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Diário Oficial do Estado do Ceará · 02/09/2025 · pág. 41

DOE 02/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº164 | FORTALEZA, 02 DE SETEMBRO DE 2025

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I – no Registro H005, escriturar o valor total do inventário com a data de referência em 31 de março de 2025, informando no campo 04 (MOT_INV), o motivo: “02 – Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;

II – no Registro H010, indicar, para cada item em estoque, no campo 02 (COD_ITEM), o código do item; no campo 03 (UNID), a unidade de medida do item; no campo 04 (QTD), a quantidade do item; no campo 05 (VL_UNIT), o valor unitário do item; no campo 06 (VL_ITEM), o valor total do item; no campo 07 (IND_PROP), o indicador de propriedade ou posse do item; e no campo 08 (COD_PART), o código do participante da operação, previamente cadastrado no campo 02 (COD_PART) do Registro 0150;

III – no Registro H020, informar o imposto devido, calculado mediante a aplicação da carga tributária líquida cabível, definida no Anexo III do Decreto n.º 29.560 de 27 de novembro de 2008, sobre o valor total obtido na forma do inciso II do caput deste artigo, com os seguintes dados:

a) no campo 02 (CST_ICMS), o Código da Situação Tributária (CST) n.º 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação);

b) no campo 03 (BC_ICMS), a base de cálculo do ICMS de cada item tomando-se por base o valor da aquisição mais recente com os acréscimos definidos no Decreto de que trata o caput do inciso III deste artigo; e

c) no campo 04 (VL_ICMS), o valor a recolher de cada item, cujo o somatório corresponderá ao valor total do débito do ICMS ST a recolher; IV – escriturar o valor do ICMS ST a recolher, conforme previsto neste artigo, informando:

a) no Registro E210, no campo 15 (DEB_ESP_ST), o valor do ICMS ST a recolher;

b) no Registro E220, no campo 02 (COD_AJ_APUR), o código de ajuste de apuração CE150019 (Mudança de tributação - ICMS ST a recolher); no campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), a descrição “ICMS ST a recolher decorrente da mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS), conforme o Decreto n.º XX/XXXX (Informar o número deste Decreto); e no campo 04 (VL_AJ_APUR), o valor do ICMS ST a recolher;

V – no Registro E230, no campo 02 (NUM_DA), o número do documento de arrecadação estadual; e no campo 06 (TXT_COMPL), a descrição “ICMS ST a recolher decorrente da mudança na forma de tributação da mercadoria (ICMS), conforme o Decreto n.º XX/XXXX (Informar o número deste Decreto); VI – no Registro E240, no campo 06 (NUM_DOC), o número do documento fiscal relacionado ao ajuste; e no campo 10 (CHV_DOCe), a chave de acesso do documento fiscal relacionado ao ajuste a débito especial de ICMS ST a recolher, decorrente da mudança na forma de tributação da mercadoria (ICMS) de que trata este Decreto; e

VII – no Registro E250, no campo 02 (COD_OR), o código 001 (ICMS da substituição pelas entradas); no campo 03 (VL_OR), o valor do ICMS ST a recolher; no campo 04 (DT_VCTO), a data de vencimento prevista no § 1.º deste artigo; no campo 05 (COD_REC), o código de receita 1112 (ICMS Estoque Final); no campo 09 (TXT_COMPL), a descrição “ICMS ST a recolher decorrente da mudança na forma de tributação da mercadoria (ICMS), conforme o Decreto n.º XX/XXXX (Informar o número deste Decreto); e no campo 10 (MES_REF*), o mês de referência no formato “mmaaaa”.

§ 1.º O valor do ICMS ST apurado na forma deste artigo deverá ser recolhido mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com código de receita “1112 – ICMS Estoque Final”, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, podendo o pagamento ser efetuado: I – em parcela única, à vista; ou

II – em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira na data da formalização do pedido e as demais nos últimos dias úteis dos dois meses subsequentes.

§ 2.º Caso o contribuinte não tenha realizado o recolhimento do ICMS relativo ao levantamento do estoque de que trata o § 1.º deste artigo, o valor total deste imposto deverá ser recolhido sem acréscimos relativos ao descumprimento da data indicada no § 1.º deste artigo, através de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) com Código de Receita 1112 (ICMS Estoque Final), observadas as seguintes condições:

I – caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, poderá fazê-lo até o dia 31 de julho de 2025;

II – caso opte pelo parcelamento, poderá fazê-lo em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira na data de formalização do pedido e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Art. 3.º O disposto no art. 1.º deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA


DECRETO Nº36.821, de 29 de agosto de 2025.

CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do NUP 56022.002090/2025-36 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE
RAFAEL FERNANDES DE ALCÂNTARA ADAGRI 30000153 Data de circulação no DOE
JOSÉ RUBENS NOGUEIRA DE ALMEIDA ADAGRI 30009916 Data de circulação no DOE
JACER DA SILVA RODRIGUES ADAGRI 30000293 Data de circulação no DOE
RENATA SUELLEN MARQUES GUILHERME ADAGRI 30000129 Data de circulação no DOE
JANINE COLARES GADELHA ADAGRI 30000226 Data de circulação no DOE

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 29 dias do mês de agosto de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.822 , de 02 de setembro de 2025.

ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO E A DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO (CGE). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 e nº 19.129, de 19 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 34.002, de 24 de março de 2021; e CONSIDERANDO finalmente o que dispõe o Decreto nº de 21.325, de 15 de março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; DECRETA:

  1. Assessoria Jurídica

  2. Assessoria de Comunicação

  3. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria

  4. Assessoria de Informações Estratégicas e Inovação IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA