, como condição de validade e eficácia,
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que os participantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO ESPECIAL DE CREDENCIAMENTO
Art. 14. Compete à Comissão Especial de Credenciamento designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante do credenciamento:
- I - elaborar o edital de credenciamento;
II- o processamento e julgamento do credenciamento na forma eletrônica ou presencial;
III- alimentar, quando tiver, o sistema de acompanhamento dos processos;
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IV- receber, verificar e julgar as condições de habilitação, assistida, quando for o caso, pela Central de Licitações;
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V- sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
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VI - receber, examinar e decidir sobre a pertinência dos recursos, podendo requisitar, quando for o caso, subsídios formais a Central de Licitações; VII- tomar as providências necessárias para o bom andamento do processo, de forma que ele corra dentro do menor prazo possível; VIII - elaborar e publicar a ata dos procedimentos;
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IX- encaminhar o processo concluído e devidamente instruído à autoridade superior do órgão ou entidade credenciante para homologação;
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X- providenciar quando for o caso, a revogação ou anulação do credenciamento, observado o disposto no art. 31 deste Decreto.
§ 1º A Comissão contará com o apoio dos setores de assessoramento técnico e jurídico do órgão ou entidade credenciante para o bom desempenho das funções essenciais à condução do credenciamento, inclusive, quando for o caso, com atuação da Procuradoria de Licitações, Contratos Administrativos e Controle Externo - Prolic, da Procuradoria-Geral do Estado.
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§ 2º O apoio a que se refere o § 1º dar-se-á por meio de pareceres ou laudos técnicos e jurídicos nas solicitações de recursos, na análise dos requisitos
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de habilitação, inclusive quando se tratar de requisitos de qualificação técnica e/ou financeira.
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§ 3º No caso do inciso VI do caput, deste artigo, mantida a decisão, o recurso será submetido à autoridade superior do órgão ou da entidade credenciante CAPÍTULO VII
DA CENTRAL DE LICITAÇÕES E DA PROCURADORIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CONTROLE EXTERNO Art. 15. Compete à Central de Licitações da Procuradoria-Geral do Estado:
I - divulgação e publicação dos avisos e edital;
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II - receber, examinar e decidir os esclarecimentos e impugnações ao edital e seus anexos, subsidiada, quando for o caso, pela área responsável pela
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sua elaboração;
III - verificar a instrução do processo, inclusive as providências necessárias junto ao órgão ou à entidade credenciante para o saneamento quando esta se encontrar incompleta, bem como o edital se este estiver com critérios subjetivos ou outros elementos que venham prejudicar o andamento do procedimento do credenciamento;
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IV- colaborar com a Comissão Especial de Credenciamento, no que couber, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 deste Decreto.
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Parágrafo único. Qualquer alteração no edital de credenciamento durante a sua vigência será submetida à prévia avaliação da Central de Licitações. CAPÍTULO VIII
DA IMPUGNAÇÃO E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS AO EDITAL E DOS RECURSOS
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar o edital de credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimentos sobre os seus termos no endereço citado no edital.
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§ 1º A Central de Licitações responderá aos pedidos de esclarecimentos ou às impugnação no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de rece-
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bimento do pedido.
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§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital será retificado pela Comissão Especial de Credenciamento e será publicado nos mesmos meios
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da sua publicação original pela Central de Licitações conforme disposto no art. 12 deste Decreto.
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§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a sua decisão pela Central de Licitações será motivada.
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§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no site eletrônico oficial indicado no edital, ou por meio do sistema
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utilizado no processo de credenciamento, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo.
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§ 5º Na impossibilidade de resposta à impugnação no prazo do §1º, o prazo poderá ser prorrogado, mediante aviso no sistema ou no site indicado
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no edital.
Art. 17. Após a decisão da Comissão sobre a habilitação, o interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
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§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de publicação da decisão.
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§ 2º O recurso será dirigido à Comissão Especial de Credenciamento, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis,
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encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior do órgão ou entidade credenciante.
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§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
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§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não possam ser aproveitados.
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§ 5º Não serão conhecidos os recursos intempestivos e/ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo
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de credenciamento para responder pelo proponente.