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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/09/2025 · pág. 41

DOE 03/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº165 | FORTALEZA, 03 DE SETEMBRO DE 2025 101

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 46072.001142/2024-27 – NUP/SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Lúcia de Fátima Marques Damasceno Lemos, CPF nº 05212928320, lotado(a) pelo(a) Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJC , onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Técnico Judiciário, Classe A, nível/referencia Nível: SPJNME08, matrícula nº 93876, com óbito em 08/12/2023, pensão mensal no valor de R$ 13.263,37 (Treze mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 08/12/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 24/05/2024:

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
Paulo Wilson Lemos Marques CÔNJUGE 118.044.403-53 13.263,37 Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta
do(s) processo(s) 24001.063884/2024-47 – NUP/SUITE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 40, §7º da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, e art. 23, §§1º e 4º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro
de 2019, combinado com o art. 1º, inciso IV, §1º da Lei Complementar nº 210, de 19 de dezembro de 2019, com o art. 16, inciso I, art. 77 da Lei Federal
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, aoDEPENDENTEda ex-servidora Maria Hercilia Mendes, CPF nº 213.903.393-00, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da
Saúde – SESA, onde recebia os proventos do(a) cargo/função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível/referência 12, matrícula nº 030.190-1-2, com óbito em
15/07/2024,pensãomensal no valor de R$ 386,04 (trezentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a),
equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 15/07/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO(LEI Nº 8.213/1991)
Pedro Braga Mendes
Cônjuge
081.151.683-00
386,04
Art. 77, §2°,inciso V,alínea “c”,item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – não pagamento de complemento remuneratório em face da previsão do §7º do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e II – incidência dos limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 16 de abril de 2025 e publicado no DOE em 23 de abril de 2025, que concedeu pensão mensal a Pedro Braga Mendes, cônjuge da ex-servidora Maria Hercilia Mendes, aposentada pela Secretaria da Saúde, falecida em 15 de julho de 2024. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 09481052/2022 – VIPROC, 46072.003341/2024-70 NUP/SUITE RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Rita Mesquita da Silveira, CPF nº 07102801300, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) cargo/função de Professor, nível/referencia 1, matrícula nº 057470-1-5, com óbito em 04/06/2022, pensão mensal no valor de R$ 1.125,94 (Um mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos), calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 30/09/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente, e cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 03/04/2023: NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991) Osmar Ávila Magalhães CÔNJUGE 43896979353 1.125,94 Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.

Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda); II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do(s) processo(s) nº 07639007/2022 e 00676286/2023 – VIPROC, 46072.00109/2024-80-NUP SUITE , RESOLVE CONCEDER, , nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) ex-servidor(a) Pablo de Oliveira Alves, CPF nº 03038915483, lotado(a) no(a) Procuradoria Geral da Justiça – PGJ, onde percebia a remuneração do(a) cargo/função de Promotor de Justiça Entrância Intermediária, nível/referencia L008, matrícula nº 217140/1-1, com óbito em 17/06/2022, pensão mensal no valor de R$ 18.326,76 (dezoito mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), calculado com base na média aritmética simples das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 100%, a partir de 17/06/2022, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependentee cessar os efeitos do ato que concedeu pensão provisória ao(s) beneficiário(s) constantes no D.O.E publicado em 23/05/2025:

A partir da data do óbito (17/06/2022):

NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
MARIA ROSÂNGELA NOBRE ALVES CÔNJUGE 85377708334 R$ 9.163,38 (Temporária por 15 anos) Art. 77,
§2°, inciso V, alínea “c”, item 4
HELOÍSA VITÓRIA NOBRE ALVES FILHA(Nascida em 09/03/2015) 08008142315 R$ 9.163,38 Até 21 anos – Art. 77, §2°,inciso II.
A partir da data do requerimento do Sr. Arthur de Almeida Alves (19/01/20 23)
NOME PARENTESCO CPF VALOR R$ PRAZO PENSÃO(LEI 8.213/1991)
MARIA ROSÂNGELA NOBRE ALVES CÔNJUGE 85377708334 R$ 10.181,54 (Temporária por 15 anos) Art. 77,
§2°, inciso V, alínea “c”, item 4
HELOÍSA VITÓRIA NOBRE ALVES FILHA (Nascida em 09/03/2015) 08008142315 R$ 5.090,77 Até 21 anos – Art. 77, §2°, inciso II.
ARTHUR DE ALMEIDA ALVES FILHO(Nascido em 21/01/2020) 11259872351 R$ 5.090,77 Até 21 anos – Art. 77, §2°,inciso II.