Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/08/2025 · pág. 10

DOE 28/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº161 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2025

154

I - Governo:

a) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria da Saúde – SESA, designado pelo Secretário de Saúde;

b) 1 (um) representante titular e suplente do Ministério da Saúde (MS);

c) 1 (um) representante titular e suplente da Secretaria da Educação – SEDUC;

d) 1 (um) representante titular e suplente das Instituições de Ensino Superior Pública Estatal com curso na área de saúde;

e) 1 (um) representante titular e suplente das entidades estaduais dos prestadores dos serviços de saúde filantrópicos e privados conveniados com o SUS com atuação e representação estadual;

II - Profissionais de Saúde:

a) 2 (dois) representantes titulares e suplentes das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais da saúde de nível superior; b) 2 (dois) representantes titulares e suplentes das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais da saúde de nível médio;

c) 1 (um) representante titular e suplente das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais/trabalhadores não gestor da área administrativa da saúde;

III - Usuários:

a) 1 (um) representante titular e suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

b) 1 (um) representante titular e suplente das entidades representativas das pessoas com deficiências e com patologias com atuação e representação estadual;

c) 1 (um) representante titular e suplente de entidades representativas dos indígenas com atuação e representação estadual;

d) 1 (um) representante titular e suplente da Pastoral da Criança com atuação e representação estadual;

e) 1 (um) representante titular e suplente de entidades de representação de aposentados e pensionistas com atuação e representação estadual; f) 1 (um) representante titular e suplente dos movimentos organizados de mulheres com atuação e representação estadual;

g) 1 (um) representante titular e suplente das centrais sindicais de não profissionais de saúde com atuação e representação estadual;

h) 2 (dois) representantes titular e suplente dos movimentos sociais e populares organizados com atuação e representação estadual;

i) 1 (um) representante titular e suplente de entidades representativas de trabalhadores da agricultura e do comércio com atuação e representação estadual; SUBSEÇÃO III – DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ Art. 19 As vagas de conselheiros(as) para o Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) será de acordo com a Lei Estadual nº 17.438/2021, composto por 40 (quarenta) titulares e seus respectivos suplentes.

SEÇÃO III – DA INSCRIÇÃO/DOCUMENTAÇÃO

Art. 20 As inscrições para as Eleições nas regiões de saúde e Eleições das Entidades, Instituições e Movimentos sociais, serão feitas por meio virtual, em links específicos a serem disponibilizados e publicizados no site do Conselho Estadual de Saúde do Ceará: www.cesau.ce.gov.br, devendo preencher o formulário do Google Forms, conforme as datas e horários determinados no Edital de Convocação. SUBSEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES NAS REGIÕES DE SAÚDE

Art. 21 Os Conselhos Municipais de Saúde do Estado do Ceará interessados em participar das eleições para o Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE), nos assentos discriminados no art. 17º deste regimento, deverão se cadastrar no formulário do Google Forms, disponibilizado no site do Conselho Estadual de Saúde do Ceará: www.cesau.ce.gov.br, conforme as datas e horários determinados no Edital de Convocação, bem como atender aos seguintes requisitos:

§1º Está com mandato de conselheiros(as) e mesa diretora ativo, com respeito a paridade da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§2º Os Conselhos Municipais de Saúde que estiverem com os mandatos prorrogados, por qualquer que seja o instrumento, não poderão realizar as inscrições no processo eleitoral do Cesau/CE, não sendo reconhecidas, nem aceitas no formulário as resoluções ou instrumentos congêneres referentes à prorrogação de mandatos. §3º Ter efetivado a inscrição de até 4 (quatro) conselheiros(as) titulares, de forma paritária, 2 (dois) usuários, 1 (um) profissional de saúde e 1 (um) gestor/prestador de serviço junto ao formulário do Google Forms, disponibilizado no site do Conselho Estadual de Saúde do Ceará: www.cesau.ce.gov.br, conforme as datas e horários determinados no Edital de Convocação.

§4º Ter anexado junto ao formulário do Google Forms:

I - ATA de reunião ordinária e/ou extraordinária do respectivo Conselho Municipal de Saúde com a escolha dos conselheiros(as), ATA esta devidamente assinada, comprobatória de quórum para deliberação da supracitada escolha; II - Ofício de indicação dos Conselheiros(as) municipais, com a discriminação do nome completo, CPF, segmento, contato telefônico e e-mail, devidamente assinado pelo Secretário(a) Executivo(a), na ausência deste, pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde respectivo;

III - Portaria e/ou Resolução de posse do atual mandato dos conselheiros(as) e da mesa diretora do respectivo conselho municipal de saúde, no caso de Portaria, devidamente assinada pelo Prefeito ou Secretário(a) de Saúde, quanto a Resolução devidamente assinada pela mesa diretora do colegiado e homologada pelo Prefeito ou Secretário(a) de Saúde;

§5º Os conselheiros(as) indicados deverão ter idade igual ou superior a 18 anos no ato da inscrição.

§6º Os conselheiros(as) indicados que cumpriram dois mandatos consecutivos como Conselheiro(a) Estadual de Saúde junto ao Cesau/CE, somente estarão aptos a concorrer ou ser indicado desde que tenham cumprido o intertício mínimo de 4 (quatro) anos afastado, conforme Lei Estadual nº 17.438/2021. Art. 22 Todos os Conselhos Municipais de Saúde ao final do ato de inscrição, deverão informar o responsável pelas informações cadastradas e aceitar o termo de ciência, declarando que todas as informações prestadas no formulário são verdadeiras, pelas quais se responsabilizam os interessados. SUBSEÇÃO II – DAS ELEIÇÕES DAS ENTIDADES/INSTITUIÇÕES E MOVIMENTOS SOCIAIS Art. 23 As Entidades, Instituições e dos Movimentos Sociais interessados em participar das eleições para o Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE), nos assentos discriminados no art. 18, deste regimento, deverão se cadastrar no formulário do Google Forms, disponibilizado no site do Conselho Estadual de Saúde do Ceará: www.cesau.ce.gov.br, conforme as datas e horários determinados no Edital de Convocação, bem como atender aos seguintes requisitos:

§1º Entidades, Instituições e dos Movimentos Sociais no segmento de usuários:

I - As Entidades, Instituições e Movimentos Sociais poderão se candidatar para as representações dos assentos de usuários que se enquadram, caso se inscreva em mais de uma das representações deverá a mesma realizar outra inscrição para o respectivo assento;

II - No ato da inscrição, deverá ser indicada a pessoa candidata que representará a Entidade, Instituição ou Movimento Social, devidamente subscrita pelo seu representante legal, que irá participar da Assembleia;

III - Não serão aceitas inscrições encaminhadas após a data e o horário especificados no Edital de Convocação.

IV - É vedada no segmento usuários, pessoas que tenham vínculo profissional ativo e remunerado com a Administração Pública Estadual: do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os poderes, consoante a Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012. V - Os representantes do segmento usuários (art. 18, Inciso III, alíneas “a, d”) devem encaminhar indicação ou recondução, por meio de ofício, ao e-mail do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE): [email protected].

VI – Os representantes das Entidades, Instituições e dos Movimentos Sociais que forem indicados para compor o Cesau/CE, bem como os representantes eleitores, devem ter vínculo com a respectiva Entidades, Instituições ou Movimentos Sociais há no mínimo 1 (um) ano, devidamente comprovado por documentação do representante legal.

§2º Entidades, Instituições e dos Movimentos Sociais no segmento de profissionais de saúde/trabalhadores de saúde:

I - Os representantes do Nível Superior devem observar o disposto na Resolução n.º

287 do Conselho Nacional de Saúde ou em outra normativa substitutiva, onde relaciona as categorias de profissionais de saúde de nível superior para fins de atuação no Conselho, bem como comprovar a sua matrícula ou registro no respectivo Conselho de Classe; II - Não serão aceitas inscrições encaminhadas após a data e o horário especificados no Edital de Convocação. III - Os representantes das Entidades, Instituições e dos Movimentos Sociais que forem indicados para compor o Cesau/CE, bem como os representantes eleitores, devem ter vínculo com a respectiva Entidades, Instituições ou Movimentos Sociais há no mínimo 1 (um) ano, devidamente comprovado por documentação do representante legal. §3º Entidades, Instituições e dos Movimentos Sociais no segmento de gestor e prestadores de serviços em saúde: I - Os representantes da Gestão (art. 18, Inciso I, alíneas “a, b, c”) devem encaminhar indicação ou recondução, por meio de ofício, ao e-mail do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE): [email protected]. II - Não serão aceitas inscrições encaminhadas após a data e o horário especificados no Edital de Convocação. Art. 24 As Entidades, Movimentos Sociais e Instituições que forem candidatar-se à vaga no Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) terão que anexar, no ato da inscrição, os seguintes documentos digitalizados em formato PDF:

a) Cópia da ata de eleição da diretoria atual registrada em Cartório.