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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/08/2025 · pág. 12

DOE 28/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº161 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2025

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e um eleitor;

VI – Cada eleitor antes de receber a cédula para a votação deverá se identificar perante o mesário, apresentando documento oficial com foto, sendo estes conferidos junto à frequência;

Art. 42 A Comissão Eleitoral do Cesau/CE conduzirá o processo de votação e apuração da eleição.

Art. 43 Após todo o processo eleitoral e a apuração dos votos, os candidatos devidamente eleitos, deverão preencher a ficha de eleição. SEÇÃO II – DAS ELEIÇÕES DAS ENTIDADES, INSTITUIÇÕES E MOVIMENTOS SOCIAIS

Art. 44 A eleição para preenchimento das vagas das Entidades, Instituições e Movimentos Sociais, titulares e suplentes, dos segmentos de usuários, profissionais de saúde/trabalhadores da saúde e prestadores de serviços de saúde para o Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE), dar- se-á por meio de Assembleias presenciais, no auditório do Cesau/CE (Av. Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, Bloco C, térreo) coordenadas pela Comissão Eleitoral do Cesau/CE.

Art. 45 Os representantes das entidades, instituições e movimentos sociais dos segmentos usuários, profissionais de saúde/trabalhadores da saúde e dos prestadores de serviços em saúde, deverão participar presencialmente das Assembleias dos respectivos segmentos, conforme Edital de Convocação.

SUBSEÇÃO I – DA METODOLOGIA

Art. 46 Os processos de eleição das Entidades, Instituições e Movimentos Sociais, seguirão as seguintes orientações:

I – A Comissão Eleitoral do Cesau/CE fará a primeira chamada para a Assembleia do respectivo segmento/assento, em conformidade com data e horário definido no Edital de Convocação, e iniciar-se-á em segunda chamada, após 30min, com qualquer número de presente;

II – As Assembleias se darão presencialmente no auditório do Cesau/CE (Av. Almirante Barroso, 600, Praia de Iracema, Bloco C, térreo), conforme dias e horários determinados no Edital de Convocação;

III - Cada participante terá direito ao quantitativo de votos proporcional à quantidade de vagas do assento, podendo ser destinados 1 (um) voto a si próprio e os demais a candidatos diferentes;

IV – Os representantes das Entidades, Instituições e Movimentos Sociais aptos a concorrer ao pleito eleitoral, deverão obrigatoriamente estar presentes na data e horário da eleição, visando sua participação e acompanhamento da lisura do processo eleitoral.

V – Caso haja o empate na votação, será aclamado a entidade, instituição e movimento social com a maior tempo de existência. CAPÍTULO V

ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DO CESAU/CE

Art. 47 A eleição para a Mesa Diretora do Cesau/CE ocorrerá em Reunião Extraordinária convocada para esse fim e será coordenada pela Comissão Eleitoral do Cesau/CE, responsável por todo o processo, desde a inscrição e análise das chapas até a escolha da nova Mesa por meio do voto aberto entre os Conselheiros(as) Estaduais homologados no processo eleitoral.

Parágrafo único – Os integrantes da Comissão Eleitoral do Cesau/CE permanecerão em exercício até a conclusão definitiva do processo eleitoral, abrangendo a eleição e a posse da nova Mesa Diretora, ainda que, no decurso desse período, sobrevenha o término do mandato 2024-2026. Art. 48 A Comissão Eleitoral do Cesau/CE iniciará as inscrições das Chapas, visando à votação para a escolha da Mesa Diretora do Cesau/CE, conforme dias e horários determinados no Edital de Convocação.

§1º Na Inscrição de cada chapa constarão os nomes dos candidatos com os cargos pleiteados e especificados com seus segmentos, devendo ser assinados, por no mínimo 03 (três) membros da chapa, ficando obrigatória a apresentação de propostas que deverão ser voltadas para as atividades do mandato da Mesa Diretora do Cesau/CE e o fortalecimento do Controle Social do SUS. §2º As inscrições serão efetuadas presencialmente no Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE), conforme prazo previsto no Edital de Convocação, estritamente dentro do horário de expediente da Secretaria Executiva do Cesau/CE (08h às 12h / 13h às 17h).

§3º As chapas receberão números de acordo com a ordem de inscrição, devendo ser registrado pela Secretaria Executiva do Cesau/CE, o dia e hora do recebimento dos requerimentos que deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral do Cesau/CE.

§4º As informações prestadas na inscrição serão de inteira responsabilidade dos candidatos.

§5º Fica vedada a inscrição do candidato em mais de uma chapa.

§6º Somente candidatos titulares podem concorrer a Mesa Diretora do Cesau/CE.

Art. 49 As chapas inscritas para a eleição da Mesa Diretora serão previamente apreciadas pela Comissão Eleitoral do Cesau/CE no prazo de 24 horas após o término do prazo de inscrição da chapa, quanto à sua composição, habilitação e a representação por segmento. Art. 50 A Comissão Eleitoral do Cesau/CE poderá decidir pela impugnação de um ou mais membros de uma chapa para a Mesa Diretora, nos casos abaixo: I – Se o candidato (a) não for Conselheiro Titular do Cesau/CE;

II – Se o candidato (a) já tiver exercido 02 (dois) mandatos eletivos consecutivos

no Cesau/CE;

III – Se houver comprovada irregularidade no processo para composição da referida Mesa Diretora do Cesau/CE, nos termos do Regimento Eleitoral. Parágrafo Único – No caso de impugnação de uma ou mais candidaturas, a respectiva chapa poderá optar pela substituição do candidato, no prazo de 24 horas após o retorno da impugnação da Comissão Eleitoral do Cesau/CE. Art. 51 Os candidatos (as), à eleição da Mesa Diretora do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE), se apresentarão através das chapas, designando a composição e o cargo pleiteado de cada candidato: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Secretário Adjunto, devendo respeitar a paridade prevista na Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, sendo formada por 04 (quatro) membros:

I – 01 (um) Presidente;

II – 01 (um) Vice-Presidente;

III – 01 (um) Secretário (a) Geral;

IV – 01 (um) Secretário (a) Adjunto.

Art. 52 A eleição será direta e, preferencialmente, com voto aberto, salvo solicitação em contrário de algum dos conselheiros, a qual será apreciada pela plenária.

Art. 53 Após verificação do quórum dar-se-á início ao processo de votação, conduzido pela Comissão Eleitoral do Cesau/CE, com a chamada nominal dos Conselheiros(as) Titulares, na ausência deste, o seu respectivo suplente, em ordem da lista de frequência da reunião.

§1º - Será proclamada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos.

§2º - Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa que constar com o candidato a presidente com maior idade (dia/mês/ano).

Art. 54 Após a escolha dos membros da Mesa Diretora do Cesau/CE, a mesma será oficializada através de publicação de Portaria da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA/CE e Resolução de Posse, devidamente publicada em Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 55 Todos os Conselheiros(as) Estaduais de Saúde que cumprirem dois mandatos consecutivos no Cesau/CE, deverão submeter-se a um período de interstício com duração de 4 (quatro) anos, durante o qual não poderão exercer a função de Conselheiro Estadual de Saúde no Ceará, atendendo a Resolução nº 453/2012 e Legislação Estadual.

Art. 56 Após a conclusão do processo eleitoral caberá a Comissão Eleitoral do Cesau/CE apresentar o relatório das eleições ao pleno do Cesau/CE. Art. 57 Ao final das eleições, serão confeccionadas as 2 (duas) Portarias de Posse: Conselheiros Estaduais de Saúde – biênio 2026-2028 e Mesa Diretora do Cesau/CE – biênio 2026-2028.

Art. 58 Os casos omissos não solucionados, serão encaminhados pela Comissão Eleitoral do Cesau/CE, ao plenário do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) para análise e deliberação.

Art. 59 Os representantes titulares e respectivos suplentes do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE), serão homologados por ato do Secretário da Saúde que convocará e presidirá a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição da Mesa Diretora.

Art. 60 Os assentos que não constituírem seus respectivos conselheiros(as) dentro do prazo estabelecido para o processo eleitoral do biênio 2026/2028 serão submetidos ao Pleno do Cesau/CE, para providências, findando o trabalho da Comissão Eleitoral anterior.

Art. 61 É cause de inelegibilidade a existência de condenação em processo transitado em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos, até a publicação do referido regimento. Art. 62 É vedado o uso da propaganda eleitoral, pelos candidatos concorrentes, antes da publicação final dos documentos do processo eleitoral em definitivo. Parágrafo único. Não se configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, menção à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais dos pré candidatos.

ANEXO II EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O MANDATO DO BIÊNIO 2026-2028 DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ (CESAU/CE) Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE), no uso das suas atribuições legais, convoca as eleições para o mandato 2026-2028, nos