DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
46 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025
Art. 26. A apuração de falta disciplinar será materializada em processo administrativo disciplinar, assegurando o direito de defesa ao faltoso. Art. 27. A instauração será deflagrada por meio de portaria, que individualizará o inquirido, consignando data, horário, local e circunstâncias do fato reprovável, eventual prejudicado e a classificação legal em tese da possível falta disciplinar, de forma a permitir o exercício do direito de defesa, juntando-se cópia nos autos. Art. 28. A instauração de processo disciplinar deverá ser comunicada ao Juiz competente indicado na lei de organização judiciária, e, na sua ausência, ao da sentença, através de ofício.
DA INSTRUÇÃO Art. 29. Serão carreadas para o procedimento disciplinar todas as provas admitidas em direito e necessárias ao cabal esclarecimento dos fatos, assegurando-se ao preso as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes, ou seja, o acompanhamento do procedimento pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo único: A possibilidade do faltoso acompanhar o procedimento administrativo disciplinar pessoalmente é imprescindível de defesa técnica em todo o curso do processo, inclusive no julgamento. Art. 30. O pedido de prova pericial será indeferido quando a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito. Parágrafo único. Poderão ser indeferidos, mediante despacho fundamentado, os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato em apuração.
DO INTERROGATÓRIO Art. 31. O preso será devidamente qualificado e interrogado sobre os fatos que lhe são imputados na portaria de instauração. Art. 32. É facultado à defesa do preso presenciar o interrogatório e o depoimento das testemunhas, bem como em momento oportuno, quando lhe for dado a palavra, apresentar razões ou quesitos. §1º. O defensor poderá arrolar testemunhas e requerer diligências necessárias ao esclarecimento do fato objeto da apuração, observado o disposto no parágrafo único do Art.30 desta Portaria. § 2º. O defensor terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da notificação da data do interrogatório, para indicar testemunhas a serem ouvidas no ato. § 3º. A data designada para o interrogatório deverá observar o período mínimo de 10 (dez) dias entre a data da notificação e a data da realização do ato, ressalvada a renúncia expressa do prazo por defensor. § 4º. Nos casos em que haja renuncia por parte do defensor do prazo disposto no § 3º, o período compreendido entre a data da notificação e a data da realização do ato, poderá ser inferior a 10 (dez). DAS TESTEMUNHAS Art. 33. As testemunhas prestarão depoimento oral, separadamente, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras e, na redação do termo, o servidor responsável pela oitiva cingir-se-á, tanto quanto possível, às expressões usadas por elas, reproduzindo fielmente o que for dito. DA DEFESA ESCRITA Art. 34. Concluídas as demais diligências necessárias à instrução, o preso, na pessoa do advogado constituído ou de defensor público nomeado ou lotado na unidade, será notificado, a apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe entregue cópia integral dos autos. Art. 35. Havendo dois ou mais indiciados, e sendo idêntico o(s) defensor (s), o prazo será comum e de 20 (vinte) dias, salvo a Defensoria Pública que gozará de prazo em dobro. Art. 36. A recusa do preso em apor o ciente na notificação que lhe for apresentada deverá ser consignada em termo assinado por duas testemunhas. §1º Caso não possua advogado constituído ou não saiba declinar os dados necessários para a intimação do mesmo, na data da audiência de instrução e julgamento, o faltoso será assistido pelo Defensor Público lotado na Unidade Prisional respectiva. §2º Caso não haja Defensor Público lotado na Unidade Prisional respectiva, deverá ser intimado para o ato o Defensor Público lotado na Vara de Execuções Criminais com jurisdição sobre a referida Unidade. Art. 37. O Conselho Disciplinar ouvirá, no mesmo ato, primeiramente o ofendido e testemunhas, se houverem, e por último o preso, de tudo lavrando-se o termo respectivo. Art. 38. Em caso de ausência de apresentação de defesa técnica por parte do advogado constituído, após decorrido o prazo para o ato, deverá ser adotado o seguinte procedimento: I - certificar no processo administrativo o decurso do prazo e a omissão do advogado constituído no ato da apresentação da defesa técnica; II - comunicar formalmente a omissão ao preso e à pessoa por ele indicada, oportunizando-lhe a constituição de novo procurador, no prazo de 10 dias, advertindo-lhe de que a sua inércia acarretará a atuação da Defensoria Pública; III - permanecendo a omissão da defesa e não havendo a constituição de novo procurador, deverá proceder com a notificação o(a) Defensor(a) Público(a) para a apresentação da defesa técnica, devolvendo-lhe o prazo legal para atuação. DOS PRAZOS Art. 39. O prazo para conclusão do procedimento disciplinar é de 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante decisão do Diretor do Estabelecimento Penitenciário instaurador, incluindo-se o prazo para defesa escrita e relatório. §1º A decisão de prorrogação de prazo conterá os motivos que impediram a conclusão no período regular e as providências faltantes. §2º Os prazos contar-se-ão por dias corridos, não se computando o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que cair em domingo, sábado, feriado ou ponto facultativo, para o primeiro dia útil subsequente, ressalvado os casos especiais previstos na legislação. §3º As prorrogações de prazo serão comunicadas por escrito à Vara de Execuções Penais. DO SOBRESTAMENTO Art. 40. Ocorrendo causa que impeça o prosseguimento das diligências, o procedimento disciplinar poderá ser sobrestado, a requerimento do Presidente do Conselho de Disciplina, pelo prazo necessário, e autorizado mediante despacho fundamentado do diretor do Estabelecimento que determinou sua instauração. Art. 41. Decorrido o prazo de sobrestamento, o feito prosseguirá em seu regular andamento. Art. 42. O sobrestamento destina-se, entre outros, ao aguardo da conclusão de exames periciais de difícil elaboração, recebimento de documentos relevante se outras diligências imprescindíveis à elucidação do fato. Art. 43. Não poderão ser formalizadas quaisquer diligências nos autos durante o prazo de sobrestamento, salvo nos casos de medidas urgentes ou que possam acarretar prejuízo pelo adiamento ou colheita de provas urgentes e/ou não repetíveis. §1º A concessão do sobrestamento, a sua prorrogação e o reinício da apuração serão comunicados à Vara de Execuções Criminais. §2º A contagem do prazo do inquérito disciplinar sobrestado prosseguirá quando cessarem os motivos que justificaram o seu sobrestamento. DA PRESCRIÇÃO Art. 44. Salvo disposição de lei ou decisão judicial em contrário, as faltas graves prescrevem em 03 (três) anos, as médias em (06) seis meses, e as faltas leves em (03) três meses. §1º O prazo prescricional começa a contar a partir do conhecimento da prática da falta disciplinar e sua autoria pela Administração do Estabelecimento. §2º A pretensão executória das sanções disciplinares aplicadas prescreve no mesmo prazo previsto no caput. §3º O prazo prescricional da pretensão punitiva ou da pretensão executória de sanção disciplinar fica suspenso enquanto o preso ou a presa estiver foragido. DA CONCLUSÃO Art. 45. Concluída a apuração, o Presidente do Conselho de Disciplina ou relator por ele designado fará minucioso relatório sobre o que tiver sido apurado, opinando pelo arquivamento ou pela aplicação de sanção disciplinar ao preso, com indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, remetendo os autos, em qualquer hipótese, ao Diretor do Estabelecimento Prisional que determinou a instauração. §1º O relatório deverá conter histórico do fato, análise das diligências realizadas com indicação dos indícios de autoria e/ou participação, da materialidade e das circunstâncias da falta disciplinar. §2º O cabeçalho do relatório conterá o número e origem do procedimento, bem como o nome do preso, filiação e seu número de prontuário. DO JULGAMENTO
Art. 46. Cabe ao Diretor do Estabelecimento Penal proferir julgamento, aplicar sanção disciplinar ou determinar o arquivamento do feito, mencionando as razões do seu convencimento. Art. 47. Nos casos em que não se verificar ocorrência de prejuízo com o cometimento da falta disciplinar, o procedimento poderá ser arquivado, bem como em razão do isolamento preventivo, eventualmente aplicado, for considerado suficiente como medida satisfatória à manutenção da ordem e da disciplina. Art.48. O ato punitivo será editado em Portaria pelo Diretor do Estabelecimento Prisional devendo conter as informações necessárias para a identificação do custodiado, a sanção aplicada e a norma infringida.
I - A aplicação da sanção será de competência do Diretor da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, que deverá ser aplicada em um prazo de até 05 (cinco) dias, observado os prazos recursais.