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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/08/2025 · pág. 61

DOE 21/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº156 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2025

217

V - Número do processo, se houver;

VI - Nome completo, CPF ou CNPJ, telefone e e-mail do requerente e de seu representante legal, se houver; VII - Cópia do CPF ou CNPJ do requerente;

VIII - Cópia da procuração do representante legal, se houver;

IX - Exposição dos fatos, fundamentos legais e cópia dos documentos que comprovem a alegação; e

X - Data do requerimento e assinatura do requerente ou do representante legal.

Parágrafo único - O responsável deve fornecer os dados pessoais e o endereço eletrônico atualizado para possibilitar o envio de eventuais comunicações. Art. 83. O julgamento do processo caberá ao Comandante Geral do CBMCE que o fará com base em relatório emitido pelo Comandante do CEPI no prazo de até 10 dias.

Art. 84. O solicitante será notificado do resultado da defesa por e-mail, ou qualquer outro meio admitido em direito.

Art. 85. Em caso de inércia do notificado na apresentação das razões de defesa ocorrerá a preclusão e os prazos do PAI correrão normalmente. Art. 86. A decisão deverá ser publicada no DOE e cientificada ao solicitante. Art. 87. A defesa não será conhecida quando:

I - For apresentada fora do prazo estipulados nesta Portaria;

II - Não for comprovada a legitimidade do requerente ou de seu representante legal; e

III – O pedido for incompatível com a situação fática.

Art. 88. A autoridade competente deve adotar as providências decorrentes do processo infracional à revelia, quando não houver apresentação da defesa ou do recurso pelo infrator. Art. 89. O prazo para a apresentação de defesa deverá ser contado em dias úteis, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último. Art. 90. O prazo para a correção das irregularidades deve ser contado em dias corridos. Art. 91. A defesa possui efeito suspensivo para aplicação das penalidades, exceto nos casos de interdição, embargo e suspensão das atividades. Art. 92. Durante o processo infracional, o responsável pode comunicar a qualquer momento a regularização da edificação ou área de risco. Art. 93. A constatação da obtenção do Certificado de Conformidade da edificação ou área de risco encerra o processo infracional relativo ao PAI instaurado.

Parágrafo único - A constatação da correção das irregularidades ou a obtenção do Certificado de Conformidade da edificação ou área de risco não encerra o processo infracional relativo à aplicação da sanção de multa, se a mesma se der após os prazos previstos nesta portaria para regularização. Art. 94. No cumprimento de prazos processuais, serão considerados tempestivos os envios transmitidos até às 24 horas (vinte e quatro) do seu último dia. Art. 95. Em todas as situações que houver penalidade coercitiva (embargo temporário ou definitivo de obras ou estruturas, interdição total ou parcial de obras, eventos, estabelecimentos, máquinas ou equipamento, ou ainda cassação do documento de licenciamento) o fiscal vistoriador verificará os fatores de risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades. CAPÍTULO XIII - DO RECURSO

Art. 96. Caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 dias, a contar da data da lavratura da data da publicação da decisão da defesa proferida pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, com fins a buscar o reexame da penalidade, obtendo seu cancelamento ou correção. Art. 97. Toda razão de Recurso em sua via original deverá ser protocolada, recebida e digitalizada no Protocolo do CEPI e/ou enviada por meio eletrônico através do código identificador fornecido na notificação, e deve conter, no mínimo: I - Data da lavratura da Notificação de Aplicação de Penalidade, quando a notificação for pessoal e realizada ao final da vistoria técnica de fiscalização; II - Endereço completo da edificação ou área de risco autuada;

III - Data da confirmação do recebimento da notificação, quando for realizada por meio não presencial;

V - Número do processo, se houver;

VI - Nome completo, CPF ou CNPJ, telefone e e-mail do requerente e de seu representante legal, se houver;

VII - Cópia do CPF ou CNPJ do requerente;

VIII - Cópia da procuração do representante legal, se houver;

IX - Exposição dos fatos, fundamentos legais e cópia dos documentos que comprovem a alegação; e

Parágrafo único - O responsável deve fornecer os dados pessoais e o endereço eletrônico atualizado para possibilitar o envio de eventuais comunicações. Art. 98. O Recurso deverá ser julgado pelo Comandante Geral do CBMCE, que o fará com base nos relatórios, notificações e pareceres emitidos pelo CEPI .

Art. 99. O deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração ao Comandante Geral do CBMCE será publicação no Boletim Interno do Comando Geral e no Diário Oficial do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser cientificado ao solicitante. Art. 100. Em caso de inércia do notificado na apresentação das razões do recurso OCORRERÁ A PRECLUSÃO E os prazos do PAI correrão normalmente.

Art. 101. O recurso não será conhecido quando:

I - For apresentada fora do prazo estipulados nesta Portaria;

II - Não for comprovada a legitimidade do requerente ou de seu representante legal; e

III – O pedido for incompatível com a situação fática.

Art. 102. A autoridade competente deve adotar as providências decorrentes do processo infracional à revelia, quando não houver apresentação da defesa ou do recurso pelo infrator.

Art. 103. O prazo para a interposição de recurso deverá ser contado em dias úteis, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último.

Art. 104. O prazo para a correção das irregularidades deve ser contado em dias corridos.

Art. 105. O recurso suspende os efeitos da penalidade aplicada até a publicação do julgamento, exceto nos casos de interdição, embargo e suspensão das atividades.

Art. 106. O processo infracional é encerrado quando não cabe mais recurso da decisão.

§ 1º O encerramento do processo infracional não desobriga o pagamento da multa àqueles punidos com esta sanção.

Art. 107. O responsável estará sujeito a novas sanções enquanto não corrigir as irregularidades, podendo dar ensejo a abertura de novos processos

administrativos infracionais.

CAPÍTULO XIV - DOS EVENTOS TEMPORÁRIOS

Art. 108. No caso de fiscalização de eventos temporários, quando forem constatadas irregularidades que deem ensejo à aplicação de multa, nos termos da legislação pertinente, será aplicada a Notificação de Aplicação de Penalidade (NAP) no momento da fiscalização.

§2º. A aplicação da medida cautelar de interdição não isentará da aplicação da multa referente ao mesmo evento causador. Ambas as medidas serão aplicadas cumulativamente e seus processos administrativos estarão juntos em um só processo administrativo infracional.

§3º. A Notificação de Aplicação de Penalidade, neste caso, será lavrada em nome do organizador do evento e do dono do estabelecimento, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas. Caso o organizador e o dono do estabelecimento sejam pessoas distintas, será lavrada uma notificação para cada.

Art. 109. A presente portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Em Fortaleza - CE, ao(s) 14 de agosto de 2025.

José Cláudio Barreto de Sousa – CEL CG QOBM COMANDANTE-GERAL DO CBMCE


EXTRATO DO CONTRATO Nº043/2025 PROCESSO: NUP 10021.006007/2025-15 NUMERO PRÉ-RESERVA (IG): 1394042000

I – CONTRATANTE: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ/FSPDS - CNPJ nº 07.261.661/0001-10. II – CONTRATADA: TRIEL-HT INDUSTRIAL E PARTICIPAÇÕES S/A . - CNPJ Nº 89.422.042/0001-24. III – OBJETO: Aquisição de CAMINHÃO AUTO BOMBA TANQUE E SALVAMENTO , para atender a demanda do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. IV – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Termos da Lei Nº 14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto Nº 11.462, de 31 de março de 2023 e Ata de Registro de Preços Nº 1094/2024, advinda do Pregão Eletrônico para Registro de Preços Nº 0321/2024 – CELIC – RS - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GOVERNANÇA E GESTÃO – SPGG / SUBSECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE LICITAÇÕES – CELIC DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Processo Nº 24/1300-0003557-1, e outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. V – FORO: Fortaleza/Ceará. VI – VIGÊNCIA: O prazo de vigência do contrato será o equivalente ao prazo de entrega estabelecido no Anexo V – Termo de Referência VII – VALOR GLOBAL: R$ 4.270.000,00 (Quatro milhões, duzentos e setenta mil