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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/09/2025 · pág. 8

DOE 04/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº166 | FORTALEZA, 04 DE SETEMBRO DE 2025
V - articular suas ações com as instâncias de atenção aos direitos humanos e com os Núcleos e Comitês de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas,
d h| |---| |quano ouver; e
VI - promover atividades preventivas ao tráfico de pessoas bem como realizar e apoiar debates sobre o enfrentamento ao tráfico humano e demais
t itói| |emas mgraros.
Art. 6º O Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção aos Migrantes, Refugiados e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - CEMIGTRAP é um
órgão colegiado, de natureza consultiva e deliberativa, vinculado à Sedih.
§ 1º O CEMIGTRAP tem como objetivo propor, subsidiar, monitorar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas relacionadas às agendas de migração,
refúgio e apatridia em todo o território estadual, em conformidade com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, bem como com as
políticas nacionais correlatas.| |
§ 2º O CEMIGTRAP contará com o apoio administrativo da Sedih e com a colaboração técnica dos demais órgãos e entidades da Administração
Pública estadual.| |Art. 7º Ao CEMIGTRAP compete:
I - avaliar e acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes, programas, projetos e ações relacionadas à atenção aos migrantes, refugiados e
átid ftt d táfi d Etd| |apras e ao enrenameno o rco e pessoas no sao;
ibi fl li i d líi l di did di i| |II - contrur para a ormuação, a execução, a avaação e o montoramento e potcas e panos estauas estnaos ao atenmento aos mgrantes,
refugiados, apátridas e ao enfrentamento do tráfico de pessoas;
| |III - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos dos migrantes, refugiados e apátridas, bem como o
| |enfrentamento do tráfico de pessoas;
IV - fortalecer a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos e a sociedade civil, que atuam em rede na promoção e garantia dos direitos
migratórios, visando à promoção de direitos dos migrantes, refugiados, apátridas e enfrentamento ao tráfico de pessoas;
V - analisar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas ao enfrentamento das violações de direitos que incorrem sobre os
rocessos miratórios;| |p g
VI - expedir resoluções ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes à temática;
VII - propor estratégias de divulgação e publicidade sobre a temática aos órgãos públicos e à sociedade em geral, incentivando a realização de
h i| |campanas sobre a matéra;
| |VIII - fomentar, propor e fortalecer parcerias para efetivação dos direitos dos migrantes, refugiados, apátridas e enfrentamento tráfico de pessoas,
garantindo a institucionalização da política e a qualidade na assistência;
IX - fomentar e acompanhar a construção dos planos municipais de atendimento afetos às temáticas do Comitê;
X - apoiar as capacitações realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil relacionadas às temáticas do Comitê, bem como
fomentar, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas em suas respectivas grades de formação e/ou diretrizes curriculares;
XI - articular suas atividades com as dos conselhos, comitês e comissões estaduais de políticas públicas que tenham interface com migração, refúgio,
apatridia e o enfrentamento ao tráfico de pessoas promovendo a intersetorialidade destas políticas;| |,
XII - articular e apoiar a instituição de comitês regionalizados de atenção aos migrantes, refugiados, apátridas e enfrentamento ao tráfico de pessoas;
XIII - assessorar tecnicamente o desenvolvimento de projetos, a definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento das
atribuiões dos coleiados reionalizados| |ç g g;
XIV - avaliar e monitorar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais
iii i| |e nternaconas nestas temátcas;
XV - propor ações para solucionar as questões relativas aos migrantes, refugiados e apátridas indocumentados;
XVI - propor a articulação de serviços específicos para o atendimento aos migrantes, refugiados e apátridas, assegurando o acesso a bens e serviços
| |públicos, por intermédio de atendimento humanizado e adequado à sua situação;
XVII - promover ações de não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional; e
XVIII - promover ações e coordenar iniciativas de atenção, promoção e defesa das populações de que trata este Decreto, garantindo um atendimento
livre de preconceito e discriminação por motivos de origem, raça, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, crença ou pertença a grupo social.
Art 8º O CEMIGTRAP será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil| |. .
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos órgãos mediante a designação de um titular e um suplente por cada um deles:| |,
I – Secretaria dos Direitos Humanos| |;
II – Secretaria da Proteção Social;
III – Secretaria das Relações Internacionais;
| |IV – Secretaria do Trabalho;
| |V – Secretaria da Educação;
VI – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VII – Secretaria do Turismo;| |VIII – Secretaria da Saúde;
IX – Secretaria da Cultura; e| |
X – Secretaria dos Povos Indígenas.
§ 2º Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, representantes convidados dos seguintes órgãos e instituições:
I – Instituição Pública Estadual de Ensino Superior;
II – Instituição Pública Federal de Ensino Superior;
III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
| |IV – Secretaria da Ciência e Tecnologia;
V – Superintendência Regional da Polícia Federal;
VI – Superintendência Regional Polícia Rodoviária Federal;
VII – Defensoria Pública da União;
VIII – Defensoria Pública do Estado do Ceará;
IX – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
X – Ministério Público do Estado do Ceará;
XI – Ministério Público Federal;| |
XII – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
XIII – Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai; e
| |XIV – Agência Brasileira de Inteligência – Abin.
º| |§ 3 O Comitê será integrado por 10 (dez) representantes da sociedade civil organizada, selecionados por edital público, com atuação comprovada
nas temáticas de migração, refúgio, apatridia e enfrentamento ao tráfico de pessoas, com direito a voto.
§ 4º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial.
§ 5º Os membros do Comitê terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado,| |permitida uma única recondução.
§ 6º As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria absoluta dos seus membros presentes às reuniões.| |
§ 7º A representação das universidades públicas será alternada entre instituições.
Art 9º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada| |. .
Art. 10. Os integrantes do CEMIGTRAP deverão fomentar, divulgar e incorporar, nos órgãos e instituições que representam, as ações e diretrizes
i i| |do Comtê, assegurando o cumprmento deste Decreto.
| |Art. 11. O CEMIGTRAP poderá convidar especialistas, gestores e representantes de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais,
com notório saber, para colaborar com as políticas públicas e ações do Comitê.
Art. 12. O CEMIGTRAP instituirá seu regimento interno, por meio do qual serão regulamentadas sua organização, estrutura e funcionamento.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 30.682, de 22 de setembro de 2011, e suas alterações posteriores.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa|

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ