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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/08/2025 · pág. 42

DOE 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº156 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025

42

1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE PERMISSÃO DE USO Nº091/2024

PERMITENTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, inscrita no CNPJ nº. 07.954.563/0001-68. PERMISSIONÁRIA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA LOCALIDADE DE MEARIM , QUIXERAMOBIM/CE, inscrita no CNPJ sob o nº. 37.681.448/0001-28. OBJETO: A PERMISSÃO DE USO n° 091/2024 celebrada entre a SDA e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA LOCALIDADE DE MEARIM, em QUIXERAMOBIM/CE, tem por objeto a permissão de uso, a título gratuito , do seguinte equipamento agrícola:

IMPLEMENTO QUANTIDADE PATRIMÔNIO
VAL
OR ESTIMADO R$
TRATOR AGRÍCOLA 80 CV – SÉRIE 430 7717484
01(um)
56684 R$ 164.200,00
O objeto do presente TERMO DE
período de vigência será de 10 (de
implementos agrícolas na Permiss
ADITIVO tem por finalidade o seguinte: 2.1.1. A prorro
z) anos, contados a partir da data de sua publicação no
ão de Uso nº. 091/2024, a seguir descritos:
gação do prazo da PERMISSÃO DE U
Diário Oficial do Estado – DOE. 2.1.2
SO n° 091/2024, cujo novo
. A inclusão dos seguintes
IMPLEMENTO QUANTIDADE
PATRIMÔNIO
VALOR ESTIMADO R$ VIGÊNCIA
GRADE HIDRÁULICA 24 DISCOS 01 (uma)
59280
R$ 21.000,00 10 (dez) anos
CARRETA AGRÍCOLA 01 (uma)
57437
R$ 33.600,00 10 (dez) anos
DEBULHADOR DE MILHO 01(um)
57449
R$ 27.000,00 10(dez)anos

2.2. A utilização dos IMPLEMENTOS terão finalidade exclusiva de atender as demandas do PERMISSIONÁRIO, fortalecendo e incentivando a produção agropecuária da região, visando o aumento de sua produtividade. RATIFICAÇÃO: As demais Cláusulas e condições da PERMISSÃO DE USO n° 091/2024 ora aditada, não modificadas, ficam ratificadas e em pleno vigor. FORO: Fica eleito o foro da cidade Fortaleza/CE, para dirimir questões surgidas na execução ou interpretação do presente instrumento de Aditivo, que não possam ser resolvidas no âmbito administrativo. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2025. SIGNATÁRIOS: MARCOS JACINTO DE SOUSA Secretário do Desenvolvimento Agrário (Em exercício - Respondendo – Portaria nº. 0284/2025 - DOE 07/08/2025) (PERMITENTE) e ANTÔNIO LUÍS DA SILVA FILHO Representante Legal da Entidade (PERMISSIONÁRIO). Anna Karinne Nery Veras

COORDENADORA DA ASJUR

*** *** ***

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº __/2025 O ESTADO DO CEARÁ, por meio da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA) e em conformidade com a Lei Estadual nº 19.384, de 7 de agosto de 2025, torna público edital destinado ao credenciamento de empresas exportadoras afetadas pelo aumento tarifário imposto pelos Estados Unidos , com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios impactados, para o atendimento a emendas institucionais da Administração Pública, em conformidade com a Lei Estadual nº 19.384, de 2025, a Lei Federal nº 14.133, de 2021 e a Medida Provisória n.º 1.309, de 13 de agosto de 2025. 1. DO OBJETO 1.1. Credenciar empresas situadas no Ceará que realizam exportações para os EUA e cujos produtos foram afetados pelas novas tarifas praticadas, visando ao atendimento de demandas da Administração Pública Estadual, seja pela aquisição direta do produto excedente (não exportado), seja através do seu fornecimento a empresa prestadora de serviço de alimentação a órgão ou entidade estadual, conforme previsto no art. 4.º da Lei nº 19.384, de 2025. 2. DO PRAZO DE CREDENCIAMENTO 2.1. O credenciamento estará aberto por 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de publicação deste Edital.

2.2. Após o prazo previsto no item 2.1, novos pedidos de credenciamento poderão ser analisados a critério da SDA.
3. DOS REQUISITOS DE PARTICIPAÇÃO
3.1. Poderão se credenciar empresas que:

• Exerçam atividades de exportação para os Estados Unidos e comprovem ter sido prejudicadas pelo aumento tarifário, com a redução do volume das
exportações para os Estados Unidos da América comparativamente à média dos 6 (seis) últimos meses de 2024, referendo aos produtos indicados no
AnexoI, deste Edital;
• Estejam com regularidade jurídica, fiscal e tributária;
• Estejam formalmente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS no Ceará, conforme art. 5.º da Lei nº 19.384, de 2025;
• Estejam regularmente instaladas no Estado do Ceará.
4. DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
• Formulário de inscrição devidamente preenchido (Anexo III), indicando a demanda disponibilizada para aquisição institucional, limitada à redução do
volume de exportação do produto correspondente.
• Documentos de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista;
• Regularidade no cadastro do ICMS no Estado;
• Comprovação de que exercem suas atividades no Estado do Ceará.
4.1 A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá em:
4.1.1. Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território
nacional;
4.1.2. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede.
4.1.3. Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à
verificação da autenticidade no sítio https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor.
4.1.4. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI:
inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acom-
panhada de documento comprobatório de seus administradores.
4.1.5. Sociedade empresária estrangeira: portaria de autorização de funcionamento no Brasil, publicada no Diário Oficial da União e arquivada na Junta
Comercial da unidade federativa onde se localizar a filial, agência, sucursal ou estabelecimento, a qual será considerada como sua sede, conforme Instrução
Normativa DREI/ME n.º 77, de 18 de março de 2020.
4.1.6. Sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de documento comproba-
tório de seus administradores.
4.1.7. Filial, sucursal ou agência de sociedade simples ou empresária: inscrição do ato constitutivo da filial, sucursal ou agência da sociedade simples ou
empresária, respectivamente, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro
onde tem sede a matriz.
4.1.8. Sociedade cooperativa: ata de fundação e estatuto social, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivada na Junta Comercial ou inscrita
no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, além do registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
4.1.9. Agricultor familiar: Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP ou DAP-P válida, ou, ainda, outros documentos definidos pela Secretaria de Agricultura
Familiar e Agroecologia, nos termos do Decreto Estadual nº 34.598, de 2022;
4.1.10. Produtor Rural: matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, que comprove a qualificação como produtor rural pessoa física, nos termos da
Instrução Normativa RFB n. 971, de 13 de novembro de 2009.
4.2. A documentação relativa à habilitação fiscal, social e trabalhista consistirá na aferição dos seguintes requisitos:
4.2.1. inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
4.2.2. inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade
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e compave com o oeo conraua;

4.2.3. regularidade perante a fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
4.2.4. regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

4.2.5. regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título
VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943;
4.2.6. cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
4.2.7. Caso o interessado seja considerado isento dos tributos estaduais e/ou municipais relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição
mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
4.2.8. O licitante enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar
nº 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, uma vez que o certificado de microempreendedor
– CCMEI, supre as exigências de inscrição nos cadastros fiscais, na medida em que essas informações constam no próprio certificado.
4.2.9. Para os Estados e Municípios que emitam prova de regularidade fiscal em separado, os proponentes deverão apresentar as respectivas certidões.
4.2.10. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão encaminhar a documentação de habilitação, ainda que haja alguma restrição de regularidade
fiscal e trabalhista, nos termos do art. 43, § 1º da Lei Complementar nº 123, de 2006.