DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025
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II - Em sendo o preso julgado inocente das imputações que lhe foram feitas, serão os autos respectivos encaminhados ao Diretor do Estabelecimento, a fim de que seja por este determinado seu imediato arquivamento.
Art. 49. Concluído o julgamento respectivo será dado ciência ao preso envolvido e ao seu defensor.
Art. 50. Após o julgamento será encaminhada cópia do Processo Disciplinar à Vara de Execuções Penais com a informação de conclusão do procedimento no prazo de até 05 (cinco) dias.
§1º Nos casos em que haja pedido de reconsideração o prazo para o envio da informação de conclusão do processo administrativo disciplinar será de até 05 (cinco) dias após a decisão do recurso.
Art. 51. Na aplicação de sanção disciplinar levar-se-á em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de cumprimento de pena.
Art. 52. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias, ressalvada à hipótese do regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 58 da LEP.
Art. 53. O isolamento será sempre comunicado à Vara de Execuções Penais.
DO RECURSO
Art. 54. Cabe pedido de reconsideração, em até 05 (cinco) dias da ciência da decisão que aplicar sanção disciplinar, à autoridade responsável pela instauração e aplicação da penalidade disciplinar, não podendo ser renovado.
Art. 55. O pedido de reconsideração deverá ser apreciado dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 56. Caberá recurso à Vara de Execuções Penais da decisão que indeferir o pedido de reconsideração, nos termos da lei.
DA CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E DA REABILITAÇÃO
Art. 57. A classificação do preso far-se-á pelo Diretor da Unidade Prisional, ou quem responder pela função, consoante ao rendimento apurado através do cumprimento da pena e mérito prisional.
Art. 58. O comportamento do preso em regime fechado e em regime semiaberto, classificar-se-á em:
I – bom comportamento: quando da ausência de cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza e participação em projetos promovidos pela Direção.
II – comportamento regular: da ausência de cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, ou com período de reabilitação finalizado sem o cometimento de nova infração.
III – mau comportamento: quando registrar a prática de falta disciplinar de qualquer natureza sem reabilitação de comportamento.
Parágrafo único. O comportamento do apenado será classificado desde o ingresso do preso no sistema prisional até o momento do requerimento de qualquer informação pelo juiz da execução penal.
Art. 59. No caso do preso ser oriundo de outra Unidade Prisional, poderá ser levado em consideração para a classificação de seu comportamento a conduta registrada no estabelecimento de origem.
Art. 60. O preso em regime fechado, e em regime semiaberto, terá os seguintes prazos para reabilitação da conduta, a partir do cumprimento da sanção disciplinar:
- I- De 01 (um) mês para as faltas de natureza leve;
II- De 06 (seis) meses para falta de natureza média;
III- De 01 (um) ano para falta de natureza grave.
-
§1º Para o preso em regime semiaberto, a infração disciplinar de natureza grave implicará na proposta, feita pelo diretor da unidade ao juízo
-
competente, de regressão do regime.
§2º. O bom comportamento é readquirido após 01(um) ano da apuração da ocorrência da última falta registrada, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a reabilitação.
§3º O comportamento regular é readquirido após 06(seis) meses da ocorrência da última falta registrada, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a reabilitação.
Art. 61. O cometimento da falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação acarretará a imediata anulação do tempo de reabilitação até então cumprido.
Parágrafo único. A reincidência no cometimento de qualquer falta disciplinar acarretará a imediata regressão do comportamento do custodiado e, ainda exigir-se-á novo tempo para reabilitação que deverá ser somado ao tempo estabelecido para falta anterior.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado do Ceará. Art. 63. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 20/2024, publicada no Diário Oficial do Estado, de 14 de fevereiro de 2024. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO, em Fortaleza, 02 de setembro de 2025.
Luís Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO
PORTARIA Nº494/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor ALEXANDRE JAIME DOS SANTOS TAVARES LOPES , ocupante do cargo de POLICIAL PENAL, matrícula nº 193.716-2, pagamento de diárias no período de 01 à 31 de agosto de 2025, com a finalidade de prestar reforço operacional nesta unidade federada - Ceará, concedendo-lhe 31 diárias, no valor unitário de R$ 318,60 (trezentos e dezoito reais e sessenta centavos), perfazendo um total de R$ 9.876,60 (nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) de acordo com o artigo 1º do decreto 33089, de 28 de maio de 2019, que acrescenta o art. 21 – A, no Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011 c/c art. 4º, § 1º, alínea b e art. 10,e, ainda o Decreto Nº 33.432, de 14 de janeiro de 2020, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Pasta. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
Rafael de Jesus Beserra
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA N°495/2025 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor BRUNO RODRIGUES DA SILVA , ocupante do cargo de AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL, matrícula nº 180280-1, pagamento de diárias no período de 01 à 31 de agosto de 2025, com a finalidade de prestar reforço operacional nesta unidade federada - Ceará, concedendo-lhe 31 diárias, no valor unitário de R$ 318,60 (trezentos e dezoito reais e sessenta centavos), perfazendo um total de R$ 9.876,60 (nove mil, oitocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) de acordo com o artigo 1º do decreto 33089, de 28 de maio de 2019, que acrescenta o art. 21 – A, no Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011 c/c art. 4º, § 1º, alínea b e art. 10,e, ainda o Decreto Nº 33.432, de 14 de janeiro de 2020, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Pasta. SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
Rafael de Jesus Beserra
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 052/2025
CONTRATANTE: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO CONTRATADA: LIMPTUDO SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ., inscrita no CNPJ sob o nº: 03.825.354/0001-63. OBJETO: prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos do GRUPO D, gerados nas unidades prisionais localizadas na região de Sobral que integram o Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Pregão Eletrônico n° 20250012, e seus anexos, os preceitos do direito público, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável ao cumprimento de seu objeto FORO: FORTALEZA/CE. VIGÊNCIA: (doze) meses, contado do(a)