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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/08/2025 · pág. 60

DOE 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº156 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025

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IX - A notificação do fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada a substituição, a remoção, total ou parcial, dos bens apreendidos que ficarão sob sua guarda e responsabilidade Art. 62. A Notificação de Aplicação de Infração será assinada pelo autuado, por seu representante legal ou preposto e pelas testemunhas, se houver. §1º. Em caso de recusa de assinatura pelos elencados no caput, a mesma poderá ser lançada sob protesto, entregando- se ao responsável a respectiva contra-fé. Art. 63. No caso de interdição, embargo ou apreensão, o respectivo auto de infração será lavrado pelo bombeiro militar fiscal vistoriador, no próprio local da ocorrência representada. Art. 64. Quando a infração for verificada em livro de registro de material, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, relatando-se o ocorrido. Art. 65. A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do vistoriador e do autuado. Art. 66. A constatação da infração também poderá ser feita por fotos, vídeos e outros meios.

Art. 67. Deverá ser entregue uma 2º via da Notificação de Aplicação de Infração ao responsável ou proprietário da edificação. DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE (NAP)

Art. 68. A Notificação de Aplicação de Penalidade (NAP) é o documento que tem por finalidade a aplicação efetiva da multa e das demais penalidades e se dará nos casos em que não for apresentada defesa em tempo hábil da NAI ou a mesma seja indeferida e nos casos em que for constatado perigo iminente ou situações que impliquem risco à vidas.

§ 1º Considera-se, entre outros, como em perigo iminente para fins de aplicação de NAP as seguintes situações: I – Locais de reunião de público que estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;

II – Edificações e áreas de risco que produzam, comercializem, armazenem ou distribuam explosivos, inflamáveis, gases tóxicos ou asfixiantes ou
rodutos similares e estejam em desacordo com as normas de seurana contra incêndio e ânico
p gç p;
Art. 69. A NAP deverá conter os mesmos elementos da NAI, contidos no art. 61, com exceção dos incisos V, VI, VII, VIII e IX
CAPÍTULO X - DO TERMO DE ADEQUAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (TAQBM)
Art. 70. O Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAQBM) é o documento no qual o notificado se compromete formalmente a
executar as medidas compensatórias indicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo estabelecido, com o objetivo de promover a regularização
da edificação perante as normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 71. O Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAQBM) se divide em: Termo de Adequação Inicial (TAI) e Termo de Adequação
de Regularização (TAR).
Art. 72. Termo de Adequação Inicial é o documento no qual o interessado, após ter recebido a Notificação de Autuação (NA), comparece ao CEPI,
dentro do prazo estipulado, se comprometendo a realizar as medidas compensatórias estipuladas nesta Portaria.
Parágrafo único - O não comparecimento on-line ou presencial para solicitação do Termo de Adequação Inicial dará ensejo à improrrogabilidade
dos prazos, sem comprometimento do andamento normal do processo.
Art. 73. O Termo de Adequação de Regularização corresponde ao documento que atesta que a entidade em questão está em processo de regularização,
atendendo aos reuisitos imostos elo CBMCE
q p p .
§ 1º O Termo de Adequação de Regularização é cabível nos casos em que há solicitação expressa pelo responsável do empreendimento e apenas
para entidades que estejam em processo de regularização.
2º O T d Adã d Rliã t dá liitd dt d tild liã d difiã f
§ ermo e equaço e eguarzaço somene poer ser socao enro o prazo espuao para reguarzaço a ecaço, conorme
art. 47 desta portaria.
§ 3º A solicitação do Termo de Adequação de Regularização deverá ter como anexos, dentre outros documentos que se façam necessário na análise
de cada caso:
a) cronograma de obras, com a definição dos prazos de instalação dos equipamentos obrigatórios por norma;
b) ofício assinado elo rorietário o resonsáel leal com a deida solicitaão e motiaão jstificada
p pp u pv g v ç vç u;
c) documento comprobatório de contratação de profissional ou empresa responsável pela execução da obra;
d) certificados dos brigadistas ou bombeiros civis contratados conforme medidas solicitadas no Termo de Adequação Inicial;
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e) ocumento o prossona tcnco responsve pea execuço a ora;
f) nota fiscal dos extintores instalados conforme medidas solicitadas no Termo de Adequação Inicial.

§ 4º O Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar terá seu prazo adstrito ao prazo de regularização da edificação, de tal forma que ao
final deste perderá sua validade.
Art. 74. As obrigações e as cominações serão reduzidas no Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar, com o compromisso de ajustamento
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e conua que coner as cusuas que espuem no mnmo o segune:
I - A obrigação do compromitente em adequar sua conduta às exigências normativas, no prazo acordado, com as especificações sobre as medidas
compensatórias a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados, sob pena de multa e outras medidas administrativas cabíveis; e
II - As sanções pecuniárias por descumprimento total ou parcial do Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAQBM).
Art. 75. O termo de adequação deverá ser elaborado pelo chefe de fiscalização e ratificado pelo comandante do CEPI.
§1º. O Termo de Adequação poderá ser revogado a qualquer tempo, durante sua vigência, se verificadas pelo bombeiro militar fiscal o seu
descumprimento, o não atendimento das medidas compensatórias ou constatada a insuficiência das medidas formalizadas no Termo para a edificação fiscalizada.
§2º. Aplica-se a previsão do art. 80 e seus parágrafos nos casos de revogação previstos no parágrafo anterior.
§3º. A revogação do Termo de Adequação não suspende o prazo para regularização da edificação.
CAPÍTULO XI - DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 76. Medidas compensatórias compreendem ações de prevenção que o solicitante deverá tomar com vistas a minimizar de forma temporária a
inadequação de sua edificação, sendo determinadas de acordo com a classificação de risco em que a edificação encontra-se enquadrada conforme Norma
Técnica 01 do CBMCE.
Art. 77. São medidas compensatórias a instalação de extintores, além daqueles já previstos em norma, e a constituição de brigada de incêndio,
determinados conforme tabela abaixo:
RISCO
MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Baixo/Médio EXTINTORES: + 01 (um) extintor do tipo 2A ou 2A:20BC a cada 400m² ou + 01 (um) extintor do tipo 2A ou 2A:20BC por pavimento nos casos de edificações com mais de um pavimento
e área dos pavimentos menor do que 400m².
BRIGADA: 2x (duas vezes) a quantidade de brigadistas previstos em norma.
SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Alto
EXTINTORES: + 01 (um) extintor do tipo 2A ou 2A:20BC a cada 200m² ou + 02 (dois) extintores do tipo 2A ou 2A:20BC por pavimento nos casos de edificações com mais de um pavimento
e área dos pavimentos menor do que 200m².
BRIGADA: 3x (três vezes) a quantidade de brigadistas previstos em norma.
SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Art. 78. Não se aplica a previsão do artigo anterior para áreas utilizadas como estacionamentos cobertos e subsolos, onde, nesses locais, a medida
compensatória a ser cobrada será a duplicação da quantidade de extintores previstos em norma técnica específica do CBMCE.
Art. 79. A brigada de incêndio poderá ser formada pelos funcionários da edificação ou por bombeiros civis contratados.
Art. 80. Durante o período de regularização, em que a edificação comprometeu-se com a efetivação das medidas compensatórias previstas no Termo

de Adequação, a edificação estará sujeita à nova fiscalização em qualquer momento deste período.
§1º. Constatada a inexecução das medidas compensatórias, será aplicada a Notificação de Aplicação de Penalidade, com a aplicação da multa
correspondente, sem prejuízo da autuação pelas infrações constatadas no momento da formalização da Notificação de Autuação.
§2º. A aplicação da sanção de multa não isenta a da medida cautelar de interdição, a depender do caso concreto.
CAPÍTULO XII - DA DEFESA
Art. 81. Caberá defesa no prazo de 15 dias úteis a contar da data da lavratura da Notificação de Aplicação de Infração (NAI), com fins a buscar o
reexame desta, para seu cancelamento ou correção, antes da aplicação de uma penalidade.
Art. 82. Toda razão de defesa em sua via original deverá ser protocolada, recebida e digitalizada no Protocolo do CEPI e/ou enviada por meio
eletrônico através do código identificador fornecido na notificação, e deve conter, no mínimo:
I - Data da lavratura da Notificação de Aplicação de Infração;
II - Endereço completo da edificação ou área de risco autuada;
III - Data da confirmação do recebimento da notificação, quando for realizada por meio não presencial;
IV - Data da publicação em DOE, quando a notificação for realizada por edital