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Diário Oficial do Estado do Ceará · 22/08/2025 · pág. 5

DOE 22/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº157 | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2025

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Parágrafo único. Para cumprimento desta finalidade, compete ao GECOPA Ceará 2027:

I - propor diretrizes e estratégias para a organização e a execução do evento, considerando todos os aspectos operacionais do Estádio Governador Aderaldo Plácido Castelo - Arena Castelão, incluindo as necessidades de aquisição de bens e serviços para sua adequação e modernização; II - coordenar a elaboração e implementação de planos de trabalho conjuntos entre as secretarias e órgãos envolvidos, com especial atenção à logística de jogos e eventos afins no Estádio Governador Aderaldo Plácido Castelo – Arena Castelão;

III - acompanhar a execução das ações e projetos relacionados ao evento, garantindo a sua compatibilidade com as diretrizes da FIFA e demais órgãos reguladores; IV – manter articulação com entidades e órgãos federais, municipais e privados, bem como com a FIFA, quando necessário, mantendo canais de comunicação eficientes; V - promover a comunicação e o intercâmbio de informações entre os membros, visando à otimização dos recursos e à sinergia das ações, estabelecendo estratégias de comunicação transparentes e eficazes com a população e a imprensa; VI - propor soluções para desafios e demandas durante a preparação e realização do evento, com atenção às particularidades do Estádio Castelão; e VII - apresentar relatórios periódicos de suas atividades ao Governador do Estado.

Art. 3º O GECOPA Ceará 2027 será composto pelos titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil;

II - Secretaria do Esporte;

III - Secretaria da Mulher;

IV - Secretaria do Turismo;

V - Secretaria da Infraestrutura;

VI - Secretaria de Relações Internacionais;

VII - Secretaria do Planejamento e Gestão;

VIII - Secretaria da Fazenda;

IX - Secretaria das Cidades;

X - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XI - Secretaria da Saúde.

§ 1º Os titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos mencionados e designados por ato do Governador do Estado.

§ 2º Os representantes titulares poderão ser substituídos, em suas ausências ou impedimentos, por seus respectivos suplentes.

§ 3º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos, entidades ou da sociedade civil para colaborar na execução de ações específicas e participar das reuniões.

Art. 4º A Casa Civil coordenará o GECOPA Ceará 2027, cabendo-lhe:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – estabelecer a pauta e a ordem dos trabalhos;

III – designar relatores para matérias específicas;

IV – consolidar e encaminhar ao Governador do Estado os relatórios previstos no inciso VII do parágrafo único do art. 2º deste Decreto. Art. 5º O GECOPA Ceará 2027 contará com uma Secretaria-Executiva, exercida pela Secretaria do Esporte, que terá as seguintes atribuições: I – prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Grupo;

II – organizar, registrar e arquivar as atas e documentos produzidos;

III – acompanhar a execução das deliberações e decisões do Grupo;

IV – subsidiar a Casa Civil na elaboração de relatórios e comunicações oficiais.

Art. 6º O GECOPA Ceará 2027 poderá instituir Câmaras Técnicas Temáticas, compostas por representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, com atuação específica em áreas como:

I – infraestrutura e urbanismo;

II – mobilidade e logística;

III – segurança pública e defesa civil;

IV – saúde e vigilância sanitária;

V – promoção turística e eventos;

VI – comunicação e marketing institucional.

§ 1º As Câmaras Técnicas terão caráter consultivo e apresentarão propostas e relatórios técnicos ao Grupo.

§ 2º A criação, composição e funcionamento das Câmaras Técnicas serão definidos em ato da coordenação do GECOPA Ceará 2027. Art. 7º A participação no GECOPA Ceará 2027 não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 8º Os órgãos da Administração Pública Estadual prestarão, no âmbito de suas competências, o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do GECOPA Ceará 2027.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.794 , de 20 de agosto de 2025.

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – CEPPS, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, Considerando o disposto no art. 7º, da Lei Complementar nº 184, de 21 de novembro de 2018, e respectivas alterações, que criou, no âmbito da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS, e conferiu ao Chefe do Poder Executivo a competência para designar os membros que comporão o referido Conselho; Considerando disposto do Decreto Estadual nº 33.916, de 02 de fevereiro de 2021, que estabeleceu as atribuições e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social; Considerando o disposto no artigo 1º da Lei Complementar 340, de 9 de dezembro de 2024; e Considerando o constante no NUP 46072.002212/2025-45, DECRETA:

Art. 1º Fica designado José Garrido Braga Neto, em substituição a Naiana Corrêa Lima Peixoto, como representante suplente, da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, no Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS, na forma do art. 7º, da Lei Complementar nº 184, de 2018, para compor o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS, os membros titulares e suplentes, representantes do Estado do Ceará e os vinculados ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, na forma do Anexo Único, deste Decreto. Art. 2º Fica consolidada a composição do Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS, na forma do Anexo Único. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02 de maio de 2025.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º E 2º, DO DECRETO Nº36.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2025

REPRESENTANTES DO ESTADO

NOME CATEGORIA ÓRGÃO MATRÍCULA FUNDAMENTAÇÃO(LEI COMPLEMENTAR Nº184/2018)
Alexandre Sobreira Cialdini Titular SEPLAG 107328-1-6 Art. 7, §1º, I, a
José Juarez Diógenes Tavares Titular CEARAPREV 30001478 Art. 7, §1º, I, b
Marcelo Gondim Picanço Titular TCE 1958-5 Art. 7, §1º, I, d
Denilson de Oliveira Adriano Titular ALECE 023948 Art. 7, §1º, I, e
Patrícia Lima de Sousa Titular PGJ 218261-1-1 Art. 7, §1º, I, f
José Garrido Braga Neto Suplente SEPLAG 3000169-9 Art. 7, §1º, I, a
Andréa Kelly Silva Duarte Suplente CEARAPREV 3000111-7 Art. 7, §1º, I, b
Elano Lima de Oliveira Suplente TCE 1341-4 Art. 7, §1º, I, d
Marcelo Maia Fernandes Suplente ALECE 025164 Art. 7, §1º, I, e
Germano Sousa de Castro Suplente PGJ 216.033-1-7 Art. 7, §1º,I,f