DOE 28/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº161 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2025
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com a Administração Pública Estadual: do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os poderes, consoante a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012.
Art. 5º Os membros do segmento gestor, que farão parte do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) para o biênio 2026-2028, serão de livre indicação, conforme disciplina a Lei Estadual nº 17.438/2021, exceto os membros gestores provindos dos Conselhos Municipais de Saúde, das 5 (cinco) regiões de saúde do Estado, os quais serão escolhidos nas respectivas eleições regionais.
Art. 6º A função de conselheiro (a) não será remunerada, considerando-se o seu exercício de relevância pública, portanto, garante sua dispensa do trabalho, das instituições de ensino e demais áreas de atuação, sem prejuízo para o conselheiro(a) nos dias de reuniões, capacitações, congressos e atividades de representações específicas do Cesau/CE, sem a necessidade de compensação de carga horária.
Art. 7º Os Conselheiros de Saúde são agentes públicos, cujo exercício da função de Conselheiro exige conduta ética compatível com os preceitos da Constituição Federal de 1988, Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e dá outras providências em conformidade com o Decreto nº 31.198, 30 de Abril de 2013, Código de Conduta Ética - CCE da Secretaria da Saúde do Estado - Sesa e do Código de Ética e Conduta do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) - Resolução nº 30/Cesau/CE.
Art. 8º Todo o processo eleitoral será coordenado pela Comissão Eleitoral do Cesau/CE composta por Conselheiros(as) Estaduais de saúde, escolhidos em plenário, assim como por técnicos e assessores do Cesau/CE, indicados pela Secretária Executiva do Cesau/CE.
Art. 9º Fica vedada a participação no processo eleitoral para composição do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) os Conselheiros(as) que já tenham exercido dois mandatos consecutivos, salvo cumprido à exigência de interstício previsto no art. 6º da Lei Estadual nº 17.438/2021.
Art. 10 O processo eleitoral iniciar-se-á a partir da aprovação pelo plenário do Cesau/CE e publicização deste Regimento Eleitoral e seus anexos (Edital de Convocação, Calendário Eleitoral e Carta de Indicação do Representante para o Cesau/CE na página eletrônica (site) do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) e, posteriormente, publicação no Diário Oficial do Estado por meio de Resolução.
Parágrafo único. O referido regimento eleitoral será submetido às sugestões por meio de consulta pública, por um período de, no mínimo 30 (trinta) dias, e posteriormente aprovado e homologado pelo pleno do Cesau/CE.
Art. 11 Somente poderão compor a Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) os membros titulares eleitos.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS E ETAPAS
Art. 12 O presente Regimento Eleitoral estabelece as normas e procedimentos para a eleição dos membros do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) de acordo com as diretrizes da Lei 8.142/1990, Lei Estadual nº 17.438/2021 e as normas regulamentadoras nacionais e estaduais.
Art. 13 O processo eleitoral será feito em etapas, o qual será instaurado a partir da publicação deste Regimento Eleitoral e seus anexos (Edital de Convocação, Calendário Eleitoral e Carta de Indicação do Representante para o Cesau/CE), com as seguintes etapas:
I – Autorização para Consulta Pública: Reunião Extraordinária do Pleno do Cesau/CE (Julho/2025).
II – Aprovação e Homologação do Regimento Eleitoral: Agosto de 2025.
III – Eleições nas regiões de saúde: Setembro de 2025.
IV – Eleições das Entidades/Movimentos sociais: Outubro de 2025.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 14 A eleição dos membros do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) para o Biênio 2026-2028 será coordenada e conduzida por uma Comissão Eleitoral constituída por até 08 (oito) conselheiros(as) estaduais, técnicos e assessores do Cesau/CE, aprovados nas reuniões do pleno do Cesau/ CE, escolhidos entre titulares e suplentes, dos respectivos segmentos.
§1º Os Conselheiros que constituirão a Comissão Eleitoral são inelegíveis para o pleito.
§2º A Comissão Eleitoral, será apresentada e divulgada na página eletrônica (site) do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) e, posteriormente, publicada no Diário Oficial do Estado por meio de Resolução do Cesau/CE, no mesmo período em que for aprovado e homologado o Regimento Eleitoral junto ao Pleno do Cesau/CE.
§3º A Comissão Eleitoral terá 01 (um) Coordenador Geral, escolhido entre seus membros da comissão.
§4º. Fica vedado aos membros da Comissão Eleitoral ser indicado como eleitor representante de entidades estaduais e dos movimentos sociais de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), das entidades estaduais de profissionais de saúde, incluída as entidades estaduais de prestadores de serviços de saúde. Art. 15 Compete à Comissão Eleitoral:
I – Coordenar e conduzir o processo eleitoral e decidir sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento até a finalização do referido processo. II – Requisitar à Secretaria Executiva do Cesau/CE os recursos necessários para a realização do processo eleitoral.
III – Instruir, qualificar e julgar em grau de recurso, os procedimentos adotados relativos ao registro de candidatura e outros assuntos. IV – Instalar as Eleições nas regiões de saúde e no auditório do Cesau/CE para condução dos pleitos eleitorais.
V – Receber e analisar a documentação das entidades e movimentos sociais candidatas.
VI – Decidir a respeito das denúncias de irregularidades e impugnações, em tempo hábil (de acordo com os prazos determinados neste Regimento). VII – Divulgar a relação dos candidatos, entidades e movimentos sociais aptas ao processo eleitoral.
VIII – Disciplinar, organizar, receber e apurar votos.
IX – Proclamar o resultado eleitoral.
X – Apresentar ao pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) relatório do resultado do pleito eleitoral para homologação, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo eleitoral.
Art. 16 Compete a Coordenação da Comissão Eleitoral:
I – Coordenar o processo eleitoral desde a sua instituição até a conclusão de seu pleito, que elegerá os conselheiros(as) no âmbito do Ceará;
II – Representar a Comissão Eleitoral em atos, sempre que solicitado, pelos segmentos que compõe o Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/ CE) no período eleitoral, ou quando solicitado pelo Pleno do Cesau/CE;
III – Recolher a documentação e o material utilizado na votação e proceder à divulgação dos resultados.
IV – Dar conhecimento ao plenário do Cesau/CE sobre o andamento das eleições.
SEÇÃO II – DAS VAGAS
SUBSEÇÃO I - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DAS 5 (CINCO) REGIÕES DE SAÚDE
Art. 17 O Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) dispõe de 20 (vinte) assentos titulares e os seus respectivos suplentes, de forma paritária, referente aos Conselhos Municipais de Saúde das 5 (cinco) regiões de saúde do Estado, conforme discriminado:
I - Governo:
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a) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;
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b) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;
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c) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;
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d) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/Jaguaribe; e) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento gestor dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central; II – Profissionais de Saúde:
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a) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;
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b) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri; c) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;
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d) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do
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Litoral Leste/Jaguaribe;
e) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central;
III – Usuários:
a) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;
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b) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri; c) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;
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d) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/
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Jaguaribe; e
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e) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central. SUBSEÇÃO II – DAS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES E MOVIMENTOS SOCIAIS
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Art. 18 As vagas de conselheiros(as), provenientes de Entidades/movimentos sociais, entre outros para o Conselho Estadual de Saúde do Ceará
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(Cesau/CE) serão de acordo com as especificações da Lei Estadual nº 17.438/2021: