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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/08/2025 · pág. 5

DOE 25/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº158 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2025 5

CAPÍTULO VIII

DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS

Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP.

Art. 19. Durante a vigência do credenciamento, os credenciados deverão manter todas as condições exigidas para a habilitação relacionadas às condições de credenciamento e constantes perante o cadastro unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, alternativamente, no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Ceará, sob pena de descredenciamento.

Art. 20. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em relação a todos.

CAPÍTULO IX

DA CONTRATAÇÃO

Art. 21. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade credenciante poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

Art. 22. A Administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sendo aplicáveis, no caso de recusa, as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.

Art. 23. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deste Decreto e dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço.

Art. 24. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar de ofício os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do cadastramento para o credenciamento do interessado, sob pena de descredenciamento.

Art. 25. A cada 12 (doze) meses ou prazo inferior, o órgão ou a entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

Art. 26. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do credenciamento. Art. 27. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 28. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES

Art. 29. Os credenciados, após convocação para assinatura do instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. CAPÍTULO XI

DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 30. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de conveniência e de oportunidade da Administração.

II - perda das condições de habilitação do credenciado;

III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e

Art. 32. O credenciado que deixar de cumprir as exigências deste Decreto, do edital de credenciamento e dos contratos firmados com a Administração será descredenciado para a execução de qualquer objeto, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A pré-qualificação e os demais procedimentos auxiliares de licitação previstos na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, de interesse da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, serão processados e julgados pela Central de Licitação e os demais procedimentos a ela inerentes. Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

GOVERNADORIA
CASA CIVIL

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 14/2025-CC, de 27 de março de 2025, publicada em DOE nº 058, de 28 de março de 2025, RESOLVE CONCEDER a MARIA VAUDELICE MOTA , matrícula nº 300.025-8X, Secretária Executiva de Atenção Primária e Políticas de Saúde da