DOE 03/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
34 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº165 | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2025
6.1. A seleção destina-se ao preenchimento de 15 (quinze) vagas, dentro do prazo de validade da presente seleção, com previsão de vagas e as que surgirem no período de validade do certame, observado o percentual de vagas destinadas às cotas, mediante a convocação dos candidatos aprovados pela ordem de classificação, e de acordo com as necessidades da Secretaria dos Direitos Humanos do Estado do Ceará. 6.2 Serão destinadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas aos candidatos com deficiência e 20% (vinte por cento) das vagas ofertadas aos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos).
| ÁREA/CURSO | VAGAS AMPLA CONCORRÊNCIA |
VAGAS PCD | VAGAS RESERVADAS PARA NEGROS |
CADASTRO RESERVA AMPLA CONCORRÊNCIA |
CADASTRO DE RESERVA PCD |
CADASTRO DE RESERVA NEGROS |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Ciências Sociais | 1 | 0 | 0 | Até 10 | - | - |
| Gestão de Políticas Públicas | 1 | 0 | 0 | Até 10 | - | - |
| Direito | 2 | 1 | 1 | Até 10 | Até 10 | Até 10 |
| Psicologia | 3 | 0 | 0 | Até 10 | - | - |
| Serviço Social | 2 | 0 | 1 | Até 10 | - | Até 10 |
| Contabilidade | 1 | 0 | 1 | Até 10 | - | Até 10 |
| Arquivologia | 1 | 0 | 0 | Até 10 | - | - |
| TOTAL | 11 | 01 | 03 |
- DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
7.1. Serão destinados 10% (dez por cento) do total de vagas para os candidatos com deficiência, desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a deficiência, a ser comprovada mediante laudo médico original, expedido, no máximo, 90 (noventa) dias antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional das Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência (Art. 39, inc. IV, Dec. nº. 3.298/1999), informando, também, o seu nome, o número do documento de identidade (RG), o número do CPF. 7.2. O candidato que efetuar sua inscrição na condição de deficiente deverá requerer por escrito, até 10 (dez) dias antes da seleção, as providências necessárias à sua participação no certame, sendo a razoabilidade e a viabilidade avaliada pela Comissão Examinadora. (Art. 40, § 1º e 2º, Dec. nº. 3.298/1999) 7.3. Os candidatos aprovados no processo seletivo que tenham concorrido na condição de deficientes terão sua condição avaliada pela Comissão Examinadora, designada pela Secretaria dos Direitos Humanos do Estado do Ceará, objetivando verificar, por meio de laudo médico, se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º e incisos do Decreto Federal nº. 3.298, de 20/12/1999 e suas alterações, bem como se há compatibilidade entre a deficiência e as atividades do estágio. 7.4. As vagas destinadas às pessoas com deficiência que não puderem ser providas por ausência ou insuficiência de candidatos aprovados e aptos ao desempenho das atividades do programa de estágio serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a lista de classificação.
- DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS)
8.1. Nos termos da Lei Estadual nº17.432, de 25/03/2021, fica assegurada a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas às pessoas que se autodeclarem negros (pretos e pardos). 8.2. Para concorrer a uma das vagas na forma do item 8.1 o(a) candidato(a) deverá no ato da inscrição, anexar autodeclaração constante no anexo I, preenchida de próprio punho e forma legível. 8.3. Para o PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, a Secretaria dos Direitos Humanos do Estado instituirá comissão específica que terá como objetivo aferir a veracidade das informações dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) e será composta por cinco integrantes e cinco suplentes na forma do Decreto nº 34.773 de 26 de maio de 2022, distribuídos por gênero e cor.
8.4. A Comissão Especial, terá a prerrogativa de convocar o candidato para entrevista, a qualquer momento, se julgar necessário. O candidato será informado sobre o agendamento da entrevista e local de comparecimento através de e-mail ou contato informado no ato da inscrição.
8.5. Não serão considerados, para os fins de avaliação, quaisquer registros, documentos ou imagens apresentadas, referentes a procedimentos de heteroidentificação realizados em outros processos seletivos ou concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, em face do princípio da isonomia formal da seleção. 8.6. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este processo seletivo. 8.7. A autodeclaração de que trata o item 8.1 é de inteira responsabilidade do candidato e goza de presunção relativa de veracidade, sendo eficaz somente para este processo seletivo.
8.8. Na hipótese de não haver candidatos negros (pretos e pardos) aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral. 9. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL 9.1. Deverão participar do procedimento de heteroidentificação étnico-racial os candidatos aprovados que, no ato de inscrição, optaram pela participação na seleção no sistema de vagas para negros (pretos e pardos) e anexaram a autodeclaração prevista no item 8.2. 9.2. O procedimento de Heteroidentificação será realizado de forma presencial, em parceria com a Universidade Estadual do Ceará, em local, data e horário previamente agendados e divulgados no site desta SEDIH. 9.3. O(a) candidato(a) convocado(a), que não comparecer ao Procedimento de Heteroidentificação, na data e horário informados, será eliminado do Processo Seletivo.
9.4. Os (As) candidatos(as) que se submeterem aos procedimentos de validação da autodeclaração étnico-racial deverão seguir os procedimentos previstos neste edital, SEM fazer uso, no momento da verificação, de maquiagem, óculos (escuros ou de grau), acessórios na cabeça (boné, chapéu, lenço, burca, gorro, qualquer outro objeto sobre a cabeça, acessórios ou roupas (estampadas) que impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do(a) candidato(a).
9.5. A entrevista pessoal, para fins de realização do procedimento de heteroidentificação, terá a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo dos(as) candidatos(as) e será filmada, para fins de registro de avaliação, sendo os arquivos de mídia visual de uso exclusivo da comissão ordinária de heteroidentificação e da comissão recursal de heteroidentificação para avaliação das autodeclarações.
9.6. A comissão ordinária de heteroidentificação étnico-racial utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no processo seletivo, em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 17.432, de 25 de março de 2021, e suas alterações.
9.7. Serão consideradas as características fenotípicas que o candidato possuir ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação étnico-racial. 9.8. Não serão considerados, para os fins do item 9.3., quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 9.9. O(A) candidato(a) não será considerado negro (preto ou pardo) pela comissão ordinária de heteroidentificação étnico-racial nas seguintes hipóteses: a) não atender à convocação deste edital para participar do processo de heteroidentificação, ou deixar de atender às suas exigências; b) não apresentar ou não assinar a declaração mencionada no item 8.2 do edital;
c) não atender aos critérios fenotípicos (cor da pele, características da face, textura do cabelo etc.) para homologação da autodeclaração de negros (pretos e pardos);
d) não for possível a identificação do(a) candidato(a) através do documento oficial apresentado;
9.10. A comissão ordinária de heteroidentificação étnico-racial deliberará por maioria de votos dos seus membros, mediante parecer motivado, homologando ou não a autodeclaração do(a) candidato(a).
10 – DAS DIVULGAÇÕES DE RESULTADOS E RECURSOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
10.1. Das decisões da Comissão Ordinária de heteroidentificação étnico-racial caberá recurso dirigido à Comissão Recursal de heteroidentificação étnico-racial, nos termos deste edital. 10.2. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação étnico-racial será divulgado no site da Secretaria dos Direitos Humanos do Estado. 10.3. O(a) candidato(a) poderá interpor recurso, uma única vez, contra o resultado provisório do procedimento de heteroidentificação étnico-racial, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de divulgação oficial do resultado mencionado no item 10.2, na Sede da Secretaria dos Direitos Humanos do Estado.
10.4. Não serão aceitos recursos por via postal, fac-símile ou outro meio não previsto neste edital.
10.5. Serão rejeitados liminarmente os recursos interpostos fora do prazo estipulado no item 10.3, bem como aqueles que não contiverem dados necessários para a identificação do(a) candidato(a) ou forem redigidos de forma ofensiva.
10.6. O(a) candidato(a) deverá interpor recurso com argumentos consistentes, objetivos e atinentes ao pleito.
10.7. Para interposição de recurso, o(a) candidato(a) deverá preencher um formulário digitalmente, imprimi-lo e assiná-lo de próprio punho, entregando-o presencialmente na sede da Secretaria dos Direitos Humanos do Estado, juntamente com os arquivos de imagem ou vídeo, caso deseje recorrer do resultado provisório do procedimento de heteroidentificação étnico-racial.
10.8. Não será permitido o envio de novos arquivos de imagem ou vídeo após protocolo do formulário de recurso, durante o período de interposição de recursos. 10.9. A análise dos recursos será realizada pela Comissão Recursal de heteroidentificação étnico-racial, a qual julgará os recursos interpostos, considerando