DOE 29/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
116 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº162 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2025
Parágrafo segundo. Nos casos em que o adquirente do veículo faturado optar por realizar o primeiro emplacamento por meio do fabricante, concessionário ou distribuidor, nos termos desta Portaria, o veículo permanecerá sob a guarda do credenciado até que o despachante documentalista efetue a instalação das placas e entregue o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e).
Parágrafo terceiro. Para a entrega do veículo ao consumidor final, o fabricante, concessionário ou distribuidor credenciado deverá, previamente, verificar a conformidade de todos os elementos de identificação do veículo, tais como chassi, motor, cor, marca/modelo, com os dados constantes na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de faturamento e nas informações inseridas na base do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Art. 12 – As regras de negócio específicas para a utilização dos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, e seus respectivos níveis de segurança e de qualidade de serviço serão devidamente adequadas pela Diretoria de Veículos, em conjunto com o Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia Estadual de Trânsito.
Art. 13 – Competirá ao Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia Estadual de Trânsito prover os sistemas e subsistemas para serem utilizados, podendo este Núcleo, em conjunto com a Diretoria de Veículos, a qualquer tempo, realizar consultas e auditorias, inclusive aplicando sanções de acesso aos sistemas e subsistemas, caso sejam descumpridas as regras estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo primeiro. O acesso aos sistemas do DETRAN/CE somente serão realizados por meio de certificado digital padrão ICP-Brasil, do tipo e-CPF, e aos subsistemas, através de login e senha e/ou através de aferição biométrica, do tipo identidade de acesso pessoal e intransferível, para pessoa física. Parágrafo segundo. Os dados pessoais eventualmente acessados pelos fabricantes e concessionários ou distribuidores deverão ser tratados em conformidade à Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo terceiro. O cadastramento dos empregados vinculados aos fabricantes, concessionários ou distribuidores será realizado mediante solicitação e inserção de dados por meio da plataforma GETRAN Veículos, cabendo à empresa manter os dados sempre atualizados.
Art. 14 – A fiscalização da execução dos serviços será exercida pela Diretoria de Veículos do DETRAN/CE, diretamente, com a colaboração do Núcleo de Tecnologia da Informação desta Autarquia, a fim de ser verificado se os credenciados estão cumprindo com as determinações, vedações e especificações constantes nesta Portaria e demais normas legais que regem o presente credenciamento.
Art. 15 – A Diretoria de Veículos, com a colaboração do Núcleo de Tecnologia da Informação do DETRAN/CE acompanhará e fiscalizará o cumprimento das normas legais atinentes a presente Portaria, obrigando-se aos credenciados a atenderem e permitirem o livre acesso, a qualquer tempo, de suas dependências, documentos e dispositivos eletrônicos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização desta Autarquia.
Art. 16 – Os fabricantes, concessionários ou distribuidores e os despachantes documentalistas respondem civil e criminalmente, de forma individualizada, por eventuais danos causados ao proprietário do veículo ou à Administração Pública, sendo passíveis de suspensão imediata do acesso ao sistema, como medida cautelar, até a conclusão do respectivo processo de apuração. CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES
Art. 17 – Constituem obrigações dos credenciados:
I – Executar de forma regular e adequada a atividade credenciada;
II – Responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/CE, a respeito das matérias que envolvam o credenciado ou suas atividades relacionadas ao objeto do credenciamento; III – Observar e manter sigilo e segurança sobre as informações recebidas e processadas, preservando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como de quaisquer outros dados cuja publicidade seja restringida pela legislação vigente, em especial a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV – Atender e permitir o livre acesso de suas dependências, apresentando documentos e dispositivos eletrônicos, fornecendo todas as informações necessárias à fiscalização desta Autarquia;
V – Utilizar os sistemas e os subsistemas informatizados do DETRAN-CE apenas para os fins previstos na presente Portaria e nos limites desta;
VI – Realizar, obrigatoriamente, a verificação de documentos que disponham de meios de validação, visando a inserção de dados e documentos autênticos nos sistemas e subsistemas do DETRAN/CE, coibindo fraudes;
VII – Comunicar ao DETRAN/CE qualquer alteração que enseje a mudança do Contrato Social, devendo informar as mudanças de endereço ou qualquer outro dado, mantendo o credenciamento sempre atualizado;
VIII – Realizar o pagamento dos valores estabelecidos nesta Portaria de Credenciamento.
Art. 18 – Constituem obrigações do DETRAN/CE:
I – Exigir o cumprimento de todas as condições estabelecidas na presente Portaria;
II – Fornecer, mediante solicitação formal apresentada pelo credenciado, informações adicionais, esclarecimentos de dúvidas e orientações necessárias para a perfeita execução do objeto do presente credenciamento;
III – Exercer a fiscalização, coordenação e o acompanhamento da execução do objeto da presente Portaria;
IV – Aplicar eventuais sanções e/ou penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO VII – DO ASPECTO DISCIPLINAR
Art. 19 – O credenciamento será cancelado:
I – Se constatada prática pelo credenciado de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça; II – Se o credenciado deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, algumas das obrigações fixadas no artigo 17 desta Portaria;
III – Se o credenciado incorrer em violação às vedações previstas nesta Portaria;
IV – Se o credenciado adotar conduta reprovável que atente contra o livre mercado, praticando concorrência desleal causando desequilíbrio econômico-financeiro da atividade.
Art. 20 – Constituirá fraude no âmbito do credenciamento e/ou na execução dos serviços a apresentação, pelo credenciado, de documentação falsa, a inexecução ou execução fraudulenta das atividades previstas, a conduta inidônea, a prática de fraude fiscal, bem como o descumprimento das disposições estabelecidas nesta Portaria. Art. 21 – O cancelamento do credenciamento será aplicado mediante regular processo administrativo disciplinar, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo das demais responsabilidades legais, cabendo o julgamento ao Núcleo de Processo Administrativo Disciplinar do DETRAN/ CE e a homologação da decisão ao Superintendente desta Autarquia Estadual de Trânsito.
Parágrafo único. A administração poderá, como medida cautelar e mediante instauração de processo administrativo disciplinar, suspender o credenciamento com bloqueio imediato de acesso aos sistemas do DETRAN/CE, sempre que verificado risco ao interesse público ou à aplicação da lei, notadamente nos casos de acesso ou tentativa de acesso não autorizado, modificação indevida de sistema ou violação à política de segurança, nos termos dos incisos III e V do art. 17 deste Normativo.
Art. 22 – Da decisão que cancelar o credenciamento, caberá recurso administrativo, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento da intimação, a qual será realizada por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), desconsiderando-se, para fins de contagem, o dia do recebimento.
Parágrafo primeiro. O recurso deverá ser dirigido ao Superintendente do DETRAN/CE e protocolado presencialmente no Setor de Protocolo Geral, da sede do DETRAN/CE, localizado à Av. Godofredo Maciel, nº 2.900, Bairro Maraponga, Fortaleza/CE, CEP 60.710-903. Parágrafo segundo. O recurso interposto não terá efeito suspensivo.
Parágrafo terceiro. Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo legal ou por parte não legitimada.
Art. 23 – O ato de cancelamento do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A decisão de cancelamento estabelecerá expressamente o prazo durante o qual o interessado permanecerá impedido de formalizar novo pedido de credenciamento relativo à mesma atividade, contado a partir da data da publicação referida no caput.
Art. 24 – Extingue-se o credenciamento por:
I – Expiração do prazo de vigência do credenciamento;
II – Não atendimento aos requisitos estabelecidos por esta Portaria e pela legislação vigente; III – Revogação do credenciamento por razões de interesse público; IV – Aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento; V – Falência ou extinção da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Considera-se como revogação, a extinção da autorização concedida aos credenciados para a prestação dos serviços previstos na
presente Portaria, por iniciativa do DETRAN/CE e motivada por razões de interesse público, mediante ato específico. CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 – Fica assegurado ao DETRAN/CE, por ato justificado, o direito de revogar ou anular o presente credenciamento a qualquer momento, se for considerado inoportuno ou inconveniente ao interesse público, sem que disso resulte em direito a ressarcimento ou indenização ao credenciado. Art. 26 – Os casos omissos serão sanados pela Superintendência, do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, com fundamento na legislação vigente e nos princípios que regem o Direito Público.