DOE 11/09/2025 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº171 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2025
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VI - saídas de emergência; VII - outros exigidos pelas normas técnicas aplicáveis. § 3º O Centro de Eventos do Ceará é classificado na categoria F-6, com a referência de 2 (duas) pessoas por metro quadrado, cabendo à organização do evento apresentar a estimativa de público conforme as especificidades e classificação da atividade a ser realizada.
Art. 21. A programação definitiva e oficial do evento e o Manual do Expositor deverão ser entregues à SUGET com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 22. O Autorizatário declara-se ciente da carga de energia elétrica instalada no CEC, que limita a capacidade operacional das suas dependências, devendo respeitar integralmente as especificações a seguir:
I – tensão nominal: 13,8 kV (entre fases);
II – medida de tensão: 380/220 volts;
III – número de fases: 3 (três);
IV – frequência nominal: 60 Hz;
V – tipo de corrente: alternada trifásica;
VI – demanda elétrica de cada sala multiuso: 25 kVA;
VII – demanda elétrica de cada pavilhão (Oeste/Leste): 816 kVA;
VIII – compressores: a) pressão final: 12,65 BAR; b) descarga livre efetiva: 621,26 m³/h;
c) potência do motor: 75 CV.
Art. 23. A distribuição dos pontos de energia elétrica, água e esgoto dos pavilhões está discriminada no Quadro de Especificações Técnicas. Art. 24. O interessado deverá informar à SUGET, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da montagem, a demanda elétrica, hidráulica e de ar comprimido necessária para a realização do evento.
Parágrafo único. Somente após o recebimento formal das informações previstas no caput, deste artigo, a Setur disponibilizará os respectivos pontos de água, esgoto e ar comprimido, cabendo ao Autorizatário a execução dos serviços de instalação e o custeio integral das despesas decorrentes.
Art. 25. A utilização das instalações elétricas, hidráulicas, rede de dados, sonorização, elevadores e escadas rolantes dos pavilhões do CEC durante a realização dos eventos é de responsabilidade do Autorizatário, cabendo-lhe a reparação de quaisquer prejuízos que venham a ocorrer pela desobediência das especificações previstas, e quaisquer reparos que se façam necessários nas instalações, em consequência do mau ou irregular uso. Parágrafo único. O contingente de carga das escadas rolantes e elevadores respeitará o seguinte: I - escada rolante tem capacidade de carga de até 9 mil pessoas por hora; II - elevador social tem capacidade de carga de até 1.500kg ou 20 pessoas;
III - elevador de carga tem capacidade de carga de até 3.000kg. Art. 26. Durante as etapas de montagem, realização e desmontagem dos eventos, deverão ser observados os seguintes procedimentos, além daqueles previstos no Termo de Autorização de Uso: I – a localização dos estandes deverá ser demarcada no piso com material de fácil remoção, como fita gomada (fita dupla face), giz, gesso ou equivalente, sendo terminantemente vedado o uso de tintas, vernizes, colas ou materiais similares cuja aplicação ou remoção possa causar danos ao local; II – todas as saídas deverão permanecer acessíveis e desobstruídas, devendo-se, preferencialmente, distribuir os estandes de modo a aproveitar a proximidade dos pontos de serviço (energia elétrica, água, esgoto, ar comprimido, dentre outros); III – na decoração dos estandes, é proibida a utilização de materiais ou substâncias classificadas como perigosas pelos fabricantes ou fornecedores, sendo vedada, em qualquer hipótese, a presença de explosivos nas áreas ou dependências do CEC, sendo obrigatória a instalação de extintores de incêndio durante o evento; IV – é proibida a instalação de artefatos elétricos, pingentes ou quaisquer fixações externas sem autorização prévia da SUGET, devendo os fios aparentes ser devidamente cobertos por sistema de proteção adequado, a fim de garantir a segurança do público; V – é obrigatória a permanência do Autorizatário ou de seu representante até o término da desmontagem, a fim de assegurar a conclusão dos serviços no prazo autorizado pela Setur;
VI – é vedada qualquer montagem:
a) a menos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de hidrantes, ou que impeça o livre acesso a eles;
b) a menos de 4 m (quatro metros) das saídas de emergência, ou que dificulte seu acesso;
c) a menos de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) das divisórias dos pavilhões; VII – a utilização de espaços para fins de divulgação, com materiais que causem impacto visual, dependerá de autorização prévia da Gerência Comercial do CEC, mediante apresentação de projeto específico; VIII – é vedado realizar cortes de madeira no interior dos pavilhões, sendo essa atividade permitida apenas nas áreas das docas. Art. 27. É de exclusiva responsabilidade do Autorizatário a contratação ou subcontratação de terceiros para prestação de serviços nas áreas autorizadas. Art. 28. A SUGET designará pessoal técnico especializado para supervisionar e fiscalizar o cumprimento das especificações relativas à montagem e desmontagem das instalações elétricas, hidráulicas e da rede de dados, sem que tal fiscalização implique assunção ou transferência de responsabilidade ao Estado do Ceará. Art. 29. A SUGET reserva-se o direito de supervisionar os serviços executados por terceiros, podendo, sempre que necessário, informar ao Autorizatário, por escrito, sobre eventuais irregularidades na execução das atividades que estejam em desacordo com as normas regulamentares ou com os padrões técnicos usualmente adotados. Parágrafo único. Na hipótese de inércia do Autorizatário quanto às providências solicitadas, a SUGET poderá determinar a imediata interrupção dos serviços irregulares. Art. 30. As empresas responsáveis pelas atividades de montagem, realização e desmontagem do evento deverão encaminhar à SUGET, em horário comercial, a relação nominal de todos os funcionários envolvidos na execução dessas etapas. § 1º Todos os trabalhadores designados para as atividades de montagem e desmontagem deverão observar integralmente as normas de segurança aplicáveis, sendo obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, sendo de responsabilidade do Autorizatário a fiscalização do uso e pela não utilização destes. § 2º A liberação para a entrada nos espaços do CEC está condicionada ao recebimento dessas informações pela SUGET. Art. 31. Os funcionários das empresas prestadoras de serviço ao evento deverão estar devidamente uniformizados. Art. 32. O Autorizatário deverá enviar relação de todos os seus fornecedores ao CEC em até 15 (quinze) dias antes do início da montagem do evento. Art. 33. Durante a montagem e desmontagem o ar-condicionado não poderá ser ligado. Art. 34. As chaves dos espaços autorizados ficarão sob a responsabilidade do Autorizatário a partir do início da montagem, devendo ser devolvida após o término da desmontagem. Art. 35. Não será permitida, durante as fases de montagem, realização e desmontagem do evento, a presença de pessoas estranhas ao evento, oferecendo prestação de serviços autônomos. Art. 36. Nos pavilhões climatizados não poderá ser instalado aparelhagem de ar-condicionado nos estandes. Art. 37. O Autorizatário deverá reconhecer, no Termo de Autorização de Uso, sua responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, por quaisquer danos causados ao espaço autorizado ou às suas instalações, inclusive ao piso, ainda que provocados por terceiros. Art. 38. É vedado aos servidores públicos a serviço do CEC, bem como aos empregados das empresas prestadoras de serviços contratadas pela Secretaria do Turismo, prestar qualquer tipo de serviço extra ou particular ao Autorizatário ou às empresas por ele contratadas para a realização do evento, sob pena de responsabilização administrativa. Art. 39. As áreas, as instalações e os equipamentos serão entregues ao Autorizatário em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento, cabendo-lhe mantê-los nessas condições durante todo o período de uso e devolvê-los nas mesmas condições ao término ou na hipótese de revogação do Termo de Autorização de Uso. § 1º Será de responsabilidade do Autorizatário o fornecimento e o custeio do material de higiene e limpeza necessários, exceto em relação aos banheiros de acesso público. § 2º Na limpeza dos locais destinados à realização dos eventos, deverão ser observadas as normas técnicas aplicáveis quanto à utilização de materiais e equipamentos, conforme o tipo de piso e demais características do espaço, sendo vedado ao Autorizatário contratar empresas que já prestem serviços no CEC, sob pena de revogação da autorização. § 3º Para a limpeza dos pavilhões, deverão ser utilizados os equipamentos e adotados os procedimentos definidos em normas técnicas específicas, observando-se, em qualquer hipótese, os padrões operacionais estabelecidos pela SUGET, conforme o seguinte: I - lavadora e secadora de piso: a) descrição geral: equipamento com escova tipo disco, indicado para áreas pequenas e médias. Possui função de lavagem e aspiração simultâneas, com rodo de sucção ajustável. Operação conduzida por operador pedestre;
b) especificações Técnicas Mínimas: Tensão (monofásica): 24 V / Faixa de trabalho – escova: 460 mm / Faixa de trabalho – aspiração: 1050 mm / Potência do motor: 1100 W / Capacidade do tanque (água limpa/suja): 40 L / 40 L / Pressão da escova: 27 g/cm² / Velocidade da escova: 200 rpm / Produtividade: 1.840 m²/h.