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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/08/2025 · pág. 8

DOE 28/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº161 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2025

152

Nº DO PROCESSO: 24001.062904/2025-43 EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº116/2018

I - ESPÉCIE: DOC - Nº 180/2025 15º Termo Aditivo ao Convênio nº 116/2018, que entre si celebram, de um lado, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e, do outro, o que tem como finalidade o apoio financeiro objetivando realizações de procedimentos médico-hospitalares para os usuários do Sistema Único de Saúde no MUNICÍPIO DE MORADA NOVA/CE ; II - OBJETO: alterar os dados bancarios do Convênio nº116/2018 , município de Morada Nova/CE; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( O MESMO ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará. E, por estarem de acordo, lavrou-se este termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes e pelas testemunhas.; V - DATA E ASSINANTES: 19/08/2025 Ícaro Tavares Borges e Naiara Carneiro Castro.

Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURIDICA


Nº DO PROCESSO: 24001.058722/2025-78 EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº29/2023

I - ESPÉCIE: DOC - Nº 178/2025 3º Termo Aditivo ao Convênio nº 29/2023, que entre si celebram, de um lado, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e, do outro, o MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE ; II - OBJETO: prorrogar o prazo de vigência do Convênio nº 29/2023, que tem como objetivo o repasse de recursos financeiros para aquisição de equipamentos para o centro cirúrgico do Hospital de São Benedito/CE. O presente instrumento será prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias, iniciando no dia 17 de setembro de 2025 e findando em 15 de maio de 2026.; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( O MESMO ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará. E, por estarem de acordo, lavrou-se este termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes. ; V - DATA E ASSINANTES: 13/08/2025 Ícaro Tavares Borges e Saul Lima Maciel. Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira COORDENADORIA JURIDICA


RESOLUÇÃO Nº32/2025.

ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO ELEITORAL DO CESAU/CE: REGIMENTO ELEITORAL (ANEXO I), EDITAL DE CONVOCAÇÃO(ANEXO II) E CALENDÁRIO ELEITORAL (ANEXO III) PARA O BIÊNIO COMPREENDIDO ENTRE 05 DE JANEIRO DE 2026 À 05 DE JANEIRO DE 2028. O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Nº 7.508, de 28 2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/90 que dispões sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Estadual do Ceará Nº 17.006/2019, que dispõe sobre a integração, no âmbito do sistema único de saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei Nº 17.438, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; CONSIDERANDO a 516ª Reunião Ordinária Presencial do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada nos dias 21 e 22 de Maio de 2025, com a participação dos conselheiros(as) presentes, na ocasião devidamente apresentado o plano de trabalho do Processo Eleitoral do Cesau/CE (biênio 2026/2028), compreendido entre 05 de janeiro de 2026 à 05 de janeiro de 2028; CONSIDERANDO a 37ª Reunião Extraordinária Virtual do Conselho Estadual de Saúde do Estado Ceará – Cesau/Ce, realizada no dia 08/07/2025, os Conselheiros Estaduais de Saúde presentes apreciaram e deliberaram pela Consulta Pública do Regimento Eleitoral do Cesau/CE; CONSIDERANDO a 518ª Reunião Ordinária Presencial do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, realizada nos dias 20 e 21 de Agosto de 2025, com a participação dos conselheiros(as) presentes, deliberaram: RESOLVE,

Art. 1º. Aprovação dos documentos do processo eleitoral do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE para o biênio compreendido entre 05 de janeiro de 2026 à 05 de janeiro de 2028 (2026/2028):

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Fortaleza, 20 de agosto de 2025.

Francisco Adriano Duarte Fernandes PRESIDENTE Ana Paula Silveira de Morais Vasconcelos VICE-PRESIDENTE Carmem Sílvia Ferreira Santiago SECRETÁRIA-GERAL Vinícius Belchior Linhares SECRETÁRIO ADJUNTO

ANEXO I REGIMENTO ELEITORAL DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ (CESAU/CE) BIÊNIO 2026-2028 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) é um órgão colegiado de caráter permanente, Consultivo, Propositivo, deliberativo, fiscalizador e integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA – CE, com jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, conforme inciso III do Art. 198 da Constituição Federal de 1988, das Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e da Lei Estadual nº 17.438 de 9 de abril de 2021. Art. 2º As eleições serão realizadas de maneira democrática, participativa e paritária, garantindo a representação de 50% dos usuários, 25% dos trabalhadores da saúde, 25% dos prestadores de serviços e do governo, em conformidade com a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012. Parágrafo único. O período de mandato para o(a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente contará a partir da posse coletiva do colegiado, com os mandatos encerrando coletivamente a cada 2 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do(a) conselheiro(a).

Art. 3º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma, sendo vedado que profissionais de saúde ou representantes do segmento gestor/ prestador de serviços de saúde ocupem assento como representantes no segmento de usuários, assim como o inverso, em todo e qualquer processo eleitoral ou indicação. Parágrafo único. Todos os formulários do Google Forms, solicitarão as certidões de antecedentes: Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal, Atestado de Antecedentes Criminais da SSPDS/CE, comprovando a inexistência de registros criminais em âmbito federal e estadual, nos feitos cíveis e criminais, respectivamente. Art. 4º A ocupação de funções, de livre nomeação e exoneração, na área da saúde e/ou vínculos diretos ou indiretos com o poder público que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro (a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de Usuário (a), a ser avaliado pelo pleno do Cesau/CE, sendo respeitado os princípios constitucionais: Legalidade, ampla defesa e contraditório.

Parágrafo único. É vedada a participação a Conselheiro(a) de Saúde no segmento usuários, pessoas que tenham vínculo profissional ativo e remunerado