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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/09/2025 · pág. 39

DOE 02/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº164 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025 39

necessidade de instituição do Sistema de Diligência, o qual será utilizado para aprimorar a gestão e a eficiência das ações fiscais, permitindo maior controle, padronização e automação dos procedimentos relacionados à fiscalização do trânsito de mercadorias, uniformizando as práticas fiscais, facilitando, assim, o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes e a atuação dos servidores fazendários, e assegurando a conformidade com os princípios da legalidade, transparência e segurança jurídica; CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, dispõe sobre o devedor contumaz do ICMS e estabelece medidas de fortalecimento da cobrança de créditos tributários nas condições que indica; CONSIDERANDO que o artigo 2.º da referida lei prevê que o devedor contumaz poderá ser submetido a Regime Especial de Fiscalização e Controle, conforme o artigo 96 da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, (revogado e regulamentado pelos arts 90 a 98 do Decreto n.º 34.605, de 2022), ficando impedido de obter credenciamentos, regimes especiais de tributação, retificar registros fiscais, gozar de benefícios ou incentivos fiscais e usufruir de diferimentos previstos na legislação; CONSIDERANDO que a permanência do contribuinte no Regime Especial de Fiscalização e Controle é medida fundamental para coibir prática reiterada de inadimplência e assegurar a efetividade na arrecadação do ICMS, até que seja comprovada sua regularidade fiscal, a fim de promover a justiça fiscal e garantir a concorrência leal entre os contribuintes; CONSIDERANDO que o artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, garantindo que novas normas jurídicas se apliquem imediatamente aos casos futuros, sem prejudicar situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior; CONSIDERANDO a necessidade de aplicação imediata das normas previstas na Lei Estadual n.º 17.354, de 2020, e no Decreto n.º 34.605, de 2022, para assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações tributárias, especialmente no que se refere à aplicação de regimes especiais de fiscalização e controle aos devedores contumazes do ICMS, visando fortalecer a cobrança de créditos tributários e coibir práticas reiteradas de inadimplência, sem violar direitos previamente constituídos; CONSIDERANDO o disposto no artigo 173 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de cinco anos para a constituição do crédito tributário, sob pena de decadência; CONSIDERANDO que a suspensão do crédito tributário impede apenas os atos de cobrança, como inscrição em dívida ativa, execução fiscal e penhora, mas não a formalização do crédito por meio de lançamento para prevenir a decadência do direito de constituir o crédito tributário, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos de requisição de dados relativos a contas de depósito ou de aplicações, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas; CONSIDERANDO que ato normativo do Secretário da Fazenda regulamenta os procedimentos inerentes ao compartilhamento de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional, DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 25, com nova redação do inciso I:

“Art. 25 (...)

I - compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo na respectiva instituição, bem como a movimentação financeira relativa a todos os créditos e débitos ocorridos durante o período requisitado, discriminando-se, de forma individualizada:

a) a data e hora da transação;

b) os valores objeto da transação;

c) o saldo final de cada dia;

d) a identificação, conforme o caso, do nome do remetente ou do destinatário dos recursos, do seu CPF ou CNPJ, bem como da respectiva instituição financeira envolvida na transação;

(...)”(NR)

II - acréscimo do art. 26-A:

“Art. 26-A. Ao receber informações financeiras sigilosas, o servidor fazendário deverá assinar “Termo de Recebimento e Resguardo de Sigilo de Informações Financeiras”, no qual constarão, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação do servidor e de sua matrícula funcional;

II - data do recebimento das informações a serem mantidas sob sigilo;

III - identificação do sujeito passivo fiscalizado e do MAF a que se refira a ação fiscal na qual tenha ocorrido a solicitação de transferência das informações sigilosas.” (NR)

III - alteração do título da Seção VII-A e nova redação do art. 36-A:

“Seção VII-A

Do Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito e do Sistema de Diligência.

Art. 36-A. O Sistema de Controle de Ação Fiscal de Mercadorias em Trânsito (CAF-T) e o Sistema de Diligência serão utilizados, na forma da legislação, para o acompanhamento e controle da execução e do desenvolvimento de ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas referidas na Seção X deste Capítulo.” (NR) IV - o art. 38, com nova redação do § 8.°:

“Art. 38. (...) (...) § 8.° Nas hipóteses dos §§ 6.° e 7.° deste artigo, todas as provas e documentos obtidos na ação fiscal anterior poderão ser aproveitados na nova ação fiscal. (...)” (NR) V - o art. 43 com nova redação do inciso IV: “Art. 43. (...) (...) IV – ficando constatados indícios de irregularidades fiscais, a autoridade fiscal providenciará a emissão de Termo de Ocorrência de Ação Fiscal (TOAF), que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

a) caso se trate de fiscalização realizada em posto fiscal:

  1. identificação do posto fiscal em que realizada a fiscalização;

  2. CNPJ, CGF e Razão Social ou CPF e nome completo, conforme o caso, do transportador;

  3. dados de identificação do veículo utilizado no transporte;

  4. relato da ocorrência, das providências adotadas e de outras informações relevantes;

  5. identificação de lacres, inclusive fiscais, que porventura tenham sido rompidos;

  6. assinatura, nome completo e matrícula do(a) servidor(a) fazendário(a) responsável pela realização da atividade de fiscalização;

  7. assinatura e identificação do CPF ou CNPJ do(a) condutor(a) do veículo ou transportador;

b) tratando-se de fiscalização itinerante:

  1. identificação do órgão local de lotação da autoridade fiscal responsável pela fiscalização;

  2. CNPJ e Razão Social, se empresa, ou CPF e nome completo, se pessoa física, do transportador;

  3. dados de identificação do veículo utilizado no transporte;

  4. relato da ocorrência, das providências adotadas e de outras informações relevantes;

  5. identificação de lacres, inclusive fiscais, que porventura tenham sido rompidos e seus respectivos substitutos, quando houver;

  6. assinatura, nome completo e matrícula do(a) servidor(a) fazendário(a) responsável pela realização da atividade de fiscalização;

  7. assinatura e identificação do nome e do CPF do(a) condutor(a) do veículo. (...)”(NR)

VI - acréscimo do art. 43-A:

“Art. 43-A. Relativamente às diligências fiscais cadastrais realizadas no âmbito de ações fiscais relativas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, o(a) servidor(a) fazendário(a) deverá providenciar a emissão do TOAF, que conterá, no mínimo, os seguintes dados: a) identificação do órgão local de lotação do(a) servidor(a) responsável pela fiscalização; b) CNPJ, CGF e razão social do contribuinte;

c) motivação e objetivos do ato, com suas respectivas normas legais;

d) relato da ocorrência, das providências adotadas e de outras informações relevantes;

e) assinatura, nome completo e matrícula do(a) servidor(a) fazendário(a) responsável pela realização da atividade de fiscalização.”(NR) VII - o art. 92 com renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do § 2.º: “Art. 92. (...)

§ 1.º A sujeição do contribuinte ao regime de que trata o caput deste artigo: I – perdurará por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período; II – dar-se-á por meio de Portaria, que poderá ser emitida pelo: a) Secretário da Fazenda;

b) Secretário Executivo da Receita; c) Coordenador da COMFI;