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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/09/2025 · pág. 45

DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025

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VIII - promover ou concorrer para a discórdia e desarmonia entre os internados, ou cultivar inimizades entre os mesmos; IX - portar-se de modo inconveniente, provocando outros internos através de brincadeiras de cunho pernicioso ou sarcástico; X - Apresentar sem fundamento ou em termos desrespeitosos, representação ou petição; XI - proceder de forma grosseira ou discutir com outro preso; XII - deixar de realizar a faxina da cela, alojamento, banheiro ou corredores, cuja atribuição lhe esteja a cargo, ou fazê-lo com desídia; XIII - transitar pelos corredores dos alojamentos ou das celas despido ou em trajes sumários; XIV - deixar de fazer uso do uniforme sem autorização ou utilizá-lo em desconformidade com o padrão estabelecido por esta Secretaria; XV - fazer qualquer tipo de adaptação nas instalações elétricas ou hidráulicas da Unidade, sem a devida autorização; XVI - ter posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela Unidade Prisional; XVII - interferir na administração ou execução de qualquer tarefa sem estar para isto autorizado; XVIII - simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever ou ordem legal recebida; XIX - introduzir, transportar, guardar, fabricar, possuir bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância que cause efeitos similares aos do álcool, ou mesmo ingerir tais substâncias, ou concorrer, inequivocamente, para que outrem o faça; XX - introduzir, guardar, possuir, portar remédios ou deixar de usar, para acumular visando fins diversos, sem a devida prescrição médica e autorização da Direção da Unidade; XXI - solicitar ou receber de qualquer pessoa, vantagem ilícita pecuniária ou em espécie; XXII - praticar atos de comércio de qualquer natureza; XXIII - manusear equipamento ou material de trabalho sem autorização ou sem conhecimento da administração, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza; XXIV - apropriar-se ou apossar-se, sem autorização, de material alheio; XXV - destruir, extraviar, desviar ou ocultar objetos sob sua responsabilidade, fornecidos pela administração; XXVI - fabricar qualquer objeto ou equipamento sem a devida autorização, ou concorrer para que outrem incorra na mesma conduta; XXVII - utilizar material, próprio ou do Estado, para finalidade diversa para a qual foi prevista, causando ou não prejuízos ao erário; XXVIII - portar, confeccionar, receber, ter indevidamente, em qualquer lugar do Estabelecimento Penal, objetos passíveis de utilização em fuga; XXIX - permanecer o interno, em dias de visitação, na área destinada à circulação de pessoas, sem que para isto esteja autorizado ou acompanhado de seus visitantes, exceto para responder à chamada nominal ou efetuar suas refeições; XXX - permitir o interno que seus visitantes, sem autorização de autoridade competente, acessem local não permitido pela administração; XXXI - responder por outrem ou deixar de responder às chamadas regulamentares; XXXIII - portar ou possuir material de jogo ou tomar parte em jogos proibidos ou em aposta; XXXIV - permanecer em cela diferente da sua, sem a devida autorização da Direção; XXXV - transitar indevidamente por locais não permitidos ou em desacordo com o respectivo estágio em que se encontra; XXXVI - comunicar-se, de qualquer forma, com internos de cela distinta, ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização da administração; XXXVII - promover barulho no interior do alojamento, celas ou seus corredores, durante o repouso noturno, ou ainda, a qualquer hora, fazê-lo de forma a perturbar a ordem e a disciplina; XXXVIII - disseminar boato que possa perturbar a ordem ou a disciplina. XXXIX - dificultar a vigilância ou prejudicar o serviço do Policial Penal em qualquer dependência da Unidade; XL - praticar autolesão com finalidade de obter regalias ou mudança de lotação carcerária, mesmo que transitória; XLI - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, independentemente da ação penal; XLII - usar de ardil para auferir benefícios, induzindo a erro qualquer pessoa; XLIII - favorecer a prostituição ou a promiscuidade de parentes e demais visitantes; XLIV - descuidar da higiene pessoal; XLV - deixar de frequentar, sem justificativa, as aulas do curso em que esteja matriculado; XLVI - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados; XLVII - portar ou manter na cela ou alojamento, material de jogos não permitidos; XLVIII - descumprir as prescrições médicas; XLIX - lavar ou secar roupa em locais não permitidos; L - conversar através de janelas, guichê da cela ou de setor de trabalho ou em local não apropriado; LI - mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação. Art. 19. Comete falta grave a pessoa privada de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei 7.210/84.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo; VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 20. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, da Lei 7.210/84.

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 21. O diretor da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, poderá determinar, por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período não superior a 10 (dez) dias, quando:

I - para a averiguação do fato e interesse da disciplina, diante de infração de qualquer natureza;

II - pesem contra o preso indício de que ele estaria prestes a cometer ou cometeu infração disciplinar de natureza grave, devidamente constada em relatório de ocorrência produzido pelo policial penal que presenciou o fato;

III - pesem contra o preso, informações devidamente comprovadas, de que estaria ameaçada sua integridade física ou de outrem; IV - a requerimento do preso, que expressará a necessidade de ser submetido a isolamento cautelar, como medida de segurança pessoal.

§1º - Em caso de necessidade, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá, a pedido da direção da unidade respectiva, ser prorrogado por igual período pela autoridade judiciária competente.

§2º - A participação em atividades coletivas, ressalvados os direitos previstos no § 1º do art. 41 da Lei 7210 de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, poderá ser suspensa ou restringida, cautelarmente, durante o período de isolamento ou averiguação, por ato motivado da direção da Unidade Prisional. §3º - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.

§4º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal. DA APURAÇÃO PRELIMINAR

Art. 22. O relatório de ocorrência poderá ser preliminarmente arquivado mediante decisão motivada do Diretor do Estabelecimento, ou quem responder pela função, quando: o fato não acarretar repercussão no ambiente prisional, nem comprometer a ordem, a disciplina ou o controle carcerário; I- quando o isolamento preventivo, eventualmente aplicado, reputado suficiente como medida pedagógica e disciplinadora; II- se os antecedentes do preso indicarem em seu favor.

DO LOCAL DA INSTAURAÇÃO

Art. 23. O local da apuração será onde a transgressão disciplinar ocorreu, cabendo ao Diretor do Estabelecimento Prisional instaurar procedimento disciplinar no âmbito da Unidade que lhe é subordinada.

Art. 24. Nos casos de cometimento de falta disciplinar em trânsito a instauração do procedimento dar-se-á na Unidade de lotação do preso. DA INSTAURAÇÃO

Art. 25. Ao preso, e seu defensor, será dado conhecimento prévio da acusação.

§ 1º O conhecimento da acusação ao defensor se dará via e-mail válido do advogado ou defensor público, no prazo de até 03 (três) dias após a abertura do processo administrativo disciplinar.