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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/08/2025 · pág. 8

DOE 20/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº155 | FORTALEZA, 20 DE AGOSTO DE 2025

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Art. 13. A autoridade competente deverá designar responsável, e respectivo substituto, pela gestão e fiscalização do contrato.

§1º. Conforme a natureza e a complexidade do objeto contratado, a gestão e fiscalização será exercida da seguinte forma:

I - por um gestor, um fiscal técnico e um fiscal administrativo;

II – por um gestor e um fiscal técnico;

III – por um gestor.

§2º. A hipótese prevista no inciso III do §1º deste artigo dependerá de prévia e expressa motivação da autoridade competente e somente será admitida quando não acarretar prejuízo ao regular acompanhamento da execução contratual.

§3º. Para a designação de que trata o §1º deste artigo, devem ser considerados

a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da

fiscalização, o quantitativo de contratos fiscalizados ou geridos por servidor e a

sua capacidade para o desempenho das atividades. Art. 14. Excepcionalmente, a gestão ou a fiscalização do contrato poderá ser atribuída a uma unidade ou setor da CGE, mediante designação formal da autoridade competente.

Parágrafo único. Nessas hipóteses, o titular da unidade designada responderá pelas decisões e ações tomadas no exercício da gestão ou fiscalização do contrato. Art. 15. Em caso de ausência, afastamento, desligamento ou não designação do gestor ou dos fiscais do contrato e de seus substitutos, até que haja nova designação, as respectivas atribuições serão exercidas provisoriamente pela autoridade competente para a designação, salvo norma interna em sentido diverso. Art. 16. O servidor designado para atuar como gestor ou fiscal do contrato somente poderá recusar a atribuição mediante justificativa formal que comprove sua incapacidade técnica para exercer as funções, sujeita à análise da autoridade competente.

§ 1º. O levantamento de eventual necessidade de capacitação do servidor deverá ser identificado na fase de planejamento da contratação.

§ 2º. Caberá à CGE providenciar as ações de capacitação ou suporte técnico necessárias à atuação do servidor, sempre que identificada essa necessidade. Capítulo IV

Dos Requisitos para o Processo de Pagamento

Art. 17. Os pagamentos somente serão efetuados após:

I – o atesto do Fiscal do Contrato quanto à conformidade da execução contratual e à apresentação da documentação fiscal, trabalhista e previdenciária exigida; II – a verificação, pelo Fiscal Administrativo, da regularidade das condições de habilitação da contratada;

III – a liquidação da despesa pelo Gestor do Contrato, com base na documentação apresentada e no cumprimento das obrigações contratuais. Parágrafo único. Havendo impedimentos que obstruam o fluxo regular do pagamento, o fato deverá ser registrado no relatório de riscos e comunicado formalmente ao Gestor do Contrato e à autoridade competente.

Capítulo V Da Responsabilização do Gestor e do Fiscal do Contrato

Art. 18. A inobservância das atribuições estabelecidas nesta Portaria e na legislação aplicável por parte do Gestor do Contrato, do Fiscal Técnico ou do Fiscal Administrativo poderá ensejar a adoção, conforme a gravidade do fato, dos seguintes procedimentos:

I – Sindicância;

II – Inquérito Administrativo;

III – Procedimento Administrativo Disciplinar.

§1º A responsabilização também poderá recair sobre a autoridade competente que, tendo o dever de designar os agentes da gestão contratual, deixar de fazê-lo injustificadamente;

§2º O descumprimento das atribuições legais e regulamentares pelos agentes da administração contratual será apurado com base nos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, sem prejuízo da responsabilização civil, penal ou por ato de improbidade administrativa, quando for o caso. Capítulo VI

Das Considerações Finais

Art. 19. Compete à Coafi disponibilizar as condições para a gestão e fiscalização dos contratos da CGE, devendo atuar em harmonia com os Gestores e Fiscais dos Contratos. Art. 20. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, aos convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres celebrados por esta CGE, nos termos da legislação vigente. Art. 21. Os casos omissos neste documento serão resolvidos pelo Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se e Publique-se. CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2025. Aloísio Barbosa de Carvalho Neto SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL


PORTARIA CGE Nº141/2025.

INSTITUI A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO RESPONSÁVEL PELO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E ASCENSÃO FUNCIONAL 2024/2025 DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 31.238, de 25 de junho de 2013, publicado no DOE de 1º de julho de 2013, que altera a estrutura organizacional e aprova o Regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), especialmente o art. 32, inciso X; Considerando o disposto nas Leis no 9.826, de 14 de maio de 1974 e no 13.325, de 14 de julho de 2003, nos termos do art. 15 da Lei no 11.966, de 17 de junho de 1992, combinado com o art. 5o do Decreto no 22.793, de 1o de outubro de 1993; Considerando a definição do dia 20 de setembro como termo a quo para a contagem do interstício, manifestado através do Despacho PGE, de 30 de novembro de 2012, ratificado pelo Procurador Geral do Estado em 03/01/2013, fls. 80/93 do Processo Administrativo registrado no VIPROC sob o nº 12109605-0; RESOLVE:

Art.1º Instituir a Comissão de Avaliação de Desempenho responsável pelos processos de avaliação de desempenho dos ocupantes da Carreira de Auditoria de Controle Interno da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará referente ao período de 20 de setembro de 2024 a 19 de setembro de 2025. § 1º Designar os seguintes servidores para compor a comissão de que trata o caput: Tiago Monteiro da Silva, matrícula nº3000691-7, Coordenador, lotado na Coordenadoria Administrativo Financeira da CGE; Agláio Soares Gomes, matrícula nº1634341-2, Orientador de Célula, lotado na Célula de Gestão da Folha de Pagamento; Samya Diniz Eneas, matrícula nº 3000067-6, Coordenadora, lotada na Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento de Pessoas da CGE; Thiago Mesquita Vieira, matrícula nº3001294-1, Auditor de Controle Interno, lotado na Coordenadoria de Auditoria Interna, representante da Associação dos Auditores de Controle Interno; e Eveline Aline Pinheiro Cunha Rocha, matrícula nº3000047-1, Articulador, lotada na Assessoria Jurídica. § 2º A comissão será presidida pelo servidor Tiago Monteiro da Silva, matrícula nº 3000691-7, Coordenador, lotado na Coordenadoria Administrativa Financeira da CGE, tendo como suplente o servidor Agláio Soares Gomes, matrícula nº1634341-2, Orientador de Célula, na Célula de Gestão da Folha de Pagamento da CGE.

§ 3º Por ocasião da abertura do processo, a Comissão deverá estabelecer cronograma estimativo das atividades a serem desenvolvidas, contemplando os responsáveis, carga horária e respectivos prazos de realização, os quais deverão ser submetidos à deliberação do Comitê Executivo da CGE. Art. 2º As atividades de Avaliação de Desempenho para fins de ascensão funcional dos ocupantes da Carreira de Auditoria de Controle Interno da CGE, referente ao período 2023-2024, serão realizadas de acordo com os cronogramas submetidos à aprovação do Comitê Executivo, ao tempo da abertura de cada um dos processos.

Art. 3º Os servidores aptos a participar dos Processos de Avaliação de Desempenho de que trata esta Portaria, poderão exercer o direito de desistência, por meio de manifestação por escrito, sendo considerado documento hábil para esta finalidade a manifestação por e-mail.

Art. 4º Compete ao servidor a ser avaliado a atualização de seu dossiê funcional, observado o prazo estabelecido no cronograma, em dia e horário previamente divulgado, sendo o mesmo improrrogável.

Parágrafo Único. A não realização do procedimento de atualização do dossiê funcional pelo servidor a ser avaliado, nos termos do caput, implicará o registro e ciência ao servidor quanto ao prosseguimento do processo em todos os seus trâmites, no estado em que se encontrar o dossiê. Art. 5º Os Formulários de Avaliação de Desempenho (tipo FAD-2), serão distribuídos aos Coordenadores dos servidores a serem avaliados e deverão ser preenchidos, assinados e devolvidos até a data prevista no cronograma de atividades. Parágrafo Único. A não realização do procedimento indicado no caput no prazo estabelecido implicará o registro da ocorrência pelos membros da comissão encarregados da atividade, com ratificação do Presidente, prosseguindo o processo em todos os seus trâmites. Art. 6º O servidor a ser avaliado deverá comparecer na data e horário divulgado no cronograma, para preenchimento e assinatura do Formulário de Avaliação de Desempenho (tipo FAD-3), não sendo permitida a prorrogação do prazo. Parágrafo Único. A não realização do procedimento indicado no caput no prazo, data e horário estabelecidos implicará o registro da ocorrência pelos membros da comissão encarregados da atividade, com ratificação do Presidente, prosseguindo o processo em todos os seus trâmites, sendo considerada a pontuação mínima de acordo com o art. 41, §2º do Decreto Estadual nº 22.793/93.