Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/08/2025 · pág. 55

DOE 29/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº162 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2025

115

III – Concessionário: empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

IV – Distribuidor: empresa comercial que, embora não seja fabricante, atua em colaboração direta com este, ou em caso de ser fabricante fora do país que efetue a importação de veículos novos de sua fabricação, exercendo funções típicas de concessionário e assumindo prerrogativas e atribuições equivalentes, incluindo a comercialização, distribuição e representação de veículos, implementos ou componentes novos, bem como a prestação de assistência técnica e demais atividades vinculadas à cadeia produtiva e comercial do setor.

V – Implemento: máquina ou equipamento que se acopla ao veículo para fins de operação conjunta;

VI – Componente: peça ou conjunto de peças integrantes do veículo ou do implemento.

VII – Despachante documentalista: é aquele agente credenciado pelo DETRAN/CE e que possui registro no conselho profissional da categoria e está legalmente habilitado para praticar, como pessoa física, as atividades previstas na Lei Federal n.º 14.282, de 28 de dezembro de 2021;

VIII – Empresa de despachante documentalista: pessoa jurídica de direito privado, sob a responsabilidade e propriedade de despachante documentalista, que tem como objeto social a atividade despachante documentalista;

IX – Empregado auxiliar: funcionário legalmente contratado para auxiliar a empresa de despachante documentalista nas funções, supervisionadas, de coleta de dados, impressão de documentos, instalação e finalização das placas de identificação veicular;

X – Coleta de dados: atividade realizada pelo despachante documentalista credenciado para inserção de todos as informações nos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, no formato digital, relacionadas aos processos de primeiro emplacamento de veículos novos;

Art. 2º – O fabricante ou distribuidor de veículos automotores estabelecido em outra unidade da federação poderá utilizar a estrutura operacional do concessionário regularmente credenciado junto ao DETRAN/CE, com o qual mantenha vínculo comercial, para a realização do primeiro emplacamento no Estado do Ceará.

CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO

Art. 3º – O credenciamento será concedido a pessoa jurídica estabelecida no Estado do Ceará, mediante protocolo de requerimento acompanhado da documentação comprobatória do atendimento aos requisitos previstos nesta Portaria.

I – Cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, com objeto social referente à atividade econômica, objeto do presente credenciamento;

II – Cópia da licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município, da sede da pessoa jurídica;

III – Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) com situação cadastral ativa;

IV – Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

V – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VI – Declaração informando que o proprietário ou sócios não estão:

a) envolvidos em atividades comerciais ou outras que possam comprometer sua isenção na execução da atividade credenciada;

b) com os direitos suspensos para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual e Federal;

c) com registro de inidoneidade junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE); VII – Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;

VIII – Requerimento de indicação de despachante documentalista e/ou sua empresa;

IX – Adicionalmente serão exigidos os seguintes documentos para categorias relacionada abaixo:

a) Para o FABRICANTE: Certificado de Registro de Fabricante emitido pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) ou outro órgão federal competente, devidamente atualizado;

b) Para o CONCESSIONÁRIO ou DISTRIBUIDOR:

i) Cópia do contrato de concessão comercial firmado com o fabricante de veículos automotores vigente e registrado nos termos legais;

ii) Declaração emitida pelo fabricante, ou sindicato da categoria, confirmando a condição de concessionário ou distribuidor autorizado para a comercialização dos veículos automotores.

XI – O comprovante do adimplemento das taxas de credenciamento previstas no Artigo 7º desta Portaria.

Art. 4º – Os fabricantes, concessionários ou distribuidores interessados deverão obter prévio credenciamento junto ao DETRAN/CE, mediante assinatura de declaração de ciência e aceitação das condições estabelecidas nesta Portaria, bem como de compromisso de confidencialidade e responsabilidade pelo fiel cumprimento da legislação vigente, em especial da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). Art. 5º – Os fabricantes, concessionários ou distribuidores devidamente credenciados estarão submetidos às disposições desta Portaria e habilitados a operacionalizar o primeiro emplacamento de veículos novos no Estado do Ceará, mediante intermediação de despachantes documentalistas credenciados pelo DETRAN/CE.

Parágrafo primeiro. Os fabricantes, concessionários ou distribuidores deverão indicar formalmente, por meio de requerimento próprio, o despachante documentalista e/ou a empresa a ele vinculada devidamente credenciada, com a finalidade específica de realização do primeiro emplacamento de veículos novos, sendo que os serviços correlatos poderão ser executados pelos empregados auxiliares das empresas de despachantes documentalistas credenciadas, mediante suas supervisões e responsabilizando-se integralmente por seus atos.

Parágrafo segundo. A substituição do despachante documentalista e/ou de sua empresa será de responsabilidade exclusiva do fabricante, concessionário ou distribuidor credenciado, devendo ser formalizada através do portal “Credencia”, ou outro sistema que venha a substituí-lo, com acesso ao ambiente utilizando certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo e-CNPJ.

Parágrafo terceiro. A ausência de credenciamento ou a perda da condição de credenciado implicará a suspensão do acesso aos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, sendo necessária a regularização mediante novo processo de credenciamento. CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Art. 6° – O credenciamento previsto neste normativo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da manutenção das condições estabelecidas no Artigo 3º, bem como do adimplemento das taxas previstas no Artigo 7º.

Parágrafo único. O credenciamento e sua renovação serão realizados através do portal “Credencia”, ou outro sistema que venha a substituí-lo, com

acesso ao ambiente utilizando certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo e-CNPJ. CAPÍTULO IV – DAS TAXAS E DO PREÇO PÚBLICO

Art. 7º – As taxas previstas na Lei Estadual nº 15.838, de 27 de julho de 2015, e suas alterações, serão aplicáveis aos procedimentos de credenciamento e renovação de fabricantes, concessionários ou distribuidores de veículos novos junto ao DETRAN/CE, conforme as disposições normativas vigentes. Parágrafo único. O credenciamento inicial ou sua renovação implicará no pagamento de 105 (cento e cinco) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE), a ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), de responsabilidade do interessado.

Art. 8º – Pela disponibilização de sistemas eletrônicos do DETRAN/CE, serviços específicos voltados ao atendimento das demandas operacionais dos fabricantes, concessionários ou distribuidores, será devido o preço público, calculado proporcionalmente à complexidade, volume de dados e estrutura tecnológica empregada em sua execução, conforme classificação estabelecida na Resolução do Conselho de Coordenação Administrativa (CCA) do DETRAN/ CE nº 001/2024.

Parágrafo primeiro. O preço público aplicável às transações realizadas por despachantes documentalistas credenciados já se encontra disciplinado na Portaria DETRAN/CE nº 610/2024, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 9º – Os valores mencionados no artigo anterior deverão ser recolhidos previamente pelos credenciados mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), cujo cedente será o DETRAN/CE, observando-se as orientações técnicas e operacionais estabelecidas.

Parágrafo primeiro. Os créditos adquiridos previamente pelos fabricantes, concessionários ou distribuidores somente poderão ser utilizados até o décimo dia útil do exercício financeiro imediatamente subsequente ao da sua aquisição, sendo vedada a prorrogação automática de sua validade.

Parágrafo segundo. O valor previsto no caput do artigo 8º será recolhido por operação unitária realizada, sendo condição obrigatória para a efetivação do respectivo serviço no sistema eletrônico.

CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS

Art. 10 – Os fabricantes, concessionários ou distribuidores deverão preencher todos os campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de forma a não conter divergências com o pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), responsabilizando-se por eventuais erros. Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, o credenciado deverá proceder com a identificação prévia do veículo, antes da expedição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Art. 11 – O despachante documentalista credenciado deverá, para a realização do serviço de primeiro emplacamento, obter uma autorização do adquirente do veículo, através de procuração digital, com assinatura avançada definida pelo DETRAN/CE.

Parágrafo primeiro. Os fabricantes, concessionários ou distribuidores, por meio dos despachantes documentalistas indicados, deverão, de forma digital, informar a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Saída e a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e), sendo, neste caso, através do órgão máximo executivo de trânsito da União.