DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025
132
CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ CAPÍTULO I
Das Finalidades e Jurisdição Art. 1º - Fica instituído o Código de Ética e de Conduta do Conselho Estadual de Saúde do Ceará com as seguintes finalidades:
I - Estabelecer parâmetros de conduta e decoro dos Conselheiros(as) Estaduais de Saúde, Membros das comissões intersetoriais, Auxiliares administrativos, Assistentes administrativos, Assistentes Técnicos, Assessores técnicos, Assessores especiais e Secretário(a) Executivo do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE;
II – Publicizar as regras éticas de conduta dos Conselheiros, Membros das comissões intersetoriais, Auxiliares administrativos, Assistentes administrativos, Assistentes Técnicos, Assessores técnicos, Assessores especiais e Secretário(a) Executivo do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/ CE para que a sociedade possa aferir a integridade e lisura de suas atividades;
III – Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos/ privados e limitações às atividades profissionais no exercício da função de Conselheiros, Membros das comissões intersetoriais, Auxiliares administrativos, Assistentes administrativos, Assistentes Técnicos, Assessores técnicos, Assessores especiais e Secretário(a) Executivo do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE;
IV – Criar procedimentos de averiguação de infrações éticas e de conduta e de processo disciplinar, consoante fluxos do Cesau/CE;
§ 1º - As normas deste Código aplicam-se aos Conselheiros, Membros das comissões intersetoriais, Auxiliares administrativos, Assistentes administrativos, Assistentes Técnicos, Assessores técnicos, Assessores especiais e Secretário(a) Executivo do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/ CE no desempenho de suas funções; § 2º – Os membros citados no art.1º, I deverão cuidar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, no exercício de suas funções, zelar pela autonomia do controle social e pelo interesse público.
CAPÍTULO II
Dos princípios
Art. 2º - Os Conselheiros de saúde, representantes da sociedade civil e do governo, são agentes públicos; considerando-se o seu exercício de relevância pública, o que exige Ética compatível com os preceitos da Constituição Federal, Leis Orgânicas de Saúde 8.080/90 e 8.142/90, do seu Regimento Interno, deste Código de Ética e de Conduta e de outras normas legais;
Parágrafo único – O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente;
Art. 3º - A conduta ética dos conselheiros de saúde submetidos a este normativo reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios: I – boa-fé: agir em conformidade com o Direito, com lealdade, ciente da conduta correta;
II – honestidade: agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de mentiras ou fraudes, respeitando os preceitos constitucionais e a livre expressão; III – fidelidade ao interesse público: realizar ações com o intuito de promover o bem público, em respeito ao cidadão e ao patrimônio público; IV – impessoalidade: atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção a pessoas, grupos ou setores;
V – moralidade: evidenciar perante o público retidão, compostura, justiça, ação e dever em respeito aos costumes sociais; VI – dignidade e decoro no exercício de suas funções: manifestar decência em suas ações, preservando a honra e os direitos de todos; VII – lealdade às instituições: defender os interesses da instituição à qual se vincula; VIII - cortesia: manifestar bons tratos a outros agentes públicos e aos cidadãos;
IX – transparência: dar a conhecer o desempenho de seus atos de forma acessível ao cidadão;
X – eficiência: exercer atividades da melhor maneira possível, atingindo os resultados pretendidos e zelando pelo patrimônio público; XI – presteza e tempestividade: realizando atividades, conforme prazos estabelecidos, sob a égide das deliberações do Pleno do Cesau/CE; XII – compromisso: comprometer-se com a missão e com os resultados institucionais.
Art. 4º - Consideram-se Princípios Fundamentais do Conselho Estadual de Saúde do Ceará e de seus membros o reconhecimento e a defesa: I - Da Universalidade de acesso e Integralidade das ações e da Eqüidade das Políticas Públicas de Saúde do SUS; II - Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
III - Da organização e participação de todos os segmentos sociais, em especial, dos usuários da política pública de saúde/SUS;
IV - Da diversidade social, de raça, etnia, gênero, geracional, orientação sexual, econômica, de deficiências, e, consequentemente, o combate a toda forma de preconceito; V - Da gestão democrática e do controle social das políticas públicas de saúde;
VI - o respeito à privacidade dos indivíduos, é princípio fundamental e inegociável;
VII - a autodeterminação informativa; VIII - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IX - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; X - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. Art. 5º - Conselheiros, Membros das comissões intersetoriais, Auxiliares administrativos, Assistentes administrativos, Assistentes Técnicos, Assessores técnicos, Assessores especiais e Secretário(a) Executivo do Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE executará suas funções com respeito, disciplina, dedicação, cooperação e discrição, para alcançar os objetivos definidos pelo Cesau/CE, observando cuidadosamente as normas legais disciplinadoras de toda matéria tratada.
CAPÍTULO III Das Responsabilidades e Deveres
Art. 6º - São deveres do Conselheiro:
I – Defender o caráter público, universal e equânime do Sistema Único de Saúde, definida nos estatutos legais, a ser prestada tanto por órgãos governamentais ou não governamentais quanto por prestadores de serviço, inclusive entidades e organizações que os Conselheiros representam; II - É dever do Conselheiro de Saúde tratar seus pares com gentileza, respeito e cordialidade, tratamento também devido às pessoas que, na condição de convidadas, participem de atividades do Conselho, e ainda, o corpo técnico dos Conselhos de Saúde, os servidores da Secretaria da Saúde e das demais repartições públicas municipais, estaduais ou federais. O comportamento discrepante das boas normas de civilidade será considerado falta de decoro e será submetido a processo disciplinar; III- Manter-se atualizado com as instruções, as normas e a legislação pertinentes às Políticas Públicas de Saúde, bem como garantir o debate em espaços públicos e nas entidades públicas ou privadas que representam;
IV – Contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária do SUS nas decisões do Conselho, buscando metodologias formadoras e educativas, permitindo a acessibilidade da sociedade; V - Manter o diálogo permanente com os Conselheiros das demais Políticas Públicas e com os segmentos em todas as esferas de representação; VI – Contribuir para a manutenção do espaço do Conselho como esfera de debate, diálogo, etapa anterior ao momento da deliberação;
VII - Participar das atividades do Conselho, Reuniões Plenárias, Grupos de Trabalho, Fóruns e Comissões, desenvolvendo com responsabilidade e presteza todas as atribuições que lhe forem designadas;
VIII – Representar o Conselho de Saúde em eventos para os quais forem designados;
IX – Agir com respeito e dignidade no exercício das funções no Conselho de Saúde, observadas as normas de Ética social e da Gestão Pública;
X – Representar contra qualquer ato de Conselheiros e de servidores ou trabalhadores, que estejam em desacordo com este Código e com as normas da Gestão Pública; XI – Garantir a informação e divulgação ampla dos serviços, programas e projetos da Política de Saúde; XII – Zelar pelo patrimônio público em uso pelo Conselho Estadual de Saúde do Ceará, bem como fazer o melhor uso dos recursos disponíveis, entre eles, tempo e material; XIII – Ao representar o Conselho e no uso de recursos públicos, o integrante deverá agir em observância aos princípios constitucionais, dentre outros, o da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; XIV - Manter seus dados cadastrais atualizados junto Cesau/CE, por meio do Sistema de Conselhos e Conselheiros(as); XV – Responder com presteza e de modo formal, de acordo com as normas do processo administrativo;
XVI - Ao representar o Conselho de Saúde, o conselheiro deve observar e obedecer às deliberações aprovadas nas reuniões e registradas em ata, evitando emitir opiniões pessoais e o exercício de atividades que entrem em conflito com as decisões já estabelecidas por consenso ou pela maioria, definidas pelo Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará.
XVII – Exercer o Controle Social da Política Pública de Saúde.
CAPÍTULO IV
Art. 7º - É vedado ao Conselheiro:
Das Vedações
I – Atentar contra a ética, a moral e o decoro;
II – Fazer de sua posição instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a qualquer pessoa; III - Em hipótese alguma a condição de Conselheiro de Saúde pode ser instrumento para obtenção de vantagens pessoais para o integrante ou para