DOE 02/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
40 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº164 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025
d) Coordenador da COATE;
e) Coordenador da COFIT.
§ 2.º Em caso de a empresa estar enquadrada como devedor contumaz, conforme a Lei n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020, não se aplica o prazo previsto no inciso I do §1.º deste artigo, devendo ser prorrogado o regime até a comprovação de sua regularidade fiscal.” (NR) VIII - o art. 172 com acréscimo do § 3.º: “Art. 172. (…) (...) § 3.º O disposto no caput deste artigo não se aplica no que se refere à necessidade desta Secretaria de Fazenda de proceder ao lançamento, para fins de constituição e prevenção da decadência, dos créditos tributários referentes às operações ou prestações que se relacionem com o objeto da consulta, hipótese em que:
I - deve a autoridade administrativa dar prosseguimento com a ação fiscal, bem como o monitoramento e os demais instrumentos de fiscalização relativamente à toda a matéria objeto de consulta; II - serão sobrestados a inscrição em dívida ativa e os atos de cobrança dos respectivos créditos tributários que porventura vierem a ser constituídos até a apreciação definitiva da consulta.” (NR) Art. 2.º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n.° 34.605, de 24 de março de 2022: I - os §§1.º a 8.° do art. 22; II- os §§12 e 13 do art. 38. Art. 3.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
DECRETO Nº36.819, de 29 de agosto de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada emissão dos documentos fiscais nas operações alcançadas por isenção do ICMS, especialmente nos casos em que se exige o abatimento do valor correspondente ao imposto dispensado; CONSIDERANDO que a explicitação do valor correspondente à isenção do ICMS no campo informações complementares da nota fiscal é medida que garante transparência, segurança jurídica e efetividade dos mecanismos de controle e fiscalização tributária; CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as obrigações acessórias do contribuinte com as prerrogativas da administração tributária para verificação da correta aplicação dos benefícios fiscais, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 25, com o acréscimo do § 14: “Art. 25. (...) (...) § 14. Fica autorizado ao contribuinte sujeito à sistemática de tributação enquadrado na sistemática de tributação estabelecida na Lei n.º 14.237, de 2008, a venda de mercadoria por valor inferior ao preço de custo, sem a autorização da autoridade fazendária prevista no § 7.º deste artigo, não se assegurando ao contribuinte o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago por substituição tributária, de que trata o inciso II do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) II - o Anexo I passa a vigorar com acréscimo do subitem 73.2 e nova redação do subitem 170.2:
73.0 (...) (...) (...) O valor do imposto correspondente à isenção de que trata 73.2 o item 73.0 deverá ser indicado expressamente no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. (NR) (...) 170.0 (...) (...) (...) O valor do imposto correspondente à isenção de que trata o item 170.0 deverá ser deduzido do preço dos 170.2 respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no campo “Informações Complementares” dos documentos fiscais. (NR) (...)
Art. 2.º Relativamente aos incisos II e III do art. 1.º deste Decreto, ficam convalidados os procedimentos relativos à emissão dos documentos fiscais emitidos até a data de vigência deste Decreto, realizados em desconformidade com a exigência de indicação do valor do imposto no campo “Informações Complementares” dos documentos fiscais.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2025.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Liana Maria Machado de Souza SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
DECRETO Nº36.820, de 29 de agosto de 2025.
ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Protocolo ICMS n.º 8/2025, que dispõe sobre a exclusão do Estado do Ceará do Protocolo ICM n.º 16, de 25 de julho de 1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a política tributária à realidade econômica atual e ao conjunto normativo-tributário do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de promover, no âmbito deste Estado, alterações na legislação do ICMS aplicável às operações e prestações, seja para a atualização de procedimentos, seja para o disciplinamento de regimes especiais; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para apuração e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativamente ao estoque de aparelhos de barbear (NCM 8212.10.20), lâminas de barbear (NCM 8212.20.10) e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (NCM 9613.10.00), produtos até então submetidos à sistemática do art. 527 e seguintes do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, DECRETA: Art. 1.º Fica revogada a Seção XIV do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, que trata das Operações com Navalha, Aparelho e Lâmina de Barbear e Isqueiros de Bolso, a Gás, não recarregável.
Art. 2.º Os estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados neste Estado que possuam em estoque, no dia 31 de março de 2025, quaisquer dos produtos “aparelhos de barbear (NCM 8212.10.20), lâminas de barbear (NCM 8212.20.10) e isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis (NCM 9613.10.00)”, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão relacioná-los e escriturá-los no livro Registro de Inventário da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando procedimentos disciplinados neste artigo: