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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/08/2025 · pág. 32

DOE 28/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº161 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2025

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NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), MAJ QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (INTERROGANTE) e 2º TEN QOAPM LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA - MF: 110.240-1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº553/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 507692025 e SUITE nº 53001.009322/2025-37 que tratam de informações de que o SD PM 33.870 MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA - MF: 309.088-3-X, no dia 18/08/2025, no bairro Parque Soledade, em Caucaia/CE, supostamente causou graves lesões por disparo de arma de fogo contra sua companheira C. S. S. com arma funcional da PMCE e depois a socorreu, encontrando-se internada em estado grave. Em consequência, foi preso e autuado em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de violência doméstica e feminicídio na modalidade tentada e tido a pistola e munições apreendidas; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, se configuram em transgressão disciplinar por violar o art. 7º, II, IV, VI, VII, IX, X e XI, o art. 8º, II, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII e XXXIII, o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, e o art. 13, § 1º, VI, XXX e XXXII, e § 2º, XX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 33.870 MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA - MF: 309.088-3-X, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS : CEL QOPM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL QOPM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e CAP QOBM CAP QOBM ROBSON ALEXANDRRE GOMES BEXERRA - MF: 108.284-1-4 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; e III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o referido militar estadual das suas funções, a contar da publicação da presente portaria, nos termos do art. 18, § 3º, da LC nº 98/2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº554/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 486652025, em que o SD PM EUDE CORDEIRO SOUZA, MF 300.064-4-5, em síntese, é acusado de agressão física, ameaças, violência psicológica e dano, em contexto de violência doméstica e familiar, face a Sra. L.E.L.C. Fato ocorrido no dia 25/03/2025, no município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º II, IV, V, VI, IX, X e XI; no art. 8º, II, IV, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII e XXXIII; art. 12, §§ 1º e 2º, c/c o art. 13, § 1º, inciso XXX e XXXII; tudo da Lei nº 13.407/2003; RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar a conduta atribuída ao policial militar SD PM EUDE CORDEIRO SOUZA , MF 300.064-4-5; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA , MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021, assim como, a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica, disciplinada pela Portaria nº 404/2022. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº555/2025 – ADITAMENTO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo Disciplinar de SISPROC nº 478642025 e SUITE no 10061.069263/2024-58, no qual, dentre outras acusações, apura a suposta prática de resistência e desacato a superior, no dia 29/12/2024, pelo SD PM 33.934 DIEGO SALES DE OLIVEIRA - MF: 308.993-9-3, nas dependências do Presídio Militar, em Fortaleza/CE, quando já se encontrando na condição de detento, recolhido ao citado ergástulo por outro crime, foi flagrado na posse de um aparelho celular em sua cela, que foi apreendido pelo Oficial de Dia e ao lhe ser negado a devolução do aparelho, desacatou o superior e ofereceu resistência, sendo-lhe dado voz de prisão e sendo necessário o uso da força e de algemas para contê-lo; CONSIDERANDO que com o início da instrução processual o policial militar retromencionado supostamente voltou a apresentar a mesma conduta em duas ocasiões, tendo a primeira vez se verificado em 28/03/2025, quando foi flagrado na posse de um aparelho celular e desacatou o Oficial de Serviço, 1º TEN PM BRAGA, proferindo ofensas verbais, e a segunda vez em 01/04/2025, quando foi novamente surpreendido portando um aparelho celular e após a sua apreensão, reagiu com agressividade, ameaçando de morte o CB PM CRUZ e agredindo-o fisicamente com chutes, além, de dirigir ameaças e ofensas ao 1º SGT PM EDSON na frente de outros policiais, conforme relatado no Ofício no 240/2025 - Seção Carcerária da 5ª Cia/BPGEP (Presídio Militar); CONSIDERANDO que, após a elaboração da portaria, surgindo elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, a mesma poderá ser aditada, com fulcro no Art. 91, §3º, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: DETERMINAR O ADITAMENTO da Portaria CGD nº147/2025 , publicada no DOE CE nº 049, de 13/03/2025, e INCLUIR no raio apuratório as condutas retromencionadas , para fins de registro, publicação, ciência à defesa e continuidade do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/ CE, 25 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no exercício das competências atribuídas pelo art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, conjugado com o art. 32, inciso I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, CONSIDERANDO os elementos fáticos consignados no Conselho de Justificação instaurado mediante a Portaria CGD nº 558/2023, divulgada no DOE CE nº 137, de 21 de julho de 2023, sob o protocolo SPU nº 2207353081, destinado à averiguação da possível responsabilidade disciplinar do 2º TEN QOAPM ANTÔNIO MARCIANO MOTA DOS SANTOS, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 372/2022 – COINT/CGD que encaminhou o Relatório Técnico nº 343/2022 – COINT/CGD (fls. 06/10); CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Conselho de Justificação em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora acusado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 400/419, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado. Ressalte-se que, ressalvada a independência entre as instâncias, em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), verificou-se a absolvição do justificante na ação penal correlata, decisão que, embora não detenha caráter vinculante para a seara administrativa-disciplinar, assume relevância como elemento persuasivo, ao reafirmar a inexistência de provas quanto ao cometimento das condutas ilícitas que lhe foram imputadas, em estrita observância ao princípio constitucional do in dubio pro reo e à necessária presunção de inocência; CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso IX, e no § 4º do art. 28-A da Lei Complementar nº 98/2011, que determina que o julgamento deve, salvo contrariedade às provas dos autos, acatar o relatório da Comissão Processante, em conformidade com a Lei nº 13.407/2003; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº390/2024, às fls. 353/395 e, por consequência ; b) Absolver o 2º TEN QOAPM ANTÔNIO MARCIANO MOTA DOS SANTOS – M.F. nº 110.181-1-4, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); c) Nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 98/2011, é assegurado ao interessado o direito de interposição de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro