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Diário Oficial do Estado do Ceará · 28/08/2025 · pág. 36

DOE 28/08/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº161 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2025

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9 DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS (PRETOS E PARDOS)

9.1 Os candidatos que se autodeclararem negros (pretos e pardos) e que forem aprovados na Prova Objetiva, da forma disposta no subitem 8.9.4 deste Edital, serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação. 9.2 O procedimento de heteroidentificação tem o objetivo de aferir aspectos fenotípicos, não sendo considerados os aspectos de ascendência genética ou de relações parentais, conforme o disposto no Decreto Estadual de nº 34.773, de 26 de maio de 2022. No procedimento de heteroidentificação é verificada por terceiros a condição autodeclarada, conforme o disposto no Decreto Estadual nº 34.534, de 3 de fevereiro de 2022.

9.3 Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro (preto ou pardo) deverá se apresentar pessoalmente à Comissão Ordinária de Heteroidentificação mediante convocação a ser realizada em edital específico para tanto, o qual será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, bem como divulgado na página do Concurso (www.consulpam.com.br).

9.3.1 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados. A composição da comissão, a cargo do Instituto Consulpam, garantirá a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional. 9.3.2 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação será constituída por cidadãos de reputação ilibada; que tenham participado de capacitação ou formação sobre a temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo com foco, preferencialmente, em procedimento de heteroidentificação; que tenham, preferencialmente, experiência na participação em outras comissões de heteroidentificação em concursos públicos; preferencialmente experientes na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo.

9.3.3 Os currículos dos integrantes da Comissão Ordinária de Heteroidentificação serão disponibilizados na página do Concurso (www.consulpam.com.br) por ocasião da divulgação do edital de convocação para esse procedimento.

9.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Instituto Consulpam e a sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da Comissão Ordinária de Heteroidentificação. 9.4.1 O candidato que se recusar a ser filmado durante o procedimento de heteroidentificação será eliminado do Concurso, dispensada a convocação suplementar de candidatos. 9.5 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. 9.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 9.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem anterior, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 9.6 A Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberará pela maioria de seus membros, sob forma de parecer individualizado e devidamente motivado, no qual será resumido, ao final, o entendimento consolidado, devendo-se consignar as posições e as razões em contrário. 9.6.1 As deliberações da Comissão Ordinária de Heteroidentificação terão validade apenas para esse Concurso. 9.6.2 É vedado à Comissão Ordinária de Heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.

9.7 No âmbito do procedimento de heteroidentificação dos candidatos negros (pretos e pardos), será eliminado do Concurso o candidato que: a)se recusar a ser filmado;

b)prestar declaração falsa;

c)não comparecer ao procedimento de heteroidentificação;

d)não tiver confirmada a autodeclaração em procedimento de heteroidentificação. 9.7.1 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do Concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei Federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014. 9.7.2 Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para providências cabíveis, conforme o art. 26, caput, da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023. 9.7.3 A eliminação de candidato por ocasião do procedimento de heteroidentificação ou a eventual anulação da sua admissão no CBMCE não enseja o dever de a Administração convocar suplementarmente candidatos não convocados inicialmente para o procedimento de heteroidentificação. 9.8 O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será publicado na página do Concurso (www.consulpam.com.br) e terá a previsão de Comissão Recursal de Heteroidentificação, que será composta de 3 (três) integrantes distintos dos membros da Comissão Ordinária de Heteroidentificação, a cargo do Instituto Consulpam, nos termos do respectivo edital. 9.8.1 O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação deverá observar o disposto no item 14 deste Edital. 9.8.2 Os currículos dos integrantes da Comissão Recursal de Heteroidentificação serão disponibilizados na página do Concurso (www.consulpam.com.br) por ocasião da divulgação do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação. 9.8.3 Terá interesse recursal apenas o candidato cuja autodeclaração não seja confirmada no resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação. 9.8.4 Em suas decisões, a Comissão Recursal de Heteroidentificação deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão Ordinária de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 9.8.5 O resultado da análise dos recursos contra o resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será divulgado na página do Concurso (www. consulpam.com.br). 9.8.6 Das decisões da Comissão Recursal de Heteroidentificação não caberá recurso.

9.9O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará e divulgado na página do Concurso (www.consulpam.com.br). 9.10 Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão do edital de convocação para esse procedimento. 10 DA INSPEÇÃO DE SAÚDE 10.1 A Inspeção de Saúde, de presença obrigatória, oportunidade única e caráter eliminatório, objetiva aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica para suportar os exercícios a que será submetido para desempenhar as atribuições típicas do cargo.

10.2 Serão convocados para a realização da Inspeção de Saúde os candidatos que obtiverem aprovação na Prova Objetiva, da forma disposta no subitem 8.9.4 deste Edital, condicionada, no caso dos candidatos negros (pretos e pardos), à confirmação da Heteroidentificação.

10.3 O edital de convocação para a Inspeção de Saúde, com indicação da data, local e horário de realização dessa etapa, será publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará e divulgado na página do Concurso (www.consulpam.com.br).

10.3.1 O candidato deverá comparecer à Inspeção de Saúde na data, local e horário determinado no edital de convocação, e deverá estar munido de documento de identificação original em conformidade com o subitem 17.10 deste Edital, bem como dos exames laboratoriais e complementares solicitados para essa etapa, conforme o disposto neste Edital e no edital de convocação para essa etapa do Concurso. 10.4 Após a realização da Inspeção de Saúde, conferência dos exames laboratoriais e complementares, o candidato será considerado apto ou inapto. 10.4.1 O candidato considerado inapto na Inspeção de Saúde será eliminado do Concurso. 10.5 Os exames requeridos para a Inspeção de Saúde constarão de:

a)hemograma completo com plaquetas;

b)coagulograma completo com tempo de protombina e tempo parcial de tromboplastina; c)dosagens de glicose, ureia, creatinina, ácido úrico, AST e ALT; d)sumário de urina; e)raio-X de tórax em PA com laudo; f)eletrocardiograma com laudo; g)eletroencefalograma com laudo; h)audiometria;

i)exame oftalmológico (acuidade visual, tonometria, senso cromático, fundo de olho, biomicroscopia) j)exame toxicológico, entregue no momento da Inspeção de Saúde, em envelope devidamente lacrado pelo laboratório; k)atestado de sanidade bucal.

10.5.1 Quanto ao exame toxicológico, de caráter confidencial, a ser realizado às expensas do candidato, deverão ser observadas as orientações a seguir descritas: a)deverá ser do tipo de “larga janela de detecção”, que acusa uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, abrangendo os seguintes grupos de drogas: cocaína e derivados; maconha e derivados; metanfetaminas; anfetaminas; ecstasy – MDMA e MDA; opiácios e derivados; e peniciclidina – PCP;

b)deverá apresentar resultado negativo para um período mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à data da coleta, cujo período desta será estabelecido no edital de convocação para a Inspeção de Saúde; c)deverá ser realizado em laboratório especializado, a partir de amostra de materiais biológicos, exclusivamente cabelos ou pelos, doados pelo