DOE 25/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº158 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2025 5
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP.
Art. 19. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, alternativamente, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Ceará, sob pena de descredenciamento.
Art. 20. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos.
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§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de uma vez só a documentação exigida.
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§ 2º O disposto no § 1º, deste artigo, não se aplica quando as exigências de capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o credenciado
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deverá apresentar complementação da documentação relativa a esse quesito.
CAPÍTULO IX
DA CONTRATAÇÃO
Art. 21. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade credenciante poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 22. A Administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sendo aplicáveis, no caso de recusa, as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
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§ 1º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela Administração, será estabelecido em edital.
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§ 2º O prazo de que trata o § 1º, deste artigo, poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do credenciado, devidamente
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justificada, durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
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§ 3º O credenciamento não garante a efetivação da contratação pelo órgão ou entidade interessada na contratação.
Art. 23. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço.
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§ 1º Previamente à contratação, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF e a outros cadastros indicados no edital, para identificar possível
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impedimento de licitar e contratar.
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§ 2º O instrumento de contrato deverá ser divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei Federal
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nº 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção à Lei Federal nº 12.527, de 2011, e Lei nº 15.175, de 2012.
Art. 24. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar de ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.
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§ 1º A partir da data em que for convocado para apresentar a documentação atualizada, o credenciado terá até 3 (três) dias úteis para enviá-la exclu-
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sivamente por meio eletrônico no sistema utilizado no processo de credenciamento ou outro meio indicado no edital.
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§ 2º A análise da documentação deverá ser realizada em prazo igual ao do cadastramento para o credenciamento, cuja decisão está sujeita a recurso
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na forma deste Decreto.
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§ 3º Os credenciados convocados para apresentar a documentação referida no caput deste artigo participarão normalmente, quando for o caso, dos
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sorteios de demandas ou das convocações feitas pelo órgão ou entidade contratante
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§ 4º O resultado da análise prevista no caput deste artigo será publicado nos mesmos meios utilizados para a publicação do edital.
Art. 25. A cada 12 (doze) meses ou prazo inferior, o órgão ou a entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.
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§ 1º Se houver necessidade de alterações nas regras, condições ou minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.
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§ 2º No caso § 1º deste artigo, o processo de solicitação deverá ser encaminhado à Central de licitações, mediante justificativa.
Art. 26. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento. Art. 27. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 28. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES
Art. 29. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO XI
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 30. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da Administração.
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§ 1º Na hipótese de anulação do edital de credenciamento os instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 147 a 150 da
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Lei Federal nº 14.133, de 2021.
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§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos instrumentos já celebrados que dele resultaram.
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Art. 31. O órgão ou a entidade credenciante poderá realizar o descredenciamento quando houver:
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I - pedido formalizado pelo credenciado;
II - perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
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IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade superveniente ao credenciamento.
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§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I do caput não desincumbirá o credenciado do cumprimento de eventuais contratos assu-
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midos e das responsabilidades deles decorrentes.
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§ 2º No caso de pedido de descredenciamento, a resposta deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação.
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§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o
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contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
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§ 4º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no sentido de
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rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua situação.
Art. 32. O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A pré-qualificação e os demais procedimentos auxiliares de licitação previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, de interesse da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, serão processados e julgados pela Central de Licitação e os demais procedimentos a ela inerentes. Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
| GOVERNADORIA |
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| CASA CIVIL |
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 14/2025-CC, de 27 de março de 2025, publicada em DOE nº 058, de 28 de março de 2025, RESOLVE CONCEDER a MARIA VAUDELICE MOTA , matrícula nº 300.025-8X, Secretária Executiva de Atenção Primária e Políticas de Saúde da