Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/08/2025 · pág. 74

DOE 27/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

146 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº160 | FORTALEZA, 27 DE AGOSTO DE 2025

são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a qual pertencem; e II) Designar a 3ª Comissão de Processos Regulares Militar (3ª CPRM) , composta pelos OFICIAIS : TEN-CEL QOPM CARLOS AUGUSTO SILVA LIMA - MF: 132.402-1-3 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM RR DOMINGOS SÁVIO FERNANDES DE BRITO - MF: 098.128-1-4 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ELZINETE BARBOSA DE ARAÚJO - MF: 111.557-1-5 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº550/2025 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, inc. I, IV e V, c/c o Art. 5º, incs. I, VIII, XV XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SISPROC nº 488632025; CONSIDERANDO o teor do Ofício GAB/SAP Nº 001443/2025/SAP/SEC, datado de 07/04/2025, oriundo da Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, informando que o POLICIAL PENAL BRUNO QUINTELA FARIAS, deveria estar à disposição da Unidade Prisional Clodoaldo Pinto-UP Itaitinga-CE, no dia 16/01/2025 até as 20h, no entanto não foi localizado tendo rumo ignorado após as 17h; CONSIDERANDO que com esta conduta o POLICIAL PENAL BRUNO QUINTELA FARIAS, em tese, abandonou o posto de serviço, comprometendo a segurança da Unidade; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016; CONSIDERANDO que se tem como presentes os requisitos para a abertura de Sindicância Administrativa que, sob o crivo do contraditório, apurará suposta irregularidade funcional praticada pelo agente público; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 6º, incisos I, X, XI, XII, XIV, XV, XXI, bem como, transgressões disciplinares mencionadas no Art. 9º, incisos I, XIV, XVII, XX e XXI, todos da Lei Complementar nº. 258/2021. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em desfavor do POLICIAL PENAL BRUNO QUINTELA FARIAS , MF:431.014-5-5, para apurar os fatos narrados em toda a sua extensão administrativa; II) Designar SINDICANTE, OIP PCCE SIOMARA MÁRCIA DE ARAÚJO COUTINHO , da Célula de Sindicância Civil- CESIC/CGD para instruir o feito, de acordo com a Portaria nº 304/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 03.05.2023; III) Cientificar o acusado e/ou defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o Art. 34, §2º do Decreto Nº 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 21 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

*** *** ***

EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, incs. I e IV, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 2105903767, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 492/2021, publicada no DOE CE nº 213, de 17 de setembro de 2021, alterada pela Portaria CGD nº 700/2021 – Substituição, publicada no DOE CE nº 279, de 15 de dezembro de 2021 e pela Portaria CGD nº 376/2023 – Substituição, publicada no DOE CE nº 102, de 31 de maio de 2023, em face dos militares estaduais, CEL PM ROMERO DOS SANTOS COLARES e CEL PM JEAN ACÁCIO PINHO, em razão dos fatos descritos no bojo do IPM de Portaria nº 220/2020-CPJM; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos militares ora processados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às 148/153, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos militares em epígrafe. Vale destacar que, a título ilustrativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, em consulta pública ao site do TJCE, bem como por meio da cópia da sentença às fls. 67/71, cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº 220/2020-CPJM, em decisão unânime o Conselho Especial de Justiça Militar, atento à utilidade do processo e a razoabilidade e economia dos atos julgou improcedente a denúncia para absolver sumariamente os sindicados nos autos de processo judicial (Auditoria Militar do Estado do Ceará), das imputações referentes ao tipo penal descrito no art. 198 do CPM, haja vista ser perfeitamente possível o julgamento de mérito no presente momento, tanto porque os fatos narrados não constituem crime (art. 387, inciso III, do CPP, e 439, b, do CPPM), também por faltar justa causa (395, inciso III, do CPP), com certidão de trânsito em julgado, datada de 1º de dezembro de 2021, à fl. 77; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório de fls. 139/144 ACÁCIO PINHO – M.F nº 111.67-1-4, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justi-, e absolver os MILITARES estaduais CEL PM ROMERO DOS SANTOS COLARES – M.F nº 103.437-1-2 e CEL PM JEAN ficar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 20 de agosto de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

25º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA

PROCESSOS Nº08856/2023 E 07059/2025

A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 135/2023 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 135/2023 da empresa RODRIGO NUNES BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , inscrita no CNPJ sob o nº 55.879.871/0001-19, sediada à Av. Sargento Hermínio Sampaio, 2335, bairro São Gerardo, CEP 60.320-105, Fortaleza/CE, neste ato representada por Rodrigo Nunes Brito, para a prestação de serviços de CONSULTORIA E ASSESSORIA, com vistas a atender aos Senhores e Senhoras Parlamentares desta Casa Legislativa no exercício de seus mandatos. GESTORA: Raquel Rocha de Sousa – Diretora Administrativa e Financeira. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. SIGNATÁRIOS: Sávia Maria de Queiroz Magalhães, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, e Rodrigo Nunes Brito, pela empresa RODRIGO NUNES BRITO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de agosto de 2025.

Sávia Maria de Queiroz Magalhães DIRETORA GERAL


26º TERMO DE CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA PROCESSOS Nº08856/2023 E 06678/2025

A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO por meio do TERMO JUSTIFICATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 135/2023 – EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 135/2023 da empresa YVINA MONTEIRO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , inscrita no CNPJ sob o nº 37.568.042/0001-33, sediada à Rua Fiscal Vieira, 3935, sala 09, bairro São João do Tauape, CEP 60.120-085, Fortaleza/CE, neste ato representada por Yvina Monteiro Barbosa, para a prestação de serviços de CONSULTORIA E ASSESSORIA, com vistas a atender aos Senhores e Senhoras Parlamentares desta Casa Legislativa no exercício de seus mandatos.