Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/09/2025 · pág. 44

DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

44 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025

59, da LEP; RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer e padronizar as normas referentes ao Procedimento Administrativo Disciplinar, para a apuração das faltas disciplinares cometidas por presos custodiados nas Unidades Prisionais no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. Este Normativo aplicar-se-á a todos os presos recolhidos em Unidades Prisionais do Estado do Ceará que venham a cometer faltas disciplinares no interior do estabelecimento prisional, bem como quando estiverem em trânsito ou executando trabalho externo.

Art. 3º. No aspecto administrativo disciplinar as normas deste Regimento serão aplicadas aos presos de ambos os sexos, quer dentro do estabelecimento prisional e sua extensão, quer quando estiverem em trânsito ou em execução de serviço externo.

Art. 4º. Todos os presos da Unidade Prisional serão cientificados das normas disciplinares, no momento de seu ingresso no Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

§1º. O procedimento de comunicação das normas disciplinares aos presos será apresentado em formato de cartilha, redigida em linguagem acessível e acompanhada de explicação oral prestada por servidor capacitado.

DO CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 5º O Conselho Disciplinar, órgão colegiado formado pelo Diretor Adjunto, ou quem responder pela função, e quatro policiais penais de notória experiência, tem por finalidade:

I – conhecer, analisar e processar as faltas disciplinares cometidas pelos internos, elaborando parecer opinativo, que será encaminhado para apreciação do(a) Diretor(a) da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, assegurados em todo o procedimento o contraditório e a ampla defesa, por Defensor Público ou Advogado constituído pelo interno ou nomeado para o ato.

§ 1º Nas Unidades Prisionais que não tenham o cargo de Diretor Adjunto, o Conselho Disciplinar será composto por policiais penais de notória experiência lotados na própria Unidade, indicados pelo diretor.

§ 2º O parecer opinativo será sempre coletivo e deverá conter as assinaturas de, no mínimo, três dos cinco membros do Conselho Disciplinar, sendo lançado por escrito e tomado por maioria simples.

§ 3º Em caso de empate será considerado vencedor o voto favorável ao preso.

Art. 6º. O Conselho Disciplinar, que será presidido pelo Diretor Adjunto e na sua falta ou impedimento responderá por este o Chefe de Segurança e/ou Policial Penal de notório conhecimento, indicado pelo diretor.

Art. 7º. O Conselho reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, para deliberar sobre os casos em análise.

Art. 8º. Excepcionalmente, o Conselho Disciplinar de uma Unidade Prisional poderá apurar infração disciplinar em outra Unidade, desde que solicitado pelo Diretor da Unidade de destino e autorizado por Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará, mediante decisão fundamentada. Parágrafo único. Em caso de autorização, a Coordenadoria Especial da Administração Prisional – COEAP designará o Conselho Disciplinar que apurará a infração na outra Unidade Prisional.

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 9º. Para fins desta Portaria, entende-se como procedimento administrativo disciplinar o conjunto de normas e práticas instituídas para apurar fato, envolvendo pessoa privada de liberdade, e a autoria deste, nos casos que a ocorrência enseje em conduta descrita como infração disciplinar. Art. 10. Fica impedido de atuar em procedimento administrativo disciplinar o servidor ou a autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro(a) ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, respectivo cônjuge ou companheira.

Art. 11. A autoridade ou o servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do servidor quanto ao dever de comunicar o seu impedimento resulta na instauração de apuração preliminar.

Art. 12. Pode ser arguida a suspeição da autoridade ou do servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o preso, ou com o respectivo cônjuge, companheiro(a), parentes e afins até o terceiro grau, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 13. O indeferimento da alegação de suspeição pode ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo, endereçado ao Diretor da Unidade Prisional. §1º. Em caso de indeferimento, poderá ser interposto recurso no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com os termos dispostos no caput. DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA Art. 14 O servidor que presenciar fato tipificado como falta disciplinar deverá apresentar à chefia imediata, relatório de ocorrência pormenorizado indicando os indícios de autoria, materialidade infracional e circunstâncias sobre o ocorrido, imediatamente após cessação do fato.

§1º O registro conterá notícia circunstanciada do fato, nome, prontuário, respectiva alocação carcerária da pessoa presa, bem como a identificação de todas as pessoas envolvidas na ocorrência, com a devida qualificação, rol de testemunhas e as providências preliminares adotadas.

§2º A ocorrência será comunicada imediatamente ao Diretor da unidade prisional, para que, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, seja iniciado o procedimento disciplinar, salvo por outro motivo que não seja possível a instauração, devidamente fundamentado, devendo-se respeitar o prazo prescricional de cada infração.

DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 15. As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:

I - leves; II - médias; III - graves. Parágrafo único - O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 16. Os atos de indisciplina serão passíveis das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II – repreensão por escrito;

III - suspensão ou restrição de regalias;

IV - suspensão ou restrição de direitos, excetuando a assistência à saúde, jurídica integral e o direito de entrevista reservada com seu advogado constituído ou Defensor Público.

V - isolamento em local adequado.

§1º Advertência verbal é a punição de caráter educativo e administrativo, aplicado às infrações de natureza leve, e se couber as de natureza média.

§2º Repreensão é a sanção disciplinar na forma escrita, revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável em casos de infração de natureza média, bem como os reincidentes de natureza leve. §3º As regalias poderão ser suspensas ou restringidas, por ato motivado da Direção da Unidade Prisional, pelo cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza.

Art. 17. Considera-se falta disciplinar de natureza leve:

I - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do servidor encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza; II - adentrar em cela alheia, sem autorização;

III - desatenção em sala de aula ou no trabalho;

IV - executar, sem autorização, o trabalho de outrem;

V - estar indevidamente trajado;

VI - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista; VII- remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente; VIII - fazer refeições em local e horário não permitido;

IX - tocar instrumentos musicais fora dos locais e horários permitidos pela autoridade competente;

X- permutar, penhorar ou dar em garantia objetos de sua propriedade a outro preso sem prévia comunicação da Direção da unidade respectiva. Art. 18. Considera-se falta disciplinar de natureza média:

I - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos ou causando embaraços à administração; II - provocar direta ou indiretamente alarmes injustificados;

III - deixar, sem justo motivo, de responder às revistas ou reuniões em horários preestabelecidos, ou aquelas para as quais ocasionalmente for determinado; IV - atrasar-se o interno do regime aberto e semiaberto, para o pernoite; V - atrasar-se, sem justo motivo, o interno do regime semiaberto quando do seu retomo aos Estabelecimentos Penais no caso de saídas temporárias autorizadas; VI - envolver, indevidamente, o nome de outrem para se esquivar de responsabilidade; VII - portar-se de modo indisciplinado ou inconveniente quando das revistas e conferências nominais;