DOE 22/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº157 | FORTALEZA, 22 DE AGOSTO DE 2025
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AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
RESOLUÇÃO N°22 , de 07 de agosto de 2025.
APROVA O REAJUSTE TARIFÁRIO APLICÁVEL À TABELA DE TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO PRESTADOS PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE JUCÁS, NÃO SE INCLUINDO AOS VALORES DOS SERVIÇOS INDIRETOS E NEM DE SANÇÕES E MULTAS, SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO POR PARTE DA ARCE.AST
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 7º, inc. I, art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, art. 3º, incs. XI e XVI, do Decreto Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; e CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inc. IV, e no art. 23, inc. IV, da Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelecem a competência da entidade de regulação para editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, especialmente o regime, a estrutura e os níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; CONSIDERANDO o inciso II do art. 15 da Lei Complementar Estadual n.º 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, atribuindo competência à entidade reguladora para realizar procedimentos de reajustes tarifários, nos termos definidos nos instrumentos de delegação e em resolução específica; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual n.º 247, de 18 de junho de 2021, que institui, no Estado do Ceará, as microrregiões de água e esgoto do oeste, do centro-norte e do centro-sul e suas respectivas estruturas de governança; CONSIDERANDO o inciso II do art. 9.° e o art. 21 da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e as deliberações das Assembleias dos Colegiados das Microrregionais de Água e Esgoto Centro-Norte, Centro-Sul e Oeste, de 27 de novembro de 2023, que estabelecem a Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE), por unanimidade dos presentes, como única entidade reguladora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos 184 municípios cearenses, incluindo o saneamento urbano e rural. CONSIDERANDO a Resolução ARCE n.º 28, de 8 de novembro de 2024, que dispõe sobre procedimentos gerais para regulação tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com prestação direta, e revoga a Resolução n.º 16, de 28 de novembro de 2022, da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento – ARIS-CE; CONSIDERANDO os autos do processo administrativo 13012.013637/2024-54, que trata da análise do pleito formulado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jucás (SAAE-Jucás), visando reajuste tarifário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município; RESOLVE:
Art. 1º - Determinar o reajuste linear, na ordem de 3,39% (três inteiros e trinta e nove centésimos por cento), aplicável à tabela de tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jucás (SAAE-Jucás). Parágrafo Único - O reajuste a que se refere o caput não abrange os valores dos seus serviços indiretos regulados e nem os valores de sanções e multas. Art. 2º - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jucás (SAAE-Jucás) deverá divulgar as tabelas com os novos valores das Tarifas de Água e Esgoto e Preços Públicos dos Demais Serviços, observando o estabelecido nesta Resolução, em local de fácil acesso, em seu sítio na Internet e comunicado por meio de mensagens em suas contas ou faturas.
Art. 3º - Os novos valores, estabelecidos por esta Resolução, serão somente praticados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jucás (SAAE-Jucás) após 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução na imprensa oficial, conforme determina o art. 39 da Lei n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com nova redação da Lei n.º 14.026, de 15 de julho de 2020.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, em Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
Rafael Maia de Paula
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA Rafael Mota Reis CONSELHEIRO DIRETOR Rachel Girão CONSELHEIRA DIRETORA Carlos Alberto Mendes Jr. CONSELHEIRO DIRETOR
RESOLUÇÃO N°23 , de 07 de agosto de 2025.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO MANUAL DE CONTROLE PATRIMONIAL REFERENTE AOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO NO CEARÁ, REFERENTE AO CONTRATO DE CONCESSÃO FIRMADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E A COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ – CEGÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da ARCE; e CONSIDERANDO que é competência da ARCE atuar, na forma da lei e do contrato, nos processos de definição da tarifa média de distribuição de gás canalizado, conforme os artigos 8º, inciso XV, e 11º da Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o artigo 3º, inciso XII, do Decreto Estadual n.º 25.059, de 15 de julho de 1998, e o aditivo ao contrato de concessão. RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Manual de Controle Patrimonial para os serviços de distribuição de gás canalizado, anexo a esta Resolução.
Art. 2º. O Manual de Controle Patrimonial deverá ser implementado pela concessionária nas etapas e datas a seguir elencadas no que concerne aos bens em uso nas atividades reguladas:
I. Primeira etapa: até 1º de janeiro de 2026, para todos os bens adquiridos ou contabilizados a partir de 1º de janeiro de 2026; e
II. Segunda etapa: até 1º de janeiro de 2027, para todos os bens adquiridos ou contabilizados até 31 de dezembro de 2025.
Art. 3º. Para fins de controle patrimonial, a concessionária deverá apresentar à Agência Reguladora, sob a forma de relatório ou base de dados, as seguintes informações:
I. Ativo Imobilizado/Intangível em Serviço (AIS);
- II. Base comercial de clientes;
III. Controle anual das baixas ocorridas de bens;
IV. Ativo Imobilizado em Curso – AIC.
§1º Os relatórios ou bases de dados deverão ser entregues à Agência Reguladora anualmente, em formato eletrônico xlsx, com prazo final em 30 de junho do ano corrente, com todos os dados gerados até a data-base do mês de dezembro do ano anterior.
§2º O relatório ou base de dados a que faz referência o inciso I deverá ser demonstrado de forma segregada, no sentido de que sejam evidenciadas as adições de bens ocorridas no ano da data-base de apresentação das informações, e os bens que tenham sido incorporados nos anos anteriores ao da data-base, já subtraídas as baixas efetivadas até este período.
§3º Os primeiros relatórios a que se refere este artigo deverão ser enviados à Arce na forma do Manual de Controle Patrimonial até 30 de junho de 2027, com data-base de dezembro de 2026, devendo os relatórios no que se refere à base de ativos, estabelecer correspondência com o valor que foi devidamente homologado pela Agência Reguladora, mais as adições posteriores ocorridas.
§4º Enquanto não concluídas as etapas de implementação deste Manual de Controle Patrimonial na forma do artigo 2º desta Resolução, os relatórios ou as bases de dados mencionados neste artigo, deverão ser apresentados de forma separada no que tange às etapas de cadastramento e de registro dos bens em uso nos serviços regulados. §5º A apresentação à Agência Reguladora dos relatórios ou base de dados a que se refere este artigo, não constitui por si só atestado ou certificação para fins de homologação do valor da base de ativos regulatórios, tendo apenas como objetivo primário o acompanhamento das movimentações patrimoniais da referida base de ativos pela Arce.
§6º Salvo se ainda não concluídas de implementação, em referência ao artigo 2º desta Resolução, os relatórios ou base de dados deverão conter as informações ou estrutura de dados definidos no Manual de Controle Patrimonial, ficando ainda a Agência Reguladora autorizada a solicitar informações adicionais ou demonstrativos que se fizerem necessários aos fins da atividade de regulação.