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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/09/2025 · pág. 14

DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025

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base em juízo de admissibilidade. Art. 24º - Instaurado o processo, será garantido ao Conselheiro(a) acusado: I – Direito ao contraditório e à ampla defesa; II – Intimação pessoal e por e-mail institucional, sendo devidamente comunicado à respectiva representação; III – Prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa prévia; IV – Acompanhamento por defensor, se desejar. Art. 25º - A instrução processual compreenderá: I – Colheita de provas documentais e testemunhais (em no máximo três); II – Realização de audiência, se necessário; III – Relatório conclusivo da CPEC, com proposta fundamentada de penalidade ou arquivamento.

Art. 26º - O relatório conclusivo será submetido ao Pleno do Cesau/CE para deliberação, salvo nos casos de advertência confidencial (Art. 15, §1º,
I) que poderá ser aplicada diretamente pela CPEC
, .
Art. 27º - Aplicam-se as penalidades previstas no Art. 15 deste Código, observando-se os critérios de:
I – Gravidade da infração;
II – Reincidência;

III – Dano causado à imagem institucional ou ao interesse público;
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– nenço o agene.
CAPÍTULO VIII
Das Condutas proibidas específicas e penalidades correspondentes

Art 28º - As penalidades deverão observar o critério de proporcionalidade levando em conta:
. ,
I – A gravidade da infração;
II – Os danos causados ao erário, à imagem institucional ou ao interesse público;
III – A intenção do agente e os antecedentes funcionais;

IV – A reincidência ou não da conduta
.
Art. 29º - São condutas expressamente proibidas aos Conselheiros Estaduais de Saúde, sujeitando-se à aplicação das penalidades previstas no Art.
15 deste Código, conforme a gravidade da infração:
I - Deixar de comunicar mudança de dados cadastrais relevantes ao Conselho.
Penalidade: Advertência confidencial
.
II - Deixar de comparecer a evento oficial sem justificativa após inscrição ou designação.
Penalidade: Advertência.
III - Recusar-se, sem justificativa, a cumprir deliberações do plenário.

Penalidade: Advertência pública ou suspensão.
IV - Usar a condição de conselheiro para promover campanhas políticas ou eleitorais.
Penalidade: Advertência, suspensão ou cassação, conforme o caso.
V - Representar falsamente o Conselho em eventos ou mídias.

Penalidade: Advertência ou suspensão
.
VI - Deturpar conteúdo deliberado em ata ou reunião.
Penalidade: Advertência pública ou suspensão.

VIII - Fazer uso de linguagem ofensiva;

Penalidade: Advertência ou suspensão, conforme o caso.
IX - Expor colegas ou terceiros à execração pública sem fundamento.
Penalidade: Advertência ou suspensão, conforme o caso concreto.
X - Divulgar fake news ou desinformação sobre o Conselho ou sobre políticas de saúde.
Penalidade: Advertência susensão ou cassaão
, p ç.
XI - Assinar documentos, declarações ou representações sem conhecimento do conteúdo.
Penalidade: Advertência pública.
XII - Emitir opiniões em nome do Conselho, contrárias a deliberações colegiadas, podendo emitir opiniões pessoais, deixando claro a desconexão

com o Conselho.
Penalidade: Advertência pública ou suspensão.
XIII - Deixar de relatar situações que afrontem o interesse público, sendo ciente delas.
Penalidade: Advertência ou suspensão.

XIV - Recusar-se a cumprir prazos regimentais ou instruções da Mesa Diretora do Cesau/CE.
Penalidade: Advertência ou suspensão.
XV - Fazer acusações infundadas, com dolo ou má-fé, contra outros conselheiros(as) ou trabalhadores(as) do Cesau/CE;
Penalidade: Advertência pública; reincidência implica suspensão.
XVI - Impedir ou dificultar o exercício do direito de outro conselheiro.
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Penaae: Suspensão.
XVII - Promover desordem, tumulto ou comportamento agressivo em reuniões.
Penalidade: Suspensão
.
XVIII - Atraalhar o constraner testemnhas o artes em rocesso ético
p u g u u p p .
Penalidade: Suspensão.
XIX - Interferir indevidamente em processos administrativos internos.
Penalidade: Suspensão
.
XX - Utilizar veículo, material ou recurso do Conselho para fins pessoais.
Penalidade: Suspensão ou cassação, a depender da gravidade.
XXI - Praticar retaliações contra conselheiros ou cidadãos que apresentarem denúncias.
Penalidade: Suspensão ou cassação
.
XXII - Utilizar o cargo para obtenção de vantagens pessoais ou para terceiros, solicitando ou aceitar presentes, favores ou qualquer benefício de
interessados, que influenciem nas decisões e ou matérias do conselho.
Penalidade: Cassação do mandato.
XXIII - Praticar assédio moral ou sexual contra conselheiros(as), servidores ou cidadãos.
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enaae: assaço o manao e encamnameno ao .
XXIV - Utilizar informações privilegiadas para benefício próprio ou de terceiros.
Penalidade: Cassação do mandato.

XXV - Fazer uso de linguagem ou discriminar por raça cor religião gênero LGBTfobia orientação sexual condição social discriminatória
, , , , , , , ,
ameaças físicas/morais e/ou psicológicas;
Penalidade: Suspensão ou Cassação do mandato, conforme o caso.
XXVI - Reter, esconder, destruir documentos do Conselho ou divulgar documentos que não são de domínio público sem autorização.
Penalidade: Cassação do mandato.
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- racar neposmo ou nerceer por parenes para cargos ou enecos.
Penalidade: Cassação do mandato.
Art. 30º - Este Código entra em vigor na data de sua deliberação, pelo Pleno do Cesau/CE e publicizado no Diário Oficial do Estado, por meio de

Resolução própria. (DOE).
Composição da Comissão Permanente de Ética e Conduta do Cesau/CE
CONSELHEIRO(A) ESTADUAL DE SAÚDE
SEGMENTO REPRESENTATIVO
Celene Maria de Sousa Oliveira
Usuário

Francisco Oberlando Nascimento Mendonça (Leo Girão)
Usuário
Leonardo José Aprígio Costa Sousa.
Usuário

VACÂNCIA
Usuário