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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/09/2025 · pág. 7

DOE 04/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº166 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2025

7

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS SÍMBOLO QUANTIDADE
Orientador de Célula DNS-3 36
Comandante de Colégio Militar DNS-3 04
Articulador DNS-3 22
Comandante de Companhia DAS-1 107
Subcomandante de Batalhão DAS-1 40
Subcomandante do Quartel do Comando-Geral DAS-1 01
Assessor Técnico DAS-1 47
Supervisor de Núcleo DAS-1 91
Subcomandante de Companhia DAS-2 107
Assistente Técnico DAS-2 31
Chefe de Divisão DAS-2 18
Chefe de Unidade DAS-3 05
Auxiliar Técnico DAS-3 34
TOTAL 628

DECRETO Nº36.823 , de 02 de setembro de 2025.

DESIGNA E DISPENSA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO o teor do NUP 13001.028903/2025-53, CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA:

Art. 1º Fica designado para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar, no seu valor atualizado.

NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
JULIANA MOREIRA CHASTINET
300049-7-3
Data de circulação no DOE
Art.2º Fica dispensado da função de Membro de equipe de apoio:
NOME
MATRÍCULA/CPF
A PARTIR DE
ANA CECÍLIA PESSOA GAERTNER
300016-4-8
02/05/2025

Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 02 dias do mês de setembro de 2025. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº36.824 , de 02 de setembro de 2025.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL PARA MIGRANTES, REFUGIADOS E APÁTRIDAS E ENFRENTAMENTO AO TRÁFICO DE PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que alterou a estrutura da Administração Estadual, alterada pela Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, que vincula o Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção aos Migrantes, Refugiados e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CEMIGTRAP à Secretaria dos Direitos Humanos; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 36.419, de 24 de janeiro de 2025, que dispõe sobre a estrutura organizacional e os cargos de provimento em comissão da Secretaria dos Direitos Humanos, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Política Estadual para Migrantes, Refugiados e Apátridas e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

§ 1º Para os fins deste Decreto, a expressão “tráfico de pessoas” será compreendida conforme o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de mulheres e crianças, que define como o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas mediante ameaça ou uso da força, ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou exploração de situação de vulnerabilidade, bem como a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra, para fins de exploração.

§ 2º A exploração de que trata o § 1º deste artigo inclui, no mínimo, a exploração da prostituição alheia ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas, servidão e remoção de órgãos.

Art. 2º A Política Estadual para Migrantes, Refugiados e Apátridas e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será executada pela Coordenadoria de Políticas Públicas dos Direitos Humanos, por meio do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (NETP) e do Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante (PAAHM).

Art. 3º São finalidades da Política Estadual para Migrantes, Refugiados, Apátridas e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I – promover ações de articulação de rede, visando à atenção aos migrantes, refugiados e apátridas em situação de vulnerabilidade e ao enfrentamento do tráfico de pessoas;

II – promover atenção às vítimas e aos grupos de pessoas em situação relacionada à migração, refúgio e apatridia, bem como às diversas modalidades de tráfico de pessoas;

III – desenvolver capacitações, cursos e campanhas relacionadas às temáticas afetas à migração, refúgio e apatridia e ao enfrentamento do tráfico de pessoas;

IV – realizar atendimento direto e indireto aos migrantes, refugiados e apátridas, promovendo o acompanhamento por meio de equipe multidisciplinar; V – realizar diagnósticos e pesquisas sobre violações de direitos e as possíveis correlações com o fenômeno da mobilidade humana, especialmente tráfico de pessoas no Estado, de forma a qualificar as estratégias de enfrentamento;

VI – promover a orientação e o agendamento junto aos órgãos competentes, com vistas à obtenção da documentação básica para migrantes, refugiados e apátridas, tais como o Protocolo de Solicitação de Refúgio, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Registro Nacional Migratório (RNM), certidão de antecedentes criminais, entre outros;

VII – manter os migrantes, refugiados e apátridas em situação regulamentada, mediante parcerias com embaixadas, consulados e demais instituições públicas e privadas, celebradas por meio de convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres;

VIII – favorecer a integração de esforços junto aos órgãos do Sistema de Defesa Social, Sistema de Justiça, Políticas Públicas de Proteção Social e Direitos Humanos e Sociedade Civil Organizada, visando à execução de ações de prevenção, atenção às vítimas e repressão qualificada, por meio da atuação integrada do Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante, Refugiado, Apátrida e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Art. 4º Compete ao Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (NETP):

I – realizar o atendimento de vítimas em situação de vulnerabilidade e de seus familiares, com encaminhamento à rede local de assistência, quando necessário; II – articular órgãos e entidades, públicos e privados, que atuam nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, habitação, segurança, dentre outras relacionadas à proteção dos direitos humanos, bem como Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante e Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção aos Migrantes, Refugiados, Apátridas e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; e III – promover o debate local sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas e às violações de direitos humanos, bem como sobre temas migratórios. Art. 5º Compete ao Posto Avançado de Atendimento Humanizado ao Migrante (PAAHM):

I - promover o serviço de atendimento humanizado ao migrante nos locais de grande mobilidade humana;

II - recepcionar brasileiros não admitidos, retornados ou deportados nos pontos de entrada, quando aplicável; III - reconhecer e orientar os interessados nas situações de mobilidade humana e potenciais fluxos mistos; IV - prestar orientações sobre direitos migratórios;