DOE 26/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº159 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2025
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Art. 12 Será considerado aprovado na Avaliação de Desempenho, para fins de Ampliação Definitiva ou Temporária de carga horária, o professor que obtiver pontuação mínima de 70 (setenta pontos), ou seja, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima, considerando a escala de 0 (zero) a 100 (cem pontos) atribuída ao final da Avaliação de Desempenho, conforme preceitua o Artigo 3º do Decreto nº 33.328, de 31 de outubro de 2019.
Art.13 Caso ocorra empate na pontuação dos professores aprovados na Avaliação de Desempenho para fins de Ampliação de Carga Horária, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:
I – maior tempo de lotação na unidade escolar onde exista a carência;
II – maior tempo no nível/referência na carreira;
III – maior tempo de serviço na carreira;
IV – maior tempo de serviço público estadual;
- V – maior tempo de serviço público;
VI – maior idade.
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§ 1° Para efeitos do inciso I, será considerado o tempo conforme o previsto no inciso II, parágrafo 1° do Art.° 7;
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§ 2° O maior tempo no nível/referência, previsto no inciso II, aplica-se quando os professores se encontram no mesmo nível. Caso estejam em níveis
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diferentes, proceder-se-á diretamente conforme o critério do inciso III e seguintes, se necessário;
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§ 3º Na hipótese de persistir o empate e esgotados os critérios descritos nos incisos desse artigo, será realizado sorteio pela Comissão, sendo lavrada
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em Ata a descrição dos procedimentos adotados.
Art. 14 A Comissão de Acompanhamento da Avaliação efetuará o processamento dos dados e divulgará no site da SEDUC (www.seduc.ce.gov. br) os resultados Provisório e Definitivo, em ordem decrescente de Classificação por Desempenho para cada disciplina, segundo cronograma das atividades da avaliação de desempenho a ser divulgado.
Art. 15 O professor do grupo MAG que não concordar, ou se julgar prejudicado com o resultado provisório, terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da divulgação, para interpor recurso, exclusivamente via Sistema de Avaliação online para Ampliação, conforme cronograma a ser divulgado no site da SEDUC (www.seduc.ce.gov.br).
- § 1º O recurso deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Serão preliminarmente indeferidos os recursos que:
I – não forem impetrados pelo Sistema de Avaliação online;
- II – forem impetrados de forma intempestiva;
III – desrespeitem as comissões de avaliação;
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§ 2º Todos os recursos interpostos serão analisados pela comissão para o acompanhamento da Ampliação de carga horária no prazo de até 06 (seis)
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dias úteis, contados a partir do encerramento do prazo de recurso.
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§ 3º Não caberá recurso após a divulgação das Classificações Definitivas e do Resultado Final da ampliação de carga horária.
Art. 16 Caso a Comissão de Avaliação, constituída nos termos do Art. 9º na presente Portaria, não proceda à avaliação de desempenho para fins de Ampliação de Carga Horária do Professor, conforme cronograma divulgado, será instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos e das responsabilidades.
Art. 17 À COGEP, compete acompanhar os processos de Ampliação de Carga Horária, realizando: análise dos documentos, a elaboração dos atos que concedam a ampliação definitiva ou temporária, a repercussão financeira e o encaminhamento ao Secretário da Educação.
Art. 18 Os professores classificados para Ampliação Definitiva deverão identificar a unidade escolar, as ofertas e turmas que desejam concorrer pela lotação, conforme cronograma específico para essa finalidade, no limite de 20 horas semanais.
§ 1º A lotação respeitará, rigorosamente, a ordem decrescente do resultado final da seleção e às carências identificadas e disponibilizadas no Sistema de Avaliação, http://ampliacaodefinitiva.seduc.ce.gov.br.
§ 2º Após a validação da lotação, o professor deverá apresentar a documentação (conforme Anexo VII) para instrução processual na Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Escola - Crede ou Superintendência das Escolas de Fortaleza - Sefor, correspondente à respectiva unidade de lotação selecionada pelo docente. A regional deverá formalizar o processo por meio do Suite.
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§ 3° O período de entrega da documentação para instrução processual será divulgado junto com o cronograma de atividades.
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§ 4º O professor aprovado na seleção de ampliação definitiva de carga horária que não apresentar a documentação completa no período estabelecido
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no cronograma de atividades será desclassificado do resultado final da seleção.
§ 5° As vagas remanescentes não ocupadas poderão ser disponibilizadas para futuras convocações pela Secretaria da Educação, através do site www. seduc.ce.gov.br, a partir de cronograma específico para esta finalidade. As vagas remanescentes de uma dada disciplina não poderão ser remanejadas para outras disciplinas. § 6º Caso a respectiva Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Escola - Crede ou Superintendência das Escolas de Fortaleza - Sefor não proceda ao envio do processo à COGEP, para fins de Ampliação de Carga Horária do Professor, conforme cronograma divulgado, será instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos e das responsabilidades.
Art. 19 A concessão para fins de ampliação temporária de carga horária, de acordo com o Art. 2º do Decreto 33.328/2019, será precedida de aprovação em seleção pelo critério de avaliação de desempenho, de acordo com o Art. 12 da presente Portaria e da conveniência da administração, divulgado em cronograma específico.
Art. 20 Os professores aprovados na seleção de ampliação temporária de carga horária irão compor um banco de aprovados/classificados, com seleção vigente por um ano, a partir da divulgação do resultado final, podendo ser prorrogado por igual período.
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§ 1º Durante a vigência da seleção e, de acordo com a conveniência da administração, será divulgado pela SEDUC, em sistema próprio, o cronograma
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e as carências temporárias para que o professor aprovado/classificado possa se candidatar.
§ 2º Após a validação da lotação, o chefe imediato formalizará, conforme documentos constante do anexo VII, processo individual de ampliação temporária de carga horária, através de protocolo, na CREDE e/ou SEDE/SEDUC, para a COGEP efetuar a análise, deferimento ou indeferimento do processo de ampliação de carga horária. § 3º Caso o chefe imediato não proceda ao envio do processo à COGEP, para fins de Ampliação de Carga Horária do Professor, será instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos e das responsabilidades.
Art. 21 Não será admitido que o docente ultrapasse 20 horas de regência de sala de aula em um único turno.
Art. 22 Sendo detectado no procedimento da ampliação de carga horária, alguma falha ou violação às normas disciplinadas na Lei nº 15.451, de 23 de outubro de 2013 e suas alterações, bem como o Decreto Nº 33.328/2019, ou nesta Portaria, o candidato participante da seleção terá a inscrição indeferida ou terá resultado anulado. Art. 23 Para evitar o deslocamento dos participantes do processo seletivo e garantir uma comunicação mais eficiente e eficaz, todas as dúvidas sobre ampliação de carga horária devem ser encaminhadas exclusivamente para o e-mail [email protected].
Art. 24 A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a portaria N° 1529/2019, de 05 de dezembro de 2019, publicada no DOE de 26 de dezembro de 2019.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2025.
Eliana Nunes Estrela SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
ANEXO I DA PORTARIA Nº1792/2025 – GAB, DE 22 DE AGOSTO 2025 CAPACITAÇÃO E RESUMO DA PONTUAÇÃO DA AMPLIAÇÃO PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
| CRITÉRIO PARÂMETRO DE PONTUAÇÃO |
|---|
| CAPACITAÇÃO (Exclusivamente o maior grau acadêmico registrado na vida funcional do professor) Máximo de 20 (vinte) pontos |
| EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: refere-se ao tempo de exercício em efetiva docência na regência de sala de aula em disciplinas curriculares, na rede estadual de Educação do Ceará, computados da data de ingresso no cargo efetivo até 31 de dezembro do ano anterior à data da divulgação do cronograma de atividades da avaliação de desempenho. Máximo de 20 (vinte) pontos, contabilizando-se 1 (um) ponto por cada ano completo de exercício |
| AUTOAVALIAÇÃO Máximo de 20 (vinte) pontos, conforme Anexos II e/ou III |
| AVALIAÇÃO DA COMISSÃO Máximo de 20 (vinte) pontos, conforme Anexo II e/ou III |
| RESULTADO ESCOLAR Máximo de 20(vinte) pontos,conforme Anexo IV |
| TOTAL MÁXIMO DE 100(CEM) PONTOS |
| CAPACITAÇÃO: PONTUAÇÃO GRAU ACADÊMICO |
| GRAU ACADÊMICO PONTUAÇÃO |
| Especialista 15 (quinze) pontos |
| Mestre(a) 17 (dezessete) pontos |
| Doutor(a) 20(vinte) pontos |
Será considerado apenas o maior grau acadêmico registrado na vida funcional até a data da divulgação do cronograma das atividades da avaliação de desempenho.