DOE 20/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº155 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2025
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Capítulo II
Das Atribuições do Gestor e do Fiscais de Contrato
Art. 8º. São atribuições do Gestor do Contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – acompanhar a execução e o fiel cumprimento das obrigações pactuadas no referido contrato sob sua gestão, no que tange às atividades descritas no art. 3º; II – coordenar as atividades relacionadas às fiscalizações técnica e administrativa, quando designadas, inclusive acompanhando os registros realizados pelos fiscais e informando à autoridade superior as ocorrências que ultrapassarem sua competência;
III – acompanhar a rotina de acompanhamento e fiscalização do contrato, assegurando que o histórico de gerenciamento contenha todos os registros formais da execução contratual, como ordens de serviço, registros de ocorrências, alterações e prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; IV – coordenar os atos preparatórios voltados à instrução processual necessária para a formalização de prorrogação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, pagamento, extinção contratual e aplicação de sanções, quando for o caso; V – convocar e coordenar a reunião inicial com a contratada, com participação de representante da Comissão Setorial de Ética Pública da CGE, com registro em ata, para alinhar os procedimentos de execução contratual; VI – observar e fazer cumprir os prazos de vigência do contrato, de modo a garantir sua execução tempestiva e evitar descontinuidade na prestação dos serviços; VII – comunicar à autoridade competente, por meio de processo administrativo, com antecedência mínima de:
a) 90 (noventa) dias corridos, sobre a expiração do contrato e eventual necessidade de prorrogação;
b) 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, sobre a necessidade de realização de novo processo licitatório; VIII – observar a regularidade dos empenhos e monitorar se os pagamentos efetuados obedecem à ordem cronológica, com o auxílio da Coordenação Administrativo-Financeira (Coafi) e da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip); IX – informar à Coafi, até o quinto dia útil de dezembro de cada exercício, as obrigações contratuais não liquidadas, para fins de reforço, cancelamento ou inscrição em restos a pagar; X – informar à Coafi, ao término do contrato e desde que não haja pendências, a liberação da garantia contratual em favor da contratada; XI – acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais; XII – informar à contratada que os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser acompanhados da documentação comprobatória necessária à análise e eventual concessão; XIII – acompanhar o cumprimento do cronograma físico-financeiro da contratação; XIV – manifestar-se sobre pedidos da contratada relativos a modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais ou equipamentos e encaminhá-los à autoridade competente; XV – comunicar formalmente à Coafi, após o devido procedimento legal e assegurada a manifestação da contratada, a aplicação de sanções financeiras decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais; XVI – coordenar, com o apoio dos fiscais técnico e administrativo, a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, conforme o caso; XVII – realizar, com base nas informações obtidas pelos fiscais, a avaliação da contratada, considerando indicadores objetivamente definidos, eventuais penalidades aplicadas e o desempenho durante a execução contratual; XVIII – emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico e administrativo, conforme o caso, quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento; XIX – elaborar o relatório final de execução do contrato, conforme previsto na alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; XX – realizar o recebimento definitivo do objeto contratual, mediante termo detalhado que comprove o atendimento de todas as exigências previstas no contrato; XXI – tomar as providências necessárias para a formalização do processo administrativo de responsabilização, quando cabível, a ser conduzido pelo próprio gestor ou por comissão competente para tal, conforme o caso, nos termos do Decreto nº 36.328/2024; XXII – assinar a liquidação da despesa referente ao atesto da execução da parcela do objeto contratual; XXIII – assinar, juntamente com a Coafi, o atestado de capacidade técnica relativo à execução e desempenho da contratada; XXIV – observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência e zelo na execução contratual; XXV – informar a seus superiores, em tempo hábil, qualquer situação que demande providência que ultrapasse a sua competência; XXVI – outras atribuições definidas pela Direção e Gestão Superior da CGE. §1º. O atestado de capacidade técnica a que se refere o inciso XXIII, deverá ser elaborado pela Coafi com base nas informações prestadas pelos fiscais e pelo gestor do contrato decorrente da execução contratual. §2º. Além das atribuições previstas neste artigo, nas contratações em que não houver indicação de fiscal administrativo, o gestor do contrato será responsável pelas competências elencadas no artigo 9º desta Portaria. Art. 9º. São atribuições do Fiscal Administrativo do Contrato: I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, realizando tarefas relacionadas ao controle de prazos contratuais, e a formalização de apostilamentos e termos aditivos, ao acompanhamento do empenho, dos pagamentos, das garantias e glosas; II – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando, quando necessário, os documentos comprobatórios exigidos; III – conferir as notas fiscais, examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e verificar demais documentações exigidas para o pagamento; IV – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência; V – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal técnico, conforme o disposto no inciso XVI do caput do artigo 8º desta Portaria; VI – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso XVIII do artigo 8º desta Portaria; VII – realizar o recebimento provisório do objeto contratado, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo; VIII – outras atribuições definidas pela Direção e Gestão Superior da CGE. Art. 10º. São atribuições do Fiscal Técnico do Contrato:
I – verificar a conformidade técnica da execução do objeto contratado, com base nos requisitos estabelecidos no termo de referência, edital, proposta e demais documentos vinculados; II – aferir o desempenho da contratada com base em indicadores, metas, parâmetros de qualidade e prazos definidos no contrato;
III – Realizar inspeções, testes, validações ou outras formas de verificação técnica necessárias para atestar o cumprimento das obrigações contratuais; IV – alimentar os sistemas corporativos com os registros técnicos da execução contratual, de forma tempestiva e conforme instruções normativas;
V – elaborar registros e documentos técnicos com todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato que subsidiem o gestor do contrato na tomada de decisões, incluindo avaliações de desempenho, apuração de falhas, e aplicação de sanções, quando necessário;
- VI - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situações que possam comprometer a execução do objeto no prazo originalmente estipulado com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VII – participar, em conjunto com o fiscal administrativo, da atualização do relatório de riscos do contrato, conforme o disposto no inciso XVI do caput do artigo 8º desta Portaria;
VIII – auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias à elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso XVIII do artigo 8º desta Portaria;
IX – realizar o recebimento provisório do objeto contratado, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico; X – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
XI – outras atribuições definidas pela Direção e Gestão Superior da CGE.
Art. 11. O recebimento provisório ficará a cargo dos fiscais técnicos e administrativo e o recebimento definitivo, ao gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente. Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos termos do disposto no § 3º do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021.
Capítulo III Da Designação do Gestor e dos Fiscais do Contrato
Art. 12. Os gestores e fiscais e seus respectivos substitutos serão designados por cláusula contratual ou por portaria da autoridade competente da CGE, observando-se os seguintes requisitos:
- I – ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da Administração Pública;
II – possuir atribuições relacionadas a licitações e contratos, formação compatível com o objeto da contratação ou qualificação atestada por certificação emitida por escola de governo mantida pelo poder público; e
III – não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Na designação de que trata o caput deste artigo, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e IV - a capacidade para o desempenho das atividades.