DOE 28/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº161 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2025
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b) Cópia do estatuto, em sua última versão, registrado em Cartório.
c) Termo ou Ofício de indicação do representante da entidade, subscrita pelo seu representante legal, que irá participar da Assembleia;
d) Comprovante de atuação e representação em, pelo menos, 3 (três) Regiões de Saúde do Estado do Ceará, com no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência. (atas devidamente assinadas por seus membros).
II – Movimentos Sociais ligados à área da saúde:
a) ATA de fundação ou comprovante de existência do movimento de, no mínimo 2 (dois) anos, até a data da inscrição, com comprovada atuação em pelo menos, 3 (três) Regiões de Saúde do Estado do Ceará, e funcionamento regular.
b) Relatório de atividades com a lista de presença das reuniões do movimento, ocorridas nos últimos 6 (seis) meses do ato da inscrição.
c) Termo ou Ofício de indicação da pessoa candidata que representará o movimento, subscrita pelo seu representante legal, que irá participar da Assembleia.
III – Entidades e Instituições:
a) Cópia do documento de registro de Instituição de Ensino Superior do Ministério da Educação.
- b) Cópia do Convênio/ Contrato com o SUS (quando for o caso), mínimo 1 (um) ano, até a data da inscrição.
c) Cópia do título de Filantropia (quando for o caso), mínimo 1 (um) ano, até a data da inscrição.
d) Termo de indicação da pessoa candidata que representará a entidade, subscrita pelo seu representante legal, que irá participar da Assembleia e compor o Cesau/CE.
Art. 25 Não serão aceitas auto declarações para nenhum efeito.
SEÇÃO IV – DA HOMOLOGAÇÃO E RECURSOS
Art. 26 Após o término do prazo de inscrição, conforme as datas previstas no Edital de Convocação, a Comissão Eleitoral do Cesau/CE analisará os dados disponibilizados nas inscrições, verificando se o candidato cumpriu com todos os requisitos exigidos neste Regimento.
Art. 27 No prazo determinado no Edital de Convocação, a Comissão Eleitoral disponibilizará no site oficial do Cesau/CE: [email protected]. br, a 1ª lista dos candidatos deferidos e indeferidos.
Art. 28 Os recursos sobre as inscrições deverão ser interpostos para Comissão Eleitoral do Cesau/CE, na data determinada no Edital de Convocação, obedecendo ao prazo estipulado. Parágrafo único. Os recursos deverão ser encaminhados ao e-mail da Comissão Eleitoral: [email protected], direcionadas à Comissão Eleitoral.
Art. 29 Após análise dos recursos, a Comissão Eleitoral do Cesau/CE deferirá ou indeferirá a candidatura, na data determinada no Edital de Convocação. Art. 30 Será publicada, na data determinada no Edital de Convocação, no site oficial do Cesau/CE: [email protected], a lista final dos
candidatos com inscrições DEFERIDAS E INDEFERIDAS para as eleições ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) para o biênio 2026-2028. SEÇÃO V - DAS DILIGÊNCIAS Art. 31 Ao final do período das inscrições, a Comissão Eleitoral do Cesau/CE indicará as inconsistências na documentação apresentada no ato da inscrição, bem como da realização de ajustes documentais, comunicando por e-mail às Entidades, Movimentos Sociais e Instituições inscritas para envio de novos documentos. Parágrafo único. As diligências deverão ser encaminhadas ao e-mail da Comissão Eleitoral: [email protected], direcionadas à Comissão Eleitoral.
Art. 32 Ao final do prazo estipulado a Comissão Eleitoral do Cesau/CE deverá se reunir para analisar o retorno e elucidação de todas as diligências. Art. 33 Será publicada, na data determinada no Edital de Convocação, no site oficial do Cesau/CE: [email protected], a lista final das Entidades, Movimentos Sociais e Instituições, com inscrições DEFERIDAS E INDEFERIDAS para as eleições do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) para o biênio 2026-2028.
CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES
Art. 34 É vedado em todas as etapas do processo eleitoral do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE):
I – Ao profissional/trabalhador da saúde ou gestor/prestador de serviços de saúde pleitear vaga de Conselheiro(a) de Saúde representando o segmento de usuários;
II – Aos funcionários integrante do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) candidatar-se à vaga de Conselheiro(a) Estadual de Saúde, por fazer parte da estrutura organizacional e do apoio;
III – Aos profissionais/trabalhadores da área da saúde cedidos para dar apoio na execução do processo eleitoral, participar como candidato ou eleitor; IV – A gestão indicar nome de pessoa que faça parte do quadro da gestão pública para representar o segmento de usuários ou trabalhadores;
V – A candidatura do (a) conselheiro (a) titular ou suplente que tenha exercido o segundo mandato consecutivo, mesmo no caso daqueles que não cumpriram o mandato até o fim (Interstício); VI – A participação do Poder Legislativo, Judiciário e Ministério Público nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os poderes; VII – A candidatura de usuários que ocupam funções na área da saúde e/ou tenham vínculos diretos com a Administração Pública Municipal, Estadual e que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a).
VIII – Candidato à vaga do segmento dos trabalhadores que tenha cargo de confiança (Direção, Assessoramento, Chefia e Função de Confiança) com a Administração Pública Municipal ou Estadual.
SEÇÃO I - DAS ELEIÇÕES NAS REGIÕES DE SAÚDE
Art. 35 As eleições nas 5 (cinco) regiões de saúde, ocorrerão de acordo com o calendário a ser disponibilizado no Edital de Convocação e deverão ser amplamente divulgadas no âmbito territorial, nas mídias sociais do Cesau/CE e por e-mail a todos os Conselhos Municipais de Saúde da respectiva região, com no mínimo 07 (sete) dias de antecedência, especificando data, local e horário para sua realização.
Art. 36 As eleições se darão por meio presencial nas 5 (cinco) regiões de saúde do Estado, em município a ser designado pela Comissão Eleitoral do Cesau/CE nas respectivas regiões, por voto secreto, através do preenchimento de cédulas padronizadas, que serão depositadas nas urnas para a escolha dos candidatos, conforme lista afixada nos locais de votação.
§1º As pessoas eleitoras deverão assinar a frequência nominal para serem consideradas aptas para votação no processo eleitoral da respectiva etapa.
§2º A frequência supracitada, constará com todos os nomes deferidos dos conselheiros(as) municipais de saúde, dos conselhos municipais de saúde aptos ao processo.
§3º Somente poderão votar pessoas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
Art. 37 Serão eleitos como membros titulares, os (as) candidatos (as) mais votados (as), caso haja o empate na votação, será aclamado o membro com a maior idade, vinculada à data de nascimento. Esse critério também será adotado para a composição dos suplentes.
Parágrafo Único. O período de mandato para o(a) conselheiro (a) titular e respectivo suplente será de 2 (dois) anos, independentemente do tempo de mandato (ou posse) do(a) conselheiro(a) municipal, tornando-se o Conselho Municipal de Saúde detentor do assento para o mandato de 2 (dois) anos, havendo necessidade, o referido conselho municipal de saúde detentor do assento poderá substituir o membro, desde que realize uma reunião ordinária e/ ou extraordinária para tal finalidade. Art. 38 Caso não seja possível realizar a eleição na data determinada pelo Edital de Convocação, poderá ser remarcada, devendo a mesma ser amplamente divulgada.
Art. 39 O prazo de impugnação para o processo eleitoral realizado nas 5 (cinco) regiões de saúde do Estado será de 48 (quarenta e oito) horas, após o término da respectiva eleição, devendo ser encaminhada ao e-mail da Comissão Eleitoral do Cesau/CE: [email protected].
Art. 40 Caso o (a) trabalhador (a) da saúde - SUS eleito seja transferido(a), demitido(a)
/exonerado(a) ou esteja em licença do serviço, o respectivo conselho municipal de saúde deverá proceder a substituição, conforme parágrafo único do art. 37 deste regimento.
SUBSEÇÃO I – DA METODOLOGIA
Art. 41 As eleições nas regiões de saúde deverão seguir a seguinte metodologia:
I – Explanação breve sobre a metodologia da eleição e apresentação da Comissão Eleitoral presente;
II – Leitura dos conselheiros(as) municipais de saúde que assinaram a frequência e que estarão aptos a concorrer, por segmentos (Usuário, Profissional/ trabalhador da saúde e Gestor/Prestador de Serviços), tendo cada conselheiro municipal o direito a 04 (quatro) votos se usuário, 02 (dois) votos se Profissional/ trabalhador da saúde e 02 (dois) votos se Gestor/Prestador de Serviços que deverão ser destinados: até 1 (um) voto a si próprio, e os demais votos a candidatos diferentes; III – Os candidatos aptos a concorrer ao pleito eleitoral, deverão estar obrigatoriamente presentes na data e horário da eleição, visando sua participação e acompanhamento da lisura do processo eleitoral;
IV – A Comissão Eleitoral do Cesau/CE deverá, obrigatoriamente, conferir a urna antes do inicio da votação;
V – Após o cumprimento do horário previsto para a finalização das votações, caso ainda haja pessoas aguardando para votar, será distribuído senha para os presentes e encerrada a votação. Em seguida, será iniciada a apuração dos votos pela Comissão Eleitoral do Cesau/CE, com a presença de um candidato