DOE 26/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº159 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2025
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PORTARIA Nº1789/2025 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 22001.119841/2025-89, resolve autorizar a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária , sem redução da remuneração, do(a) servidor(a) ZILDA ALVES VIEIRA , que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, matrícula(s) nº 48264638, lotado(a) no(a) EEEP Ícaro de Sousa Moreira, com fundamento no art. 2º da Lei 19.116, de 16 de dezembro de 2024, que estabelece jornada especial de trabalho a servidores da administração pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência, a partir da publicação desta Portaria. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** * PORTARIA Nº1790/2025 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 22001.119844/2025-12, resolve autorizar a redução de 30% (trinta por cento) da carga horária , sem redução da remuneração, do(a) servidor(a) REGINA DUARTE ROCHA** , que ocupa o cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério, matrícula(s) nº 97943915, lotado(a) no(a) EEM Deputado Francisco de Almeida Monte, com fundamento no art. 2º da Lei 19.116, de 16 de dezembro de 2024, que estabelece jornada especial de trabalho a servidores da administração pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência, a partir da publicação desta Portaria com reavaliação em 05 (cinco) anos. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
*** *** * PORTARIA Nº1791/2025 – GAB - A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo NUP 22001.112540/2025-24, com fundamento no art.62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, e suas alterações posteriores, RESOLVE majorar , por obtenção do título de DOUTORADO, o percentual da gratificação por efetiva regência de classe, de 37,82% (trinta e sete, oitenta e dois por cento) para 57,94% (cinquenta e sete, noventa e quatro por cento), sobre o vencimento base, a partir de 06 de Agosto de 2025, do(a) servidor(a) CRISTIANE PRACIANO LAURIANO DE LIMA** , matrícula nº 48103111, cargo K020 – Professor, profissional do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, enquadrado(a) na Lei nº 17.456, de 30 de abril de 2021, lotado(a) nesta Secretaria da Educação. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
PORTARIA N°1792 /2025 – GAB , 22 de agosto de 2025.
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS COMPLEMENTARES PARA A AMPLIAÇÃO DEFINITIVA E TEMPORÁRIA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do Art.93 da Constituição Estadual e, conforme dispõe a Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013 e suas alterações, bem como o Decreto nº 33.328, de 31 de outubro de 2019, e CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos operacionais complementares para fins de ampliação definitiva e temporária de carga horária dos professores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, RESOLVE: Art. 1º Disciplinar os procedimentos operacionais referentes à ampliação definitiva e à temporária da carga horária dos professores do Grupo MAG da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
Parágrafo único. O candidato interessado em participar da seleção de ampliação de carga horária deverá, no período estabelecido do cronograma a ser divulgado, manifestar seu interesse por meio de Sistema de Avaliação, disponibilizado no endereço http://ampliacaodefinitiva.seduc.ce.gov.br. A partir da inscrição, o docente irá concorrer apenas às vagas da disciplina em que foi nomeado no concurso de admissão da Seduc. Art. 2º A ampliação definitiva ou temporária de carga horária do professor, de que trata o Decreto nº 33.328/2019, observará o número de carências devidamente identificadas nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual e obedecerá à aprovação e à classificação oriunda de avaliação de desempenho, onde se verificarão:
I – Critérios objetivos: capacitação, experiência profissional e resultado escolar;
II – Critérios subjetivos: autoavaliação e avaliação da comissão, constituída nos termos do Art. 9º na presente Portaria.
§1º Para fins de ampliação definitiva, serão identificadas e disponibilizadas no Sistema de Avaliação, http://ampliacaodefinitiva.seduc.ce.gov.br, as carências do tipo definitiva das unidade de ensino da na Rede Estadual de Educação do Ceará, no período estabelecido do cronograma a ser divulgado. §2º Para fins de ampliação temporária, as carências nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual serão identificadas pela Secretaria da Educação por meio de registro, realizado pelo gestor escolar, em sistema próprio da SEDUC.
§3º Serão consideradas como excepcionais e devidamente justificadas, para fins de concessão de ampliação temporária de carga horária, conforme previsto no § 2º, Art. 2º do Decreto Nº 33.328/2019, as carências decorrentes das seguintes situações:
I – licenças e afastamentos do professor ocupante de cargo efetivo ou em exercente de função, previstos nos arts. 68, 80, 110 e 115 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; II – vacância do cargo efetivo ou afastamento definitivo de exercente da função de professor, em decorrência das situações previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 62 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e/ou expansão da Rede Estadual de ensino, enquanto medida excepcional; III – afastamento de professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função decorrente de cessão para outros órgãos ou para outros Entes, no interesse do Sistema Público de Ensino ou em proveito de órgão ou de instituição de ensino vinculada diretamente à Administração Pública Estadual, que desenvolvam atividades de capacitação e de qualificação funcional;
IV – afastamento de professor ocupante de cargo efetivo ou exercente de função, em razão de nomeação para cargo em provimento de comissão integrante do Núcleo Gestor das escolas estaduais, ou para cargo em provimento de comissão ou para exercício de funções gratificadas, no interesse do Sistema de Ensino, relacionados a atividades técnicas, pedagógicas ou de gestão nas sedes das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE/Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza – SEFOR, e na SEDUC; Art. 3º A concessão da ampliação de carga horária dependerá da comprovação de que o professor atenda, cumulativamente, todas as condições previstas no Art. 2º da Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013 e suas alterações: I – encontrar-se em efetivo exercício em unidades escolares do Sistema de Ensino Estadual, nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou na Sede da SEDUC;
II – aprovação em Avaliação de Desempenho composta de critérios objetivos e subjetivos;
III – possua habilitação específica para atendimento da carência definitiva identificada nos órgãos do Sistema de Ensino Estadual;
IV – detenha apenas um cargo de professor efetivo integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, com no máximo 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
V – configure acumulação lícita, com observância de compatibilidade de horário.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no inciso I, do Art. 2º da Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013, considera-se como em efetivo exercício o professor que, até o 10º (décimo) dia útil após a divulgação do cronograma das atividades da avaliação de desempenho, se encontrar devidamente lotado e em exercício nas unidades escolares do Sistema de Ensino Estadual, nas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou na Sede da SEDUC. Art. 4º Serão considerados Inaptos a participarem da Ampliação de Carga Horária os professores ocupantes de cargo efetivo, que estiverem afastados, a contar do 11º (décimo primeiro) dia útil a partir da data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação de desempenho, em virtude de: I – convocação para o Serviço Militar;
II – júri e outros serviços obrigatórios;
III – desempenho de função eletiva Federal, Estadual ou Municipal;
IV – licença especial; V – missão ou estudo, para os cursos de pós-graduação stricto sensu, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado; VI – prisão;
VII – disponibilidade; VIII – cessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem. Parágrafo único. Também não farão jus à ampliação de carga horária os professores do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Educação Básica, que se encontrem respondendo a processo administrativo disciplinar ou tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos, ou readaptados de função.