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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/08/2025 · pág. 29

DOE 27/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº160 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2025

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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 145/2025 IG Nº1397645

PROCESSO Nº47001.014562/2025-51 OBJETO: Contratação direita do(a) artesão(a) MARIA LUÍZA NUNES VICENTE, inscrito(a) no CPF nº566. xxx.xxx-53, detentor(a) da Identidade Artesanal nº5877, para a confecção de peças artesanais. JUSTIFICATIVA: […] Assim como assistência ao artesão, também objetivamos o sucesso e a divulgação do artesanato cearense, incentivando e viabilizando a comercialização de seus produtos artesanais, para serem comercializados nas lojas CEART, eventos e feiras, regionais, estaduais e até internacionais. […] Todos nossos produtos artesanais, que são selecionados e comercializados nas lojas Ceart passam por este processo de Curadoria e Certificação, validando a qualidade dos produtos e valorizando o artesão cearense. VALOR GLOBAL: 8.582,00 ( Oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 7792 47200003.11.691.271.10728.01.45906 2.1.6699200000.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Considerando os elementos constantes no NUP 47001.014562/2025-51, e nos termos do Art. 74, inc. II e IV, da Lei n. 14.133/2021. CONTRATADA: MARIA LUÍZA NUNES VICENTE , inscrito(a) no CPF nº566.xxx.xxx-53, detentor(a) da Identidade Artesanal nº5877. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Outrossim, ratifico, adjudico e homologo a Inexigibilidade de Licitação relativa ao presente processo. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025; SANDRO CAMILO CARVALHO - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna Secretaria da Proteção Social – SPS. RATIFICAÇÃO: .....

Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORIA JURÍDICA


RESOLUÇÃO Nº537/2023– CEDCA-CE , 15 de dezembro de 2023.

DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ ESTADUAL DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ - CEDCA-CE, nos termos da Lei Federal nº13.019 de 31 de julho de 2014, Lei Federal nº8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual nº11.889 de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das Leis Estaduais nº12.934 de 16 de julho de 1999, 15.734 de 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 2019); Considerando a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, da Organização das Nações Unidas; Considerando o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil, de 18 de janeiro de 2002, da Organização das Nações Unidas; Considerando a Lei nº8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990; Considerando o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual de Crianças e Adolescentes, de maio de 2013; Considerando a Resolução nº161, Conanda de 4 de dezembro de 2013, que estabelece os parâmetros para discussão, formulação e deliberação dos planos decenais dos direitos humanos da criança e do adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e com os eixos e objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes; Considerando a Lei nº13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de Direitos para Crianças e Adolescentes vítimas e testemunhas de violências, que preconiza a Escuta Protegida e o Depoimento Especial; Considerando o Decreto nº9.603, de 10 de dezembro de 2018, que estabelece a criação de Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social da criança e do adolescente vítimas ou testemunhas de violência, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos de Crianças e Adolescentes; Considerando a Resolução 235\2023 do Conanda que estabelece aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente a obrigação de implantação de Comitês de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência nas suas localidades. Considerando a atribuição do CEDCA-CE de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente, CONSIDERANDO a deliberação do Colegiado do CEDCA-CE, em sua IX reunião realizada em 29 de novembro de 2023. RESOLVE:

Art. 1º . Esta resolução dispõe sobre a implantação e a manutenção do Comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA-CE Art. 2º. Como finalidade, o Comitê deverá articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial de cuidado e proteção a crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 3º. São atribuições do Comitê:

I – fixar o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes; II – buscar estratégias para o constante aprimoramento da integração entre os serviços que compõem a rede de atendimento local. Parágrafo único. As causas estruturais da violência também devem ser pauta do Comitê, a fim de que raça, cor, classe, gênero sejam apontados como fatores de risco e traçadas intervenções das políticas afetas. Art. 4º. O Conselho garantirá a participação da sociedade civil, do governo local e dos Comitês de Participação de Adolescentes na composição dos Comitês de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, a fim de proporcionar a construção participativa das políticas de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes.

Art. 5º. O Comitê reunir-se-á periodicamente e sistematizará suas reuniões e ações.

Art. 6º. Deverão ser indicados para a composição do Comitê representantes das Políticas de Assistência Social, Saúde, Educação, Turismo, Trabalho, Segurança Pública e Cultura, dos Conselhos Tutelares, bem como das organizações da sociedade civil e dos Comitês de Participação dos Adolescentes, respeitando-se a seguinte constituição:

I – um representante titular e um representante suplente da pasta de Assistência Social;

II – um representante titular e um representante suplente da pasta da Saúde;

III – um representante titular e um representante suplente da pasta da Educação;

IV – um representante titular e um representante suplente da pasta da Turismo;

V – um representante titular e um representante suplente da pasta do Trabalho; VI – um representante titular e um representante suplente da pasta da Segurança Pública; VII – um representante titular e um representante suplente da pasta da Cultura; VIII – um representante titular e um representante suplente da pasta dos Direitos Humanos; IX – um representante titular e um representante suplente do Fórum DCA;

X – um representante titular e um representante suplente do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA-CE; XI – um representante titular e um representante suplente de Conselhos Tutelares; e XII – Comitê de Participação de Adolescentes – CPA.

§ 1º Deverão ser convidados para integrar o Comitê membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 2º Deverão ser convidados para integrar o Comitê membros do Sistema de atendimento do Socioeducativo e das Comissões de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes

§ 3º Todas as organizações da sociedade civil afetas à pauta do enfrentamento às violências devem ser convidadas a compor o Comitê.

§ 3º O Comitê deve ter sua composição preferencialmente paritária entre governo e sociedade civil. Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Fortaleza, 15 de dezembro de 2023.

Monica Regina Gondim Feitoza

PRESIDENTA DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE

Republicada por incorreção.


RESOLUÇÃO CONSEA 140/2025.

DELIBERA SOBRE APROVAÇÃO DE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS DE ANTONINA DO NORTE, IBICUITINGA, ITAREMA, SOLONÓPOLE, TURURU, UMARI, UMIRIM E VIÇOSA DO CEARÁ, AO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN.

O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO CEARÁ – CONSEA Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº27.008 de 15 de abril de 2003, com base na Lei 15.002, de 25 de setembro de 2011, alterada pela Lei 15.542, de 11 de março de 2014 e no Decreto 31.570, de 04 de setembro de 2014 e combinado com o Art. 9º do seu Regimento Interno; CONSIDERANDO parecer da Câmara Temática de Criação e Fortalecimento de CONSEAs; RESOLVE: