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Diário Oficial do Estado do Ceará · 29/08/2025 · pág. 2

DOE 29/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº162 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2025

2

Governador

Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial

ELMANO DE FREITAS DA COSTA

Vice-Governadora

MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude

JADE AFONSO ROMERO Casa Civil

ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres

FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado

RAFAEL MACHADO MORAES

Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado

ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política

LIA FERREIRA GOMES Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal

JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria das Cidades

ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES Secretaria do Planejamento e Gestão

JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior

ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO JADE AFONSO ROMERO Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO

“Art. 4.º-A. (...) (...)

§ 1.º O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento do ICMS diferido, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 42 do Decreto n.º 34.508, de 2022, devendo o estabelecimento destinatário recolher o imposto devido até o 20.º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada das mercadorias.

(...)” (NR)

II - acréscimo do art. 4.º-B:

“Art. 4.º-B. Quando das entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da federação, destinadas a empresa incentivada pelo Programa de Incentivo às Centrais de Distribuição de Mercadorias do Ceará (PCDM), nos termos do Decreto n.º 34.508, de 4 de janeiro de 2022, o recolhimento do imposto de que trata o art. 1.º deste Decreto deverá ser efetuado por ocasião da operação de saída subsequente, nos seguintes termos: I - na hipótese da operação subsequente de que trata o caput deste artigo corresponder à saída interna destinada a contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico, sujeito à sistemática estabelecida no art. 4.º deste Decreto, fica atribuída a este a condição de sujeito passivo por substituição tributária quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, devendo o imposto devido ser recolhido com a aplicação das cargas tributárias constantes no Anexo III deste Decreto, exclusivamente às correspondentes às mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo, até o 20.º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada das mercadorias;

II - caso a operação subsequente de que trata o caput deste artigo corresponda à saída interestadual, o imposto relativo a esta operação deverá ser apurado e recolhido nos termos do art. 44 do Decreto n.º 34.508, de 04 de janeiro de 2022.

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deste artigo deverá se creditar do ICMS destacado quando da aquisição das mercadorias e estorná-lo quando realizar a operação de saída para contribuintes sujeitos à sistemática estabelecida no art. 4.º deste Decreto, na forma do caput deste artigo.

III - acréscimo do art. 4.º-C:

“Art. 4.º-C. O tratamento tributário de que tratam os arts. 4.º-A e 4.º-B será concedido ao contribuinte, desde que:

I - apresente requerimento na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz), a fim de se enquadrar na sistemática dos artigos indicados no caput, ficando condicionado à observância das condições e ao preenchimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto;

II - fique comprovado que o estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico apresente, anualmente, volume de operações de saída no montante mínimo de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

III - entregue à Sefaz, mensalmente, demonstrativo das operações a que se referem os aludidos artigos, informando o valor das operações diferidas, a base de cálculo e o valor de ICMS substituição tributária que foi diferido e que será recolhido pelo estabelecimento destinatário, bem como o valor do crédito a ser estornado;

IV - o estabelecimento destinatário apresente anuência no que se refere a dispensa do recolhimento pelo remetente, e sua obrigatoriedade de recolher o imposto devido até o 20.º dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada das mercadorias.