Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/09/2025 · pág. 13

DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025

133

pessoa por ele indicada;

IV – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros conselheiros ou de cidadãos;

V – Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética e de Conduta;

VI – Usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

VII – Permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos, com servidores ou com outros Conselheiros;

VIII - Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro conselheiro para o mesmo fim, ponderados os títulos honoríficos, comendas, homenagens com ritos específicos e independentes;

IX - Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

X - Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro, equipamento ou bem pertencente ao patrimônio público; XI - Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de suas atividades, em benefício próprio, de parentes, amigos ou terceiros; XII – Falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé;

XIII – Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

XIV – Retardar qualquer decisão de competência do Conselho por retirar-se do plenário, antes do horário estabelecido pelo Regimento Interno, depois de consultado o plenário.

CAPÍTULO V

Da Comissão Permanente de Ética e de Conduta

Art. 8º - A Comissão Permanente de Ética e de Conduta (CPEC) é uma instância normativa no âmbito de sua competência, e encarregada de apurar, orientar e aconselhar os Conselheiros.

I – A Comissão Permanente de Ética e de Conduta deve ser composta por 8 (oito) Conselheiros do Cesau/CE, eleitos pela Plenária do Cesau/CE, entre titulares e suplentes, não podendo ser da mesma representação, respeitando a paridade dos Conselhos de Saúde conforme Resolução nº453/12 do CNS; II – O mandato dos membros da Comissão Permanente de Ética e de Conduta coincidirá com o mandato dos demais conselheiros;

II – Haverá reuniões de acordo com a demanda do respectivo conselho, e tantas extraordinárias quantas forem convocadas pelo Coordenador da Comissão Permanente de Ética e de Conduta;

III – Perderá o mandato na Comissão Permanente de Ética e de Conduta o Conselheiro que não se enquadra nos regramentos internos do colegiado; IV – Os Conselheiros quando convocados, deverão participar das reuniões da Comissão Permanente de Ética e de Conduta, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto. Art. 10º - Qualquer membro da Comissão Permanente de Ética e de Conduta poderá ser afastado temporariamente na apreciação de qualquer fato levado ao conhecimento da Comissão, caso esteja envolvido diretamente nos fatos a serem apurados ou poderá solicitar seu afastamento, caso entenda que sua permanência poderá prejudicar a apuração dos fatos.

I – No caso deste artigo, o Plenário do Cesau/CE indicará novo Conselheiro;

Art. 11º - Os procedimentos a serem adotados pela Comissão Permanente de Ética e de Conduta, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética ou em desconformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o Conselheiro, ou apenas este, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício, cabendo sempre recurso ao Plenário do Cesau/CE.

Art. 12º - A Comissão Permanente de Ética e de Conduta não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de decoro do conselheiro alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe o direito de recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos na sociedade e em outras instituições. Art. 13º - Cabe à Comissão Permanente de Ética e de Conduta: I – Receber denúncias e propostas para averiguação de infração ética que lhe forem encaminhadas, decidindo sobre a admissibilidade de instauração de procedimento específico e eventuais penalidades;

CAPÍTULO VI

Da Aplicação de Penalidades

Art. 15º - A inobservância de um ou mais artigos deste Código de Ética e de Conduta por parte de integrantes do Cesau/CE, quando denunciada em reunião do Conselho, com o devido registro em ata aprovada, será objeto de avaliação por parte da CpEC responsável pela instauração do processo disciplinar. § 1º - Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma omissa:

Art. 16º - Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.

Art. 17º - A alegação de desconhecimento ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de penalidade o infrator.

Art. 18º - Caracterizado o descumprimento de algum dispositivo contido neste código, se considerado falta gravíssima, será o conselheiro, passível

de punição de exclusão dos quadros do Conselho, sem prejuízo do encaminhamento judicial cabível; CAPÍTULO VII

Do Processo Ético-Disciplinar

Art. 19º - A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação sobre questão ética no exercício das funções de Conselheiro(a), será remetida à Reunião Plenária do Cesau/CE, para análise, discussão e deliberação.

Art. 20º - O presente Código poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos membros do Conselho de Saúde, que deverá ser aprovada por maioria simples do Conselho Estadual de Saúde do Ceará em reunião convocada especialmente para este fim, podendo ser modificada em seus artigos ou no todo. Art. 21º - O Processo Ético-Disciplinar será instaurado sempre que houver indícios de violação aos princípios, deveres e vedações previstos neste Código de Ética, mediante denúncia formal ou de ofício, pela Comissão Permanente de Ética e Conduta (CPEC).

I – Identificação do denunciante, não podendo ser aceita denúncia anônima;