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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/09/2025 · pág. 38

DOE 02/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº164 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025

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DECRETO Nº36.815, de 29 de agosto de 2025.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 46001.006649/2025-91 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA: Art.1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, na matrícula:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DALIENE PAULA DA SILVEIRA FORTUNA SEPLAG 3000043-9 1º/07/2025

Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na nova matrícula, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado: NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DALIENE PAULA DA SILVEIRA FORTUNA SEPLAG 3000267-9 1º/07/2025

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 dias do mês de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.816, de 29 de agosto de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº35.061, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CAPÍTULO IX DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), instituída no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), constitui instrumento nacionalmente adotado para o cumprimento unificado e padronizado das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com o objetivo de racionalizar exigências fiscais, reduzir custos operacionais e aumentar a confiabilidade das informações prestadas pelos contribuintes;

CONSIDERANDO que os contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará como substitutos tributários e não optantes pelo Simples Nacional já transmitem à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE) na EFD ICMS/IPI, por meio do arquivo das Operações Interestaduais de Escrituração Fiscal Digital (OIE), informações suficientes para o controle fiscal das operações sujeitas à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquotas do ICMS; CONSIDERANDO a necessidade de evitar a duplicidade de exigência de obrigações acessórias que contenham os mesmos dados, promovendo maior eficiência da administração pública, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal; e CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com acréscimo do artigo 174-A, nos seguintes termos:

“Art. 174-A. Os contribuintes de outras unidades da Federação, inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) do Estado do Ceará como substitutos tributários e não optantes pelo Simples Nacional, deverão transmitir à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), por meio da EFD ICMS/IPI, o arquivo das Operações Interestaduais de Escrituração Fiscal Digital (OIE), relativamente às operações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços ao Estado do Ceará, quando submetidas ao regime de substituição tributária ou ao diferencial de alíquotas do ICMS.” (NR) Art. 2.º Fica revogada a Seção III do Capítulo II do Título II do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.817, de 29 de agosto de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DE 30 DE OUTUBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE n.° 8, de 25 de fevereiro de 2025, que estabeleceu que, a partir de 1.° de agosto de 2025, o percentual obrigatório de adição de biodiesel passa a ser de 15% (quinze por cento) nas operações com óleo diesel comercial; CONSIDERANDO a necessidade de ajustar o percentual do crédito outorgado referente às operações internas com óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 12.0 do Anexo IV, nos seguintes termos:

Fica concedido crédito outorgado no valor de R$ 0,5320 (zero vírgula cinquenta e tres e vinte reais), equivalente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem do ICMS devido a este Estado, relativamente às operações internas por litro de óleo diesel destinadas às empresas de ônibus 12.0 prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de (...) passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão, e às cooperativas de transporte coletivo. (Convênio ICMS 79/19 e Convênio ICMS 21/23)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2025. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


DECRETO Nº36.818, de 29 de agosto de 2025.

ALTERA O DECRETO Nº34.605, DE 24 DE MARÇO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DOS CAPÍTULOS X A XIV DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, consolida e regulamenta as disposições dos Capítulos X a XIV da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, estabelecendo normas relativas à fiscalização, infrações, penalidades, e consultas no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Ceará, ressaltando ainda que define medidas para fortalecer a cobrança de créditos tributários e coibir práticas de inadimplência reiterada; CONSIDERANDO a