DOE 08/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº168 | FORTALEZA, 08 DE SETEMBRO DE 2025
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base em juízo de admissibilidade. Art. 24º - Instaurado o processo, será garantido ao Conselheiro(a) acusado: I – Direito ao contraditório e à ampla defesa; II – Intimação pessoal e por e-mail institucional, sendo devidamente comunicado à respectiva representação; III – Prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa prévia; IV – Acompanhamento por defensor, se desejar. Art. 25º - A instrução processual compreenderá: I – Colheita de provas documentais e testemunhais (em no máximo três); II – Realização de audiência, se necessário; III – Relatório conclusivo da CPEC, com proposta fundamentada de penalidade ou arquivamento.
| Art. 26º - O relatório conclusivo será submetido ao Pleno do Cesau/CE para deliberação, salvo nos casos de advertência confidencial (Art. 15, §1º, I) que poderá ser aplicada diretamente pela CPEC |
|---|
| , . Art. 27º - Aplicam-se as penalidades previstas no Art. 15 deste Código, observando-se os critérios de: |
| I – Gravidade da infração; II – Reincidência; |
III – Dano causado à imagem institucional ou ao interesse público; IV Itã d t |
| – nenço o agene. |
| CAPÍTULO VIII Das Condutas proibidas específicas e penalidades correspondentes |
Art 28º - As penalidades deverão observar o critério de proporcionalidade levando em conta: |
| . , I – A gravidade da infração; |
| II – Os danos causados ao erário, à imagem institucional ou ao interesse público; |
| III – A intenção do agente e os antecedentes funcionais; |
IV – A reincidência ou não da conduta |
| . Art. 29º - São condutas expressamente proibidas aos Conselheiros Estaduais de Saúde, sujeitando-se à aplicação das penalidades previstas no Art. |
| 15 deste Código, conforme a gravidade da infração: |
| I - Deixar de comunicar mudança de dados cadastrais relevantes ao Conselho. Penalidade: Advertência confidencial |
| . II - Deixar de comparecer a evento oficial sem justificativa após inscrição ou designação. Penalidade: Advertência. |
| III - Recusar-se, sem justificativa, a cumprir deliberações do plenário. |
Penalidade: Advertência pública ou suspensão. IV - Usar a condição de conselheiro para promover campanhas políticas ou eleitorais. |
| Penalidade: Advertência, suspensão ou cassação, conforme o caso. |
| V - Representar falsamente o Conselho em eventos ou mídias. |
Penalidade: Advertência ou suspensão |
| . VI - Deturpar conteúdo deliberado em ata ou reunião. Penalidade: Advertência pública ou suspensão. |
VIII - Fazer uso de linguagem ofensiva; |
Penalidade: Advertência ou suspensão, conforme o caso. |
| IX - Expor colegas ou terceiros à execração pública sem fundamento. |
| Penalidade: Advertência ou suspensão, conforme o caso concreto. X - Divulgar fake news ou desinformação sobre o Conselho ou sobre políticas de saúde. Penalidade: Advertência susensão ou cassaão |
| , p ç. XI - Assinar documentos, declarações ou representações sem conhecimento do conteúdo. |
| Penalidade: Advertência pública. XII - Emitir opiniões em nome do Conselho, contrárias a deliberações colegiadas, podendo emitir opiniões pessoais, deixando claro a desconexão |
com o Conselho. Penalidade: Advertência pública ou suspensão. |
| XIII - Deixar de relatar situações que afrontem o interesse público, sendo ciente delas. Penalidade: Advertência ou suspensão. |
XIV - Recusar-se a cumprir prazos regimentais ou instruções da Mesa Diretora do Cesau/CE. |
| Penalidade: Advertência ou suspensão. XV - Fazer acusações infundadas, com dolo ou má-fé, contra outros conselheiros(as) ou trabalhadores(as) do Cesau/CE; |
| Penalidade: Advertência pública; reincidência implica suspensão. XVI - Impedir ou dificultar o exercício do direito de outro conselheiro. lidd |
| Penaae: Suspensão. XVII - Promover desordem, tumulto ou comportamento agressivo em reuniões. Penalidade: Suspensão |
| . XVIII - Atraalhar o constraner testemnhas o artes em rocesso ético |
| p u g u u p p . Penalidade: Suspensão. |
| XIX - Interferir indevidamente em processos administrativos internos. Penalidade: Suspensão |
| . XX - Utilizar veículo, material ou recurso do Conselho para fins pessoais. |
| Penalidade: Suspensão ou cassação, a depender da gravidade. XXI - Praticar retaliações contra conselheiros ou cidadãos que apresentarem denúncias. Penalidade: Suspensão ou cassação |
| . XXII - Utilizar o cargo para obtenção de vantagens pessoais ou para terceiros, solicitando ou aceitar presentes, favores ou qualquer benefício de |
| interessados, que influenciem nas decisões e ou matérias do conselho. |
| Penalidade: Cassação do mandato. XXIII - Praticar assédio moral ou sexual contra conselheiros(as), servidores ou cidadãos. Plidd Cã d dt iht MP |
| enaae: assaço o manao e encamnameno ao . |
| XXIV - Utilizar informações privilegiadas para benefício próprio ou de terceiros. Penalidade: Cassação do mandato. |
XXV - Fazer uso de linguagem ou discriminar por raça cor religião gênero LGBTfobia orientação sexual condição social discriminatória |
| , , , , , , , , ameaças físicas/morais e/ou psicológicas; |
| Penalidade: Suspensão ou Cassação do mandato, conforme o caso. |
| XXVI - Reter, esconder, destruir documentos do Conselho ou divulgar documentos que não são de domínio público sem autorização. Penalidade: Cassação do mandato. XXVII Pti ti itd t bfíi |
| - racar neposmo ou nerceer por parenes para cargos ou enecos. |
| Penalidade: Cassação do mandato. Art. 30º - Este Código entra em vigor na data de sua deliberação, pelo Pleno do Cesau/CE e publicizado no Diário Oficial do Estado, por meio de |
Resolução própria. (DOE). Composição da Comissão Permanente de Ética e Conduta do Cesau/CE |
| CONSELHEIRO(A) ESTADUAL DE SAÚDE SEGMENTO REPRESENTATIVO |
| Celene Maria de Sousa Oliveira Usuário |
| Francisco Oberlando Nascimento Mendonça (Leo Girão) Usuário Leonardo José Aprígio Costa Sousa. Usuário |
VACÂNCIA Usuário |